TJRN - 0804868-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804868-27.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: RITA PEREIRA FERNANDES Parte Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 14 de outubro de 2025 às 10h da manhã, nos termos da petição sob ID nº 162623708, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 2 de setembro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804868-27.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RITA PEREIRA FERNANDES Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito na perícia sob ID. 4946/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) RENATO GUEDES DOS SANTOS - *33.***.*71-91, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804868-27.2024.8.20.5106 RITA PEREIRA FERNANDES Advogado do(a) AUTOR Adriano Clementino Barros - RN015738 Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, JOANA GONCALVES VARGAS - DF055302 Saneamento Trata-se de ação de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RITA PEREIRA FERNANDES em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, sem sua autorização, referentes a um empréstimo que não contratou.
Diante disso, pleiteou: a) a concessão da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos na conta da autora; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; e) a condenação dos réus a devolverem em dobro os valores descontados indevidamente; f) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; g) a determinação para que os réus juntem aos autos o contrato/formulário original que autorizou os descontos; h) a realização de perícia nos documentos juntados pelos réus e perícia grafotécnica.
Em contestação, a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do processo e a inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo.
No mérito, arguiu que: 1.
Não houve nenhuma prática ilícita por parte da requerida, que apenas atuou como meio de pagamento entre a parte autora e a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, não participando de nenhuma transação ou acordo comercial; 2.
Não há que se falar em responsabilidade da requerida pelas cobranças, uma vez que essa é única e exclusiva da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA; 3.
Não há ato ilícito praticado pela requerida, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, de modo que o pedido indenizatório deve ser indeferido; 4.
Não há dano moral passível de reparação, uma vez que a mera cobrança, por si só, não faz presumir ofensa a direitos da personalidade; 5.
Caso seja reconhecida a ilegalidade da cobrança, a devolução dos valores deve ser feita de forma simples, sem a aplicação de danos morais.
Em contestação apresentada de forma espontânea, a empresa SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA arguiu a preliminar da ilegitimidade passiva da empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, com a consequente exclusão desta do processo e inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo.
No mérito, alegou que: 1) Houve a efetiva contratação dos serviços pela parte autora, que assinou o contrato e autorizou os descontos em sua conta bancária; 2) A empresa PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é mera operacionalizadora do débito, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo; 3) Diante da insatisfação do cliente, a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA procedeu com o cancelamento do contrato e a suspensão dos descontos; 4) Não há que se falar em devolução em dobro dos valores, uma vez que não houve má-fé da empresa; 5) Não houve dano moral, pois o desconto decorre de contrato regular e não causou abalo à imagem ou honra do autor.
Em contestação, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu as seguintes preliminares: a) DA REGULARIZAÇÃO DO POLO, requerendo que seja incluída a empresa BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da demanda; b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, alegando que não é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que os fatos narrados na exordial se referem a descontos realizados em favor da empresa PSERV, e não do banco contestante; c) DA AUSÊNCIA DE PROVAS, argumentando que a parte autora não instruiu a inicial com os extratos bancários comprovando os descontos informados; d) DA AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, sustentando que a parte autora não demonstrou a pretensão resistida, não tendo comprovado a busca de solução administrativa prévia; e) DA CONEXÃO, requerendo a conexão desta ação com outras duas ações ajuizadas pela parte autora, por versarem sobre a mesma matéria.
No mérito, o réu aduziu que: a) não é responsável pelas transações efetuadas entre a parte autora e a empresa PSERV, sendo esta a única legitimada para responder pela cobrança objeto da demanda; b) agiu no estrito cumprimento do dever legal, atendendo a obrigação estabelecida em Resolução do Banco Central do Brasil, não se tratando de mera faculdade; c) não restaram demonstrados os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que não houve ato ilícito praticado pelo banco contestante; d) não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e nem por danos morais, pois a parte autora se beneficiou da prestação do serviço, não havendo ilegalidade nas cobranças; e) não é cabível a condenação em repetição do indébito em dobro, pois houve engano justificável, tendo o banco cumprido obrigação legal; f) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança nas alegações da parte autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do processo. - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, qual seja, a comprovação da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam Banco Bradesco Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu, ao argumento de que atua como mero meio de pagamento, porque a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva pelos fortuitos.
Nesse sentido, o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Resta, portanto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do banco Bradesco. - Ilegitimidade passiva ad causam PSERV Merece prosperar a arguição de ilegitimidade passiva da ré PSERV, uma vez que se configura como empresa que atua na prestação de serviços relacionados ao pagamento e recebimento de comissões e não possui qualquer envolvimento contratual com a parte autora, contratada pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA para tão somente intermediar a realização do débito de seu produto.
Pois bem, a PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é uma empresa que atua na prestação de serviços relacionados ao pagamento e recebimento de comissões e não possui qualquer envolvimento contratual com a parte Autora.
Conforme os autos, os descontos realizados na conta bancária da demandante, sob a de denominação “Pserv” são provenientes de contratação realizada junto a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sendo esta a responsável pelo contrato que se impugna.
Outrossim, não há como desprezar que a própria SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, reconhece que ela é a parte legítima para figurar o polo passivo da demanda.
Deste modo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, e o processo ser extinto sem resolução do mérito quanto a esta, bem como seja substituída pela SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. - Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar se foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio questionado.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia fonética, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quando ao réu PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN. À Secretaria Unificada Cível, promover a retificação do polo passivo, excluindo PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA, passando a constar SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 11/12/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
24/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804868-27.2024.8.20.5106 RITA PEREIRA FERNANDES Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804868-27.2024.8.20.5106 RITA PEREIRA FERNANDES Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PIRN0000392S, Advogado do(a) AUTOR Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
15/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804868-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RITA PEREIRA FERNANDES Polo Passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID'S. 120585632, 120706074 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplicas às contestações nos ID'S 120585632, 120706074 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 15:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 08:14
Juntada de termo
-
10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:00
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804868-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: RITA PEREIRA FERNANDES Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A: 07.***.***/0001-50, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA: 15.***.***/0001-74 Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR Adriano Clementino Barros - RN015738 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Se digne Vossa Excelência em deferir liminarmente e inaudita altera pars, na forma de antecipação da tutela de urgência prevista no art. 303 do CPC, DETERMINAR QUE O DEMANDADO SE ABSTENHA DE EFETUAR DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA (Agência 5873, Conta Corrente 5153-5), NO QUE DIZ RESPEITO AOS DESCONTOS DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA, descontos mensais no valor de R$ 86,90, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência. " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício e/ou conta bancária da parte autora em favor da Paulista Serviços/PSERV, até ulterior deliberação desse juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Após adotadas as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/03/2024 09:16
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800804-71.2024.8.20.5300
4 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Daniel Freire da Silva
Advogado: Anderson Ribeiro Andrade de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 12:44
Processo nº 0800126-57.2024.8.20.5138
Joana Darc Ferreira de Araujo
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Emanuella de Medeiros Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 16:56
Processo nº 0803110-30.2021.8.20.5102
Luiz Diego Nascimento Lima
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Jeorge Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 10:05
Processo nº 0813558-69.2024.8.20.5001
Cleide Maria Alves Varela
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 11:40
Processo nº 0857804-87.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Francesco Pescatore
Advogado: Francisco Javier Aguera Herz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2023 00:15