TJRN - 0804465-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804465-58.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONSENHOR AMÉRICO Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: 08.***.***/0001-35 Advogado(s) do RÉU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de liminar em tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONSENHOR AMÉRICO, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
Em resumo, o condomínio autor alega que vem sofrendo com a precariedade e, posteriormente, o total desabastecimento de água fornecida pela requerida, apesar da pontualidade no pagamento das faturas mensais.
Diante disso, o condomínio se viu obrigado a recorrer à compra de água através de carros-pipa, o que acarretou danos materiais.
Assim, pleiteia: a) liminar para determinar à requerida o restabelecimento imediato do fornecimento de água de forma contínua e na quantidade necessária à demanda do condomínio, ou, alternativamente, o fornecimento por meio de carros-pipa; b) inversão do ônus da prova; c) no mérito, a manutenção da liminar em caráter definitivo e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$27.860,00, bem como ao ressarcimento dos valores dispendidos ao longo da demanda.
Por meio de decisão, foi deferida a liminar em favor da parte autora.
Na oportunidade foi invertido o ônus da prova em seu favor.
Em contestação, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN arguiu que o imóvel da parte autora encontra-se inserido no setor abastecido pelo poço P- 06A, o qual teve de ser paralisado em razão de problemas na estrutura do poço tubular.
Diante da persistência das dificuldades operacionais, a CAERN decidiu pela perfuração de um novo poço ao lado do existente.
A CAERN esclareceu que adotou medidas emergenciais para mitigar os impactos do desabastecimento, como manobras operacionais e obras de remanejamento de água de outros setores.
Quanto às interrupções no mês de março de 2024, a CAERN alegou que foram decorrentes de condições climáticas adversas.
A CAERN sustentou que a interrupção do abastecimento se deu por motivos técnicos, o que é possível de acordo com a legislação de saneamento básico.
Quanto ao pedido de indenização, a CAERN argumentou que não houve conduta ilícita ou irregular de sua parte, de modo que não há dever de indenizar.
Por fim, a CAERN alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público de saneamento básico.
Saneado o processo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e estar o conjunto probatório documental apto a formar o convencimento do Juízo.
A controvérsia gira em torno da interrupção do fornecimento de água ao condomínio autor e da responsabilidade da ré pelos danos materiais daí decorrentes.
A relação jurídica é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a CAERN fornecedora de serviço público essencial.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º da Constituição Federal.
No mérito, é incontroversa a paralisação do serviço nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, conforme demonstram as faturas acostadas aos autos, nas quais não consta qualquer consumo de água, tampouco leitura do hidrômetro, e sim apenas tarifa de esgoto.
Comprovantes anexados indicam que, diante da omissão da concessionária, o condomínio contratou serviço de carros-pipa, com gastos documentados no valor de R$ 27.860,00.
Nos termos do art. 117 da Resolução Normativa ARSEP nº 002/2016: “O prestador do serviço deve assegurar a continuidade do abastecimento de água, sem interrupções advindas de deficiência nos sistemas ou capacidade inadequada, assegurando ao beneficiário, durante as 24 horas do dia, a disponibilidade do serviço, exceto nos casos de caso fortuito ou força maior ou nos casos previstos na referida Resolução.” Não havendo prova de caso fortuito, força maior ou de qualquer excludente de responsabilidade, aplica-se a regra do art. 373, II, do CPC, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A jurisprudência do TJRN é firme nesse sentido: “Configurando o desabastecimento do serviço falha na prestação do serviço, diante da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, nos termos do art. 14, do CDC e art. 37, §6º, da CF/88.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809731-94.2022.8.20.5106, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, julgado em 29/04/2025) “FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ESCASSEZ DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO.
USO DE CARROS-PIPA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.” (TJRN – APELAÇÃO CÍVEL, 0801497-94.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 06/10/2022) Assim, configurada a omissão culposa da ré, a essencialidade do serviço, o dano material e o nexo causal, deve a empresa ser condenada à reparação integral, nos moldes do art. 927 do Código Civil.
Nesse sentido, a parte autora requereu, além do ressarcimento dos valores já comprovadamente despendidos com a contratação de carros-pipa, também a condenação da ré ao pagamento das quantias que ainda vierem a ser necessárias para garantir o abastecimento de água potável aos condôminos enquanto persistir a falha na prestação do serviço.
Esse pedido é juridicamente admissível, desde que submetido a posterior liquidação, nos termos do art. 491, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, "sendo ilíquido o pedido, a sentença decidirá desde logo o mérito da causa, fixando os critérios para a apuração do valor devido em liquidação".
Todavia, é necessário que se observe o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando que a água fornecida pelos carros-pipa tem por finalidade substituir o fornecimento que seria ordinariamente prestado pela concessionária, impõe-se reconhecer que o valor a ser indenizado – tanto em relação aos recibos já apresentados, quanto às futuras despesas – deve ser limitado ao valor excedente ao que seria ordinariamente pago à CAERN, segundo a tarifa vigente do metro cúbico de água à época da despesa.
Assim, na apuração do quantum indenizatório, deverá ser procedida a dedução do valor correspondente ao volume de água efetivamente fornecido, multiplicado pela tarifa pública vigente da CAERN, para que se evite vantagem econômica indevida em decorrência da falha na prestação do serviço público essencial.
Portanto, deve ser acolhido o pleito de reembolso das despesas efetuadas com carros- pipa, durante todo o período de desabastecimento, condicionado à demonstração concreta dos valores pagos, sua correlação com o desabastecimento e persistência da falha no serviço, mediante liquidação por arbitramento (art. 509, I, do CPC).
Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, os valores devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos os juros de mora calculados segundo o art. 406, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, ambos desde a citação até o efetivo pagamento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONSENHOR AMÉRICO em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
Confirmo, em caráter definitivo, a tutela antecipada anteriormente deferida, para determinar que a ré restabeleça e mantenha o fornecimento de água potável ao condomínio autor de forma contínua, em quantidade suficiente para suprir as necessidades dos moradores.
Em caso de impossibilidade técnica devidamente justificada, deverá a ré promover o abastecimento por meio de carros-pipa, em quantidade suficiente para suprir as necessidades dos moradores, até que se regularize integralmente o fornecimento do serviço.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27.860,00 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta reais), correspondente às despesas já comprovadas com aquisição de água por meio de caminhões-pipa, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, contados a partir da citação até o efetivo pagamento.
Do valor de cada recibo, deverá ser deduzido o valor correspondente ao metro cúbico praticado pela CAERN à época dos fatos, considerando o volume de água respectivo, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Condeno, ainda, a ré ao ressarcimento das despesas que eventualmente venham a ser comprovadamente realizadas pela parte autora, no curso do processo, com a aquisição de água por meios alternativos, enquanto persistir a interrupção ou fornecimento insuficiente, devendo tais valores ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, conforme art. 509, I, do CPC, desde que devidamente demonstrada sua vinculação ao desabastecimento e à continuidade da falha na prestação do serviço.
Os valores devem ser acrescidos com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, contados a partir do desembolso até o efetivo pagamento.
Na apuração de tais valores, deverá igualmente ser observado o abatimento proporcional do custo que seria devido à CAERN pelo fornecimento de água regular, conforme a tarifa pública vigente.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804465-58.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO Advogado do(a) REU: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695 Despacho Compulsando os autos, observa-se a ocorrência de erro material no âmbito da decisão de saneamento de ID nº 151858879, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide em petições de ID nº 144193337 e nº 144193337.
Destarte, torno sem efeito a determinação de perícia técnica anteriormente designada na decisão de ID nº 151858879.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804465-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONSENHOR AMERICO Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122272907 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122272907 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 13:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 10/04/2024 23:59.
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31/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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14/03/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:30
Publicado Citação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:06
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804465-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONSENHOR AMERICO Polo passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN: 08.***.***/0001-35 Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN008134 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "CONCEDER liminarmente e “inaudita altera pars” a tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento no art. 300, caput, e § 2º, do CPC, para determinar à requerida que restabeleça, imediatamente, o fornecimento de água ao condomínio autor, devendo fazê-lo de forma contínua e na quantidade necessária à demanda dos moradores do condomínio requerente, que atualmente é de no mínimo 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) por mês, ou, em caso de impossibilidade, ainda que transitória, promova o fornecimento de água através de caminhões pipa, quantos forem necessários para o atendimento da demanda, até a efetiva regularização do serviço, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo." É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a parte autora demonstrou a ausência de abastecimento regular desde dez/2023, mesmo adimplindo regularmente as faturas geradas pela parte ré.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, tendo em vista que o demandante está sendo privado de um serviço de uso essencial, que é o abastecimento de água, de forma que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da parte autora, uma vez que a ausência de água nas unidades consumidoras impede a realização de atividades básicas e essenciais.
Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada que reestabeleça, imediatamente, o fornecimento de água ao condomínio autor, devendo fazê-lo de forma contínua e na quantidade necessária à demanda dos moradores do condomínio requerente ou, em caso de impossibilidade, promova o fornecimento de água através de caminhões pipa, quantos forem necessários para o atendimento da demanda, até ulterior deliberação desse juízo.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do fornecimento de água, dada a hipossuficiência do consumidor.
Em caso de descumprimento da medida liminar, a fim de evitar tumulto processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar seja feito por meio de cumprimento provisório de sentença, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:43
Recebidos os autos.
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05/03/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/03/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:22
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/03/2024 09:18
Recebidos os autos.
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05/03/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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