TJRN - 0800126-57.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800126-57.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação, INTIMO o(a) parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 23 de julho de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800126-57.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, envolvendo as partes em epígrafe.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 26 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800126-57.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, bem como à sentença de ID 125838757, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
CRUZETA/RN, 21 de maio de 2025.
ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:52
Juntada de despacho
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06/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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06/12/2024 21:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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03/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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27/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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23/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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23/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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10/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800126-57.2024.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 19 de agosto de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800126-57.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV SENTENÇA
Vistos.
Trata-se pretensão de servidora pública municipal em face da Cruzeta-PREV, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo e a concessão de sua aposentadoria, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 25 meses e 9 dias.
Para tanto, alega que protocolou o seu pedido de aposentadoria em 16/09/2020 e obteve a resposta negativa, por ausência de preenchimento dos requisitos, o que levou ao ajuizamento da ação nº 0800151-75.2021.8.20.5138, a qual reconheceu o direito a retroação da aposentadoria, sendo a data inicial em 16/09/2020.
Citado, o ente público demandado apresentou contestação ao ID 117933482, ocasião em que impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, pugnou pela improbidade.
Em réplica à contestação, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 120638298).
Convertido o julgamento em diligência (ID 122464965) para determinar a juntada das fichas financeiras do período compreendido entre setembro de 2020 a setembro de 2023, cumprida ao ID 122843764.
Os autos vieram para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que para a solução da lide, faz-se imperioso analisar se existiu mora da Administração Pública para, aí sim, proceder-se à apreciação do pleito reparatório pelos prejuízos sofridos.
No caso, restou demonstrado que a autora protocolou o seu requerimento de concessão da aposentadoria em 16/09/2020 (ID 116146747), vindo a tê-lo deferido, contudo, apenas em 07/10/22, após ajuizamento da ação nº 0800151-75.2021.8.20.5138, a qual reconheceu o direito a retroação da aposentadoria, sendo a data inicial em 16/09/2020, o que atesta claramente a desídia estatal.
Deste modo, resta inconteste o dano material à parte autora, que continuou laborando, mesmo quando já possuía direito subjetivo ao descanso remunerado, pelo período de 25 (vinte e cinco) meses e 9 (nove) dias, em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, situação jurídica esta que não pode deixar de ser reconhecida e reparada sob pena de configuração de autêntico enriquecimento ilícito do ente estatal.
Nesse sentido, não se olvide que a responsabilidade estatal por ação administrativa está regulada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, onde se observa que a Carta Magna abarcou a Teoria da Responsabilidade Objetiva fundada no risco administrativo, para fins de condenação da Fazenda Pública quando evidenciado o nexo de causalidade entre o ato administrativo ilícito, e o resultado ocorrido em prejuízo do administrado.
Assim, para a condenação do ente estatal por danos oriundos de sua omissão, mister perquirir, no caso concreto, a omissão, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
Cumpre asseverar, outrossim, que a culpa do Estado retrata, na verdade, uma presunção legal, por absoluta impossibilidade de se verificar se a pessoa jurídica de direito público – a qual naturalmente depende do agente público para expressar sua vontade– foi negligente.
Trata-se de uma ficção jurídica que, denominada pela doutrina de culpa anônima, pode ser observada quando a Administração deixa de cumprir com dever legal, e, em consequência, deixa de impedir um dano – quando estava obrigada a fazê-lo – sendo tal omissão determinante para a ocorrência do dano.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009.
II.
Quanto à alegação de que teria sido facultado ao servidor o afastamento das atividades, durante a apreciação do pedido de aposentadoria, com fundamento na legislação estadual, tem-se que o exame de normas de caráter local é inviável, na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
III.
De qualquer sorte, o autor requereu a aposentadoria em 09/04/2007, cuja concessão foi publicada em 13/06/2008, de modo que não poderia ser alcançado pela posterior Lei Complementar Estadual 470/2009, que veio a facultar o afastamento do trabalho, em caso de atraso na concessão do benefício.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1469301/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 03/11/2014) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.
Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental da União não provido.
Agravo regimental do particular não conhecido. (AgRg no REsp 1260985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Administração Pública Estadual tem o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir o pedido administrativo de concessão da aposentadoria, conforme previsto no art. 67, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, que preleciona, in verbis: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração”. (grifo acrescido).
Logo, caberia ao ente estatal ressarcir a demandante pelo prejuízo causado por esse atraso injustificável, pelo tempo que excedeu os 60 (sessenta) dias previstos na citada LCE nº 303/2005.
Portanto, consoante o entendimento pacificado, a parte autora não faz jus ao pagamento da indenização a partir da data do protocolo do pedido administrativo de emissão da CTS, mas sim a contar da data de entrada do requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria, respeitado o lapso temporal legal de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo.
A esse respeito, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO II, E 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0864447-37.2018.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, 1ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 06/05/2021) (Grifos acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTIONAMENTO DA SENTENÇA POR TER REMETIDO O FEITO PARA REEXAME NECESSÁRIO SOB O ARGUMENTO QUE O JULGADO É LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM ARBITRADOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA: COMPENSAÇÃO MATERIAL EM VIRTUDE DA MOROSIDADE DO ENTE PÚBLICO, DESDE A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E ATÉ ENQUANTO PERDURAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO ESTADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR ULTRAPASSADO.
MONTANTE A SER CALCULADO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA EM ATIVIDADE, CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA E COM BASE NOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO TAMBÉM PREVIAMENTE FIXADOS.
NECESSIDADE DE DESCONTO, TODAVIA, DE VANTAGENS EVENTUAIS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA, PORVENTURA RECEBIDOS DURANTE O PERÍODO.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
PROVIMENTO JUDICIAL REFORMADO NESSE ASPECTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851419-02.2018.8.20.5001, Relatora Desª.
Maria Zeneide, 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ESTADO EM DEFERIR PEDIDO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE QUANDO JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR.
DANO MATERIAL CARACATERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE RECONHECE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDANDO.
NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003927-2, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 26/06/2015) Desse modo, faz o peticionante jus à indenização pelos danos materiais infligidos no montante correspondente ao total que receberia, acaso estivesse aposentado dentro do prazo legal, com a dedução do imposto de renda e contribuição previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, conforme o art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento da indenização à parte autora, por danos materiais, na quantia equivalente à remuneração (com incidência dos descontos previdenciários e tributários), correspondente ao período de 16/11/2020 (sessenta dias após o requerimento) a 06/10/2022 (dia anterior à publicação do ato de aposentadoria).
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No ensejo, ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC (Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados), considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atenta ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do CPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800126-57.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, em cumprimento ao Despacho de id 122464965, INTIME-SE o Ente Público para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cruzeta/RN, 5 de junho de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800126-57.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DESPACHO
Vistos.
Trata-se pretensão de servidora pública municipal em face da Cruzeta-PREV, objetivando o pagamento de indenização por danos materiais em função dos serviços prestados compulsoriamente pela parte autora desde o requerimento administrativo e a concessão de sua aposentadoria, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 25 meses e 9 dias.
Para tanto, alega que protocolou o seu pedido de aposentadoria em 16/09/2020 e obteve a resposta negativa, por ausência de preenchimento dos requisitos, o que levou ao ajuizamento da ação nº 0800151-75.2021.8.20.5138, a qual reconheceu o direito a retroação da aposentadoria, sendo a data inicial em 16/09/2020.
Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, protocolada sob nº *01.***.*25-03, requerida em 16/09/2020, restou indeferida (ID 116146746 - Pág. 81).
Noutro giro, em consulta aos autos nº 0800151-75.2021.8.20.5138, observa-se que a pretensão autoral foi julgada procedente para determinar à autarquia previdenciária CRUZETAPREV que promova a concessão da aposentadoria especial à demandante por tempo de contribuição integral em efetiva função de magistério, com data de início na data do requerimento administrativo formulado (16/09/2020).
Não obstante, naqueles autos, restou comprovada a concessão da aposentadoria por meio da PORTARIA N.º 11, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
Nesse cenário, converto o julgamento em diligência a fim de melhor sanear o presente feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as fichas financeiras do período compreendido entre setembro de 2020 a setembro de 2023.
Em seguida, intime-se o ente público para manifestação em igual prazo.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 14:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:54
Decorrido prazo de CRUZETA-PREV em 27/05/2024.
-
28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE ID 116153062, INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO COMUM DE 10(DEZ) DIAS, INFORMAREM SE AINDA TÊM PROVAS A PRODUZIR, ESPECIFICANDO-AS.
CASO DE TRATE DE PROVAS DOCUMENTAIS, AS PARTES DEVEM JUNTAR OS DOCUMENTOS NO REFERIDO PRAZO.
Cruzeta/RN, 3 de maio de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO ANALISTA JUDICIÁRIA -
03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:45
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800126-57.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação de id 117933482, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 1 de abril de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 18:21
Decorrido prazo de JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:32
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800126-57.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800126-57.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CRUZETA - CRUZETA-PREV DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual.
Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as.
Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC FERREIRA DE ARAUJO.
-
29/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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