TJRN - 0803179-88.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803179-88.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 162348180) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, 29 de agosto de 2025 JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0803179-88.2023.8.20.5103 REQUERENTE: CELIA MARIA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Diante da renúncia da parte exequente quanto ao crédito que excede o teto da RPV perante o Estado do Rio Grande do Norte, determino que seja expedida RPV limitada ao montante de 60 (sessenta) salários-mínimos.
I - Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; II -Valor devido: Teto da RPV do Estado do Rio Grande do Norte (60 salários mínimos); e Beneficiário: CÉLIA MARIA VIEIRA; III - Natureza do crédito: Alimentar; IV - Referência do crédito: Rendimento de Aposentadoria ou Pensão; V - Data-base do cálculo: 30/05/2025 (ID 153913170); VI -Autorização para retenção dos honorários contratuais: Não se aplica. a) Intime-se o ente público, o REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para que efetue o pagamento do valor requisitado atualizado, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC c/c art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal. b) Havendo o transcurso do prazo sem o devido cumprimento, deverá ser providenciada a ordem de bloqueio do valor exequendo, por meio do sistema SISBAJUD, para total cumprimento da obrigação, com a transferência do referido valor para conta judicial; c) Realizadas as diligências acima, expeça-se o alvará judicial para levantamento da quantia exequenda em favor da parte beneficiária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS /RN, 5 de agosto de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803179-88.2023.8.20.5103 Polo ativo CELIA MARIA VIEIRA Advogado(s): FAHAD MOHAMMED ALJARBOUA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PROFESSORA DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
DIREITO ASSEGURADO.
OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A inércia estatal em cumprir o plano de cargos, carreira e remuneração, estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006, não pode resultar em prejuízo ao servidor público, devendo ser reconhecido o direito à promoção para a Classe J e os valores retroativos correspondentes. - Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CÉLIA MARIA VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pedido (ID 25709576).
Nas razões recursais, a parte apelante alegou que o juízo a quo confundiu os conceitos de progressão vertical (nível) e progressão horizontal (classe), e que o seu direito à promoção na classe de vencimento já deveria ter sido implementado antes da alteração da legislação.
Destacou que a manutenção da classe anterior ao seu direito de promoção viola os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que outros servidores em situação semelhante tiveram seus direitos reconhecidos judicialmente.
Por fim, a apelante requereu a reforma da sentença para que o ente público seja condenado a enquadrá-la na classe J e a pagar os valores retroativos referentes às diferenças de vencimentos decorrentes da promoção, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Decorreu o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com ID 25709580.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito, entendendo que inexiste interesse ministerial na causa (ID 25827552). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 25709463).
O mérito da presente apelação cinge-se à discussão sobre o direito da servidora pública aposentada, Célia Maria Vieira, à promoção horizontal no cargo de professora do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente ao seu enquadramento na Classe J, com o consequente pagamento dos valores retroativos correspondentes.
A promoção horizontal refere-se ao avanço nas classes de vencimento (letras), ocorrendo com base no tempo de serviço, enquanto a promoção vertical diz respeito à progressão de nível, que depende de titulações e qualificações adicionais.
A movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006.
Nos termos da citada Lei Complementar, a promoção horizontal é garantida por critérios de antiguidade e merecimento, sendo anual e alternada entre esses critérios, com interstício de dois anos entre cada promoção.
Os limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como justificativa para negar direitos subjetivos assegurados aos servidores públicos, como o direito à progressão funcional.
A interpretação das normas deve sempre buscar um equilíbrio entre os direitos dos servidores e os interesses da administração, promovendo a justiça e a equidade.
No caso, conforme Ficha Funcional (ID 25709458), a apelante entrou em exercício no cargo de Professora na data de 16.03.1990, na condição CL-5, Classe “A”, sendo aposentada no nível III, classe “F” em 1º.04.2016.
A apelante já tomou posse como CL-5, que equivale ao nível III, devendo ser contado apenas o tempo de serviço para verificação da progressão funcional, sendo desnecessário o processo vertical. É de se concluir, que em 2010, com o decurso de 20 (vinte) anos de atividade laboral, a apelante já detinha direito à progressão para a Classe “J”.
Sobre o assunto, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CORRESPONDENTE AO CARGO DE PROFESSORA, NÍVEL III, CLASSE J, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100559-19.2015.8.20.0159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024).
Portanto, necessário resguardar o recebimento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reconhecer o direito da apelante à progressão funcional para a Classe J, do Nível III, com os efeitos financeiros retroativos desde 2010, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID 25709463).
O mérito da presente apelação cinge-se à discussão sobre o direito da servidora pública aposentada, Célia Maria Vieira, à promoção horizontal no cargo de professora do Quadro de Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, especificamente ao seu enquadramento na Classe J, com o consequente pagamento dos valores retroativos correspondentes.
A promoção horizontal refere-se ao avanço nas classes de vencimento (letras), ocorrendo com base no tempo de serviço, enquanto a promoção vertical diz respeito à progressão de nível, que depende de titulações e qualificações adicionais.
A movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", estando em efetivo exercício na classe da categoria funcional ou inativo, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, é assegurada pelos arts. 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98.
Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, houve a revogação da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da nova lei, ou seja, no dia da sua publicação em 02/03/2006.
Nos termos da citada Lei Complementar, a promoção horizontal é garantida por critérios de antiguidade e merecimento, sendo anual e alternada entre esses critérios, com interstício de dois anos entre cada promoção.
Os limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser utilizados como justificativa para negar direitos subjetivos assegurados aos servidores públicos, como o direito à progressão funcional.
A interpretação das normas deve sempre buscar um equilíbrio entre os direitos dos servidores e os interesses da administração, promovendo a justiça e a equidade.
No caso, conforme Ficha Funcional (ID 25709458), a apelante entrou em exercício no cargo de Professora na data de 16.03.1990, na condição CL-5, Classe “A”, sendo aposentada no nível III, classe “F” em 1º.04.2016.
A apelante já tomou posse como CL-5, que equivale ao nível III, devendo ser contado apenas o tempo de serviço para verificação da progressão funcional, sendo desnecessário o processo vertical. É de se concluir, que em 2010, com o decurso de 20 (vinte) anos de atividade laboral, a apelante já detinha direito à progressão para a Classe “J”.
Sobre o assunto, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CORRESPONDENTE AO CARGO DE PROFESSORA, NÍVEL III, CLASSE J, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0100559-19.2015.8.20.0159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 15/08/2024).
Portanto, necessário resguardar o recebimento dos valores retroativos referentes às diferenças salariais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reconhecer o direito da apelante à progressão funcional para a Classe J, do Nível III, com os efeitos financeiros retroativos desde 2010, respeitada a prescrição quinquenal.
Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803179-88.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
15/07/2024 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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