TJRN - 0802157-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802157-41.2024.8.20.0000 Polo ativo A.
R.
F.
M. e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802157-41.2024.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: A.
R.
F.
M.
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE FORNECIMENTO DE HOME CARE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PACIENTE COM QUADRO DE “DEPENDÊNCIA TOTAL”.
DEVER DO ESTADO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto A.
R.
F.
M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0826889-31.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Agravado o fornecimento de assistência domiciliar por equipe de multiprofissionais de Home Care , uma vez que é portadora de MICROCEFALIA (CID 10-Q02), pois não dispõe de condições financeiras de custeá-la.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, de carteira n° 705006241770956, conforme carteira em anexo, e segue sob os cuidados de sua avó, sem assistência necessária para a melhora de sua qualidade de vida, com risco diário de vida; II) não consegue segurar a saliva por conta própria, por vezes sendo necessária ser aspirada, realizando sua alimentação via oral, com pouca aceitação, devido a disfagia e necessitar do uso de sonda para alimentação; III) apresenta quadro de atrofia muscular em membros inferiores e distúrbio multifocal, e encontra-se restrita ao leito, acamada e totalmente dependente de terceiros; IV) a Nota Técnica do NATJUS é inconsistente; V) o motivo para as diversas internações da agravante, é justamente a falta de manutenção do seu estado de clínico, contando somente com sua avó para realizar todos os cuidados necessários.
Na sequência, afirmou que existe total negligência dos Entes gestores da rede SUS, com a Agravante correndo risco diário de broncoaspiração, por ser sua alimentação totalmente incorreta, salientando que todos os pontos para tratamento estão apontados de maneira clara nos autos do processo, e o “periculum in mora” está devidamente atestado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntou os documentos de fls. 18-91.
Efeito ativo deferido às fls. 93-97.
Informações de estilo prestadas às fls. 111-113.
O Estado Agravado informou que a Agravante é inelegível para o tratamento de internação domiciliar, sendo seu perfil o de SAD AD1, serviço de responsabilidade da Atenção Primária à Saúde – APS.
A 6ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 126-136, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Carta Constitucional de 1988).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Do exame dos autos, constato que juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do serviço de home care, sob o fundamento de que, em suma, não houve comprovação técnica da efetiva da necessidade do serviço.
Contudo, dos documentos acostados quando da propositura da demanda, em especial um denominado “Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial”, se vê que a Agravante é considerada “dependente total”.
Outrossim, em que pese o argumento do Estado Agravado de que a Agravante não seria elegível para home care, o próprio estudo feito pela Secretaria de Saúde, aponta que a Agravante é “dependente total” (fl. 154).
Assim, penso ser incontestável a necessidade do fornecimento do home care.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Carta Constitucional de 1988, que prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Ressalte-se, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dentro deste contexto o entendimento jurisprudencial do STF é que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Agravado que providencie imediatamente para a Agravante a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), bem como as demais solicitações dos médicos que acompanham a Agravante e estão listadas nos autos, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento. É como voto.
Natal – RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802157-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
16/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:39
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802157-41.2024.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: A.
R.
F.
M.
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Considerando o parecer do MP, e em atenção ao Princípio da Não Surpresa, encartado no art. 10 do CPC, intimo a Agravante para se manifestar acerca da petição de ID nº 25201894 e documentos que a acompanham.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:39
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 06:03
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/04/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802157-41.2024.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: A.
R.
F.
M.
Advogado: Joaquim Emanuel Fernandes Teixeira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto A.
R.
F.
M., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0826889-31.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado ao Agravado o fornecimento de assistência domiciliar por equipe de multiprofissionais de Home Care , uma vez que é portadora de MICROCEFALIA (CID 10-Q02), pois não dispõe de condições financeiras de custeá-la.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que: I) é usuária do Sistema Único de Saúde – SUS, de carteira n° 705006241770956, conforme carteira em anexo, e segue sob os cuidados de sua avó, sem assistência necessária para a melhora de sua qualidade de vida, com risco diário de vida; II) não consegue segurar a saliva por conta própria, por vezes sendo necessária ser aspirada, realizando sua alimentação via oral, com pouca aceitação, devido a disfagia e necessitar do uso de sonda para alimentação; III) apresenta quadro de atrofia muscular em membros inferiores e distúrbio multifocal, e encontra-se restrita ao leito, acamada e totalmente dependente de terceiros; IV) a Nota Técnica do NATJUS é inconsistente; V) o motivo para as diversas internações da agravante, é justamente a falta de manutenção do seu estado de clínico, contando somente com sua avó para realizar todos os cuidados necessários.
Na sequência, afirmou que existe total negligência dos Entes gestores da rede SUS, com a Agravante correndo risco diário de broncoaspiração, por ser sua alimentação totalmente incorreta, salientando que todos os pontos para tratamento estão apontados de maneira clara nos autos do processo, e o “periculum in mora” está devidamente atestado.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento interposto.
Juntou os documentos de fls. 18-91. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que assiste razão a Agravante, explico.
Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Carta Constitucional de 1988).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral.
Do exame dos autos, constato que juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento do serviço de home care, sob o fundamento de que, em suma, não houve comprovação técnica da efetiva da necessidade do serviço.
Contudo, dos documentos acostados quando da propositura da demanda, em especial um denominado “Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial”, se vê que a Agravante é considerada “dependente total”.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da Carta Constitucional de 1988, que prescrevem: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”; “Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. “§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. “§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”.
Ressalte-se, ainda, que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Dentro deste contexto o entendimento jurisprudencial do STF é que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de conceder a tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para determinar ao Agravado que providencie imediatamente para a Agravante a prestação de serviço médico na modalidade domiciliar (Home Care), bem como as demais solicitações dos médicos que acompanham a Agravante e estão listadas nos autos, sob pena de, se assim não proceder, ser compelido a custear o referido tratamento.
Por oportuno, consigno que, em caso de descumprimento do presente decisum, as medidas coercitivas deverão ser requeridas ao Juízo onde tramita o processo de conhecimento.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se o Agravado para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/03/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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