TJRN - 0815059-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0815059-58.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado/a(os/as): Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Parte ré/requerida: JUCINEIDE LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado/a(os/as): D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
19/09/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815059-58.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: JUCINEIDE LIMA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
12/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:44
Juntada de intimação
-
05/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:45
Juntada de diligência
-
27/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:49
Decorrido prazo de autora em 31/01/2025.
-
01/02/2025 03:52
Decorrido prazo de CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:24
Juntada de diligência
-
06/12/2024 17:39
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
01/12/2024 05:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
01/12/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/11/2024 20:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
26/11/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
08/11/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 11:57
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 05:26
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:26
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815059-58.2024.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Parte Ré/Requerida: JUCINEIDE LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
Intime-se a Requerente, por carta com ARMP, para que preste contas na forma devida, em autos próprios, em 5 dias.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
18/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
-
18/04/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:23
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:23
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815059-58.2024.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA Advogado da AUTORA: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA - RN3331 Curatelada: JUCINEIDE LIMA PEREIRA DA SILVA D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a primeira prestação de contas apresentada pela Requerente.
Logo, deve abranger todo o período que exerce a curatela, tendo como marco inicial abril de 2018, quando foi expedido o termo de compromisso provisório nos autos do processo nº. 0803638-81.2018.8.20.5001.
Desse modo, intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, desde abril de 2018, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos constando os dados da conta e titularidade; e iv) termos de anuência dos demais familiares referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que deve ser apresentado o saldo inicial e final de cada período, mesmo que 0,00 (zero) ou negativo, devendo este constar na planilha do mês subsequente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) No mesmo prazo indicado acima, a parte autora deve juntar aos autos extrato do PJe da Justiça Federal no Rio Grande do Norte dos feitos em nome da curadora e da curatelada, bem como esclarecer se há crédito(s) ou direito(s) em favor da curatelada judicializado(s).
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelada.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome da curatelada.
Cumpridas as determinações, intime-se o Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
12/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0815059-58.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA CPF: *91.***.*11-91, CONCEICAO LIMA PEREIRA DA SILVA CPF: *03.***.*21-87 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Vistos etc, Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por CONCEIÇÃO LIMA PEREIRA DA SILVA, no exercício da curatela de JUCINEIDE LIMA PEREIRA DA SILVA, nos termos da petição inicial..
Pela leitura dos presentes autos, verifica-se que o pedido foi distribuído equivocadamente para esta Vara, uma vez que a Ação de Interdição nº 0803638-81.2018.8.20.5001, tramitou, na 20ª Vara Cível desta Comarca.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 553 assim dispõe: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. (Negritei) Diante do exposto, determino a redistribuição para a 20ª Vara Cível, por ser a mesma competente para conhecer do pedido, dando-se a baixa na distribuição anterior.
P.
I.
Natal, 6 de março de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
07/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:34
Declarada incompetência
-
05/03/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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