TJRN - 0800804-71.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800804-71.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MPRN – 67ª Promotoria Natal Acusado: DANIEL FREIRE DA SILVA Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas OAB/RN nº 5.539 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DANIEL FREIRE DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 115189136) que, no dia 26 de janeiro de 2024, por volta de 17h, em via pública, na Rua Atalaia, Mãe Luiza, Natal/RN, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo 5 porções de maconha pesando 262,8g.
Conforme consta do procedimento investigativo, os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Rua Atalaia, quando avistaram o acusado, que ao perceber a presença dos policiais, empreendeu fuga e largou uma pochete que trazia consigo no chão.
Ato contínuo, o acusado foi detido e recuperado o material dispensado pelo réu, que continha em seu interior 04 balanças de precisão, 2 rolos de papel filme, 2 pilhas, R$ 7,00, sacos zip-lock e 5 porções de maconha pesando 262,8g.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 114757193), contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 114757193– página 13) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 129538491).
Em Defesa Prévia (ID nº 127583748), o acusado requereu o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia aos 12 de agosto de 2024, conforme decisão exarada no ID nº 127590352.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como foi interrogado o réu.
Em suas razões finais (ID nº 151484835), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 152966403), requereu a absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 5 (cinco) porções de maconha (262,8g), conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 114757193– página 13), corroborado pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 129538491), o qual atestou a natureza entorpecente e ilícita da substância apreendida, constatando a presença de THC, principal composto psicoativo presente na Cannabis Sativa L, substância proscrita no Brasil pela Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/98. b) Da autoria do fato Finalizada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa, além do interrogatório do acusado, não existem provas suficientes para a condenação.
Isso porque, as provas colhidas nos autos não foram suficientes para elucidar o feito de forma completa, existindo dúvidas quanto a propriedade do entorpecente, o local onde foi apreendido e como se deu toda a diligência policial.
Em Juízo, foram ouvidos inicialmente os Policiais Militares que participaram da diligência, os quais narraram, em resumo: ÍTALO GUSTAVO BARBOSA PEREIRA: “Que estavam em patrulhamento em Mãe Luiza; que avistaram o acusado correndo e largando o material no chão; que o acusado foi alcançado por um dos policiais; que o depoente ficou guardando o material jogado pelo réu; que constataram que o material tratava-se de maconha e em razão disso fizeram a condução do acusado (…) que viu o acusado soltar a pochete; que em nenhum momento perdeu a pochete de vista (…)” JEFFERSON RAFAEL DE CARVALHO LIRA: “Que estavam em patrulhamento de rotina em Mãe Luiza; que visualizaram o acusado que abandonou uma bolsa e tentou se evadir do local; que abordaram o acusado e quando recuperaram a bolsa, identificaram que continha drogas; (…) que visualizou o acusado se desfazer da bolsa; que toda a droga estava dentro da bolsa (…)” Contrariando a versão apresentada pelos policiais militares, tem-se o depoimento da testemunha de defesa, que narrou: JOAQUIM ARAÚJO LOPES – TESTEMUNHA: “Que estava sentado na calçada da mercearia; que o acusado estava com o celular na mão; que disseram ‘lá em vem a polícia’; que nesse momento o acusado saiu do canto onde estava e foi para dentro da mercearia; que a polícia subiu; que, quando a polícia subiu, pegou ele, segurou e perguntou pelo celular; que o acusado disse que não tinha celular; que a polícia entrou na mercearia, disse que ia entrar e entrou, sem pedir permissão; que a polícia procurou o celular, revirou a mercearia e não achou; que também não achou o celular até o momento do depoimento; que veio outro soldado do outro lado, já com uma bolsinha na mão; que justamente foi o que esse cidadão (o policial) falou que era droga; mas que a droga não era desse rapaz aqui (o acusado); que a droga veio de outro sentido da rua; (…) que não sabe dizer se ele tinha chegado ou estava indo para uma pescaria, apenas que ele estava lá sentado; que não chegou a abrir essa bolsa de droga, e que a polícia não chegou a apresentá-la a ele; que pegaram o acusado na calçada, revistaram, e entraram na mercearia; que revistaram; que o soldado que prendeu o acusado não estava com a droga; que a droga estava com outro soldado que vinha em direção contrária; que o que pegou o acusado foi um e o que vinha com a droga foi outro; que se encontraram; que não vieram os dois da mesma direção; que não se recordava quantos policiais tinham precisamente, mas sabia que tinha uma caminhonete cabine dupla; que achava que tinha uns três ou quatro soldados no local; que, na hora que prenderam ele, tinha dois; que não se relembra quantos mais chegaram na mercearia, pois entrou para dentro; que viu os dois que prenderam ele; que, na hora que estava na frente do mercadinho, quando a polícia veio, presenciou duas pessoas correndo na calçada; que ele (o acusado) permaneceu no canto que estava sentado; (…)” Pelo que se observa, diferente dos policiais militares, a testemunha de defesa narrou que o acusado estava a todo momento em frente ao seu estabelecimento e que tão somente adentrou ao local após a chegada dos policiais, de modo que não teria empreendido fuga, nem dispensado a droga, conforme narrado pelos policiais.
Pelo contrário, a testemunha narrou que visualizou dois homens correndo na calçada, após a chegada dos policiais, ocasião em que parte da equipe abordou o acusado dentro da mercearia e outro policial chegou com a pochete contendo o entorpecente.
O acusado, por sua vez, sustentou versão similar à da testemunha de defesa, principalmente quanto ao fato de não ser o proprietário do entorpecente e de estar na mercearia do senhor Joaquim Araújo Lopes no momento da abordagem policial.
Diferente do apontado pelo Ministério Público em suas alegações finais, não se trata de versão isolada nos autos, uma vez que o acusado sustentou a mesma narrativa quando interrogado perante a Autoridade Policial, como se observa no ID nº 114109468, pág. 5.
Para além disso, tanto o acusado quanto a testemunha de defesa narraram a existência de outros dois indivíduos que empreenderam fuga, quando os policiais chegaram ao local, acrescendo que o entorpecente não foi apreendido em poder do réu.
Diante dos depoimentos, é certo que existem fortes controvérsias nos autos, notadamente sobre o local em que se deu a abordagem, da presença ou não de outras pessoas no momento da diligência e acerca da propriedade da droga.
Ainda que o depoimento dos policiais militares seja dotado de fé pública, diante de sua condição enquanto funcionários públicos, não é possível conferir caráter absoluto em suas declarações, sobretudo quando existe o depoimento da testemunha de defesa, também sob o compromisso de dizer a verdade, desconstituindo a versão policial.
Diante dessa situação, há, pelo menos, dúvida razoável quanto a propriedade do entorpecente e em como se deu toda a diligência policial, situação que inviabiliza a edição de decreto condenatório, quando consideradas todas as incertezas analisadas nos autos.
Não havendo outros elementos nos autos que corroborem a versão apontada pela acusação, é certo que não existem provas suficientes que apontem, com certeza, que o acusado era proprietário do entorpecente.
Nesse sentido, inexistindo provas de suficientes de autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não existindo prova que o réu concorreu para a infração penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo o acusado DANIEL FREIRE DA SILVA da imputação pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em observância ao artigo 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revogo todas as cautelares anteriormente impostas ao acusado.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento da quantia em dinheiro apreendida, devendo ser transferido o valor ao FUNAD.
Quanto aos demais materiais, determino sua destruição, uma vez que não foram apreendidos em poder do acusado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se o réu e seu defensor.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 08:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/10/2024 10:40 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:40, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
01/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
01/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
29/11/2024 07:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
29/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
22/10/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAÚJO LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:41
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAÚJO LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:28
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:35
Decorrido prazo de DANIEL FREIRE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:59
Juntada de diligência
-
25/09/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 06:22
Juntada de diligência
-
05/09/2024 10:24
Juntada de intimação de audiência
-
28/08/2024 13:19
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:46
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:07
Juntada de laudo pericial
-
27/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8570 - e - mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução para o dia 23 de outubro de 2024, às 10h40min.
Testemunhas, ids 115189136 e 127583748 Laudo de Constatação/Exame Químico-Toxicológico: id 114109468 - requisitado NATAL, na data do sistema.
Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/10/2024 10:40 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/08/2024 09:06
Recebida a denúncia contra DANIEL FREIRE DA SILVA
-
05/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:45
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA -
04/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
INTIMAR ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA -
05/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:19
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:26
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E ADVOGADO DE DEFESA ID 115190403 - Decisão -
05/03/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 07:53
Outras Decisões
-
16/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:08
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 08:52
Juntada de devolução de mandado
-
27/01/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 16:35
Audiência de custódia realizada para 27/01/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/01/2024 16:35
Audiência de custódia antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2024 15:00, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 12:13
Audiência de custódia designada para 27/01/2024 15:00 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
27/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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