TJRN - 0814888-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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29/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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25/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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25/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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24/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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30/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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30/09/2024 08:41
Decorrido prazo de Adélia Maria Jerônimo de Medeiros em 19/08/2024.
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21/08/2024 02:47
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814888-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL AUTOR: ADÉLIA MARIA JERÔNIMO DE MEDEIROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA Requerido: REU: JOSE NIVALDO VALADAO Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por ADELIA MARIA JERONIMO DA CÂMARA MEDEIROS, devidamente qualificada, através de advogado, em que pretende a adjudicação do imóvel descrito na inicial.
Instada a juntar aos autos a certidão imobiliária atualizada, a autora não juntou a devida certidão, quedando-se inerte, conforme certidão no id 119484068.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais a frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
No caso em apreço, foi determinado a intimação da parte autora para juntar aos autos certidão do cartório competente certificando em nome de quem encontra-se registrado o imóvel objeto da presente demanda.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada por este Juízo.
Ressalta-se que documentos indispensáveis são aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado pelo mérito.
A adjudicação compulsória consiste em ação do compromissário comprador ajuizada contra o titular do domínio do imóvel, o qual se comprometera a vendê-lo, mas não procedeu com à transferência da escritura definitiva, o que importa em recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar o domínio sobre o bem objeto do contrato.
Tal medida judicial pretende suprir a ausência de outorga do proprietário, tendo o ato decisório a mesma eficácia desta.
São requisitos para a ação de adjudicação compulsória estar, o promitente comprador munido de contrato de compromisso de compra e venda e que tenha quitado o preço, bem como, é necessário que o imóvel esteja registrado em nome do promitente-vendedor e, ainda, que sejam atendidos os requisitos exigidos pelo Registro Imobiliário para a escrituração.
Assim, não consta nos autos, comprovação que o imóvel em apreço encontra-se registrado no nome dos réus, requisito este indispensável para a procedência do pedido da autora.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Portanto, verifico que, in casu, a petição inicial não pode ser admissível, vez que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
Diante exposto, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Natal, 25 de junho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
18/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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24/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:44
Decorrido prazo de Adélia Maria Jerônimo de Medeiros em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:35
Decorrido prazo de KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de Adélia Maria Jerônimo de Medeiros em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0814888-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Adélia Maria Jerônimo de Medeiros CPF: *13.***.*50-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KARINNE BENTES ABREU TEIXEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, uma vez que é documento imprescindível, assim como comprovar que pagou todo o preço para a aquisição do imóvel que se pretende adjudicar.
Natal/RN, 13 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814888-04.2024.8.20.5001 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UERN - NATAL AUTOR: ADÉLIA MARIA JERÔNIMO DE MEDEIROS REU: JOSE NIVALDO VALADAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por Adélia Maria Jerônimo de Medeiros em desfavor de JOSE NIVALDO VALADAO, todos qualificados. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Em simetria com o disposto no Anexo VII da Lei Complementar Estadual nº 643, de 21 de dezembro de 2018, que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, compete à Décima Nona e Vigésima Varas Cíveis desta Comarca, por distribuição, processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória.
Assim, resta patente a incompetência deste Juízo.
Válido lembrar, por oportuno, que se trata de incompetência absoluta, pois é ratione materiae, ou seja, não admite prorrogação.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 19ª e 20ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN e, em decorrência, determino a redistribuição do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:20
Declarada incompetência
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05/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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