TJRN - 0807104-05.2018.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807104-05.2018.8.20.5124 Polo ativo EVANDRO DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA, IAN GALDINO ALVES Polo passivo IMG ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0807104-05.2018.8.20.5124 Apelante: Evandro dos Santos Pereira e outra.
Advogado: Dr.
Thiago Alves da Silva.
Apelada: IMG 1011 Empreendimentos Ltda. e outro.
Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE FÉRIAS.
TIME SHARING.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Evandro dos Santos Pereira e outra contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, proferida em Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada contra IMG 1011 Empreendimentos Ltda. e outro.
A sentença declarou a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenou a demandada à restituição da quantia de R$ 6.026,39, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os apelantes alegam que nunca conseguiram usufruir do plano de férias contratado, devido a conduta abusiva da empresa, e requerem reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, consistente na impossibilidade de utilização de plano de férias contratado, configuram danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação dos efeitos da revelia não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral, sendo necessária a comprovação do abalo à esfera extrapatrimonial. 4.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral presumido, devendo haver demonstração de violação à dignidade da pessoa ou sofrimento que ultrapasse os limites do mero aborrecimento. 5.
No caso concreto, não restou evidenciado sofrimento ou humilhação na esfera da honra dos autores, tampouco foram descritos abalos de ordem pessoal que justifiquem a reparação pecuniária por danos morais. 6.
Jurisprudência consolidada reconhece que contratempos decorrentes de descumprimento contratual em sistemas de time sharing, quando não demonstrado prejuízo relevante à esfera íntima, não autorizam indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. ________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815050-33.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 25.10.2024; TJPR, RI nº 0000590-11.2023.8.16.0014, Rel.
Maria Roseli Guiessmann, j. 16.06.2025; TJRO, AC nº 7001165-26.2023.8.22.0015, Rel.
Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 26.03.2024; TJSP, AC nº 1042908-80.2022.8.26.0100, Rel.
Lidia Conceição, j. 22.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Evandro dos Santos Pereira e outra em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada contra IMG 1011 Empreendimentos Ltda. e outro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a demandada a restituir à autora a quantia de R$ 6.026,39 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões, os apelantes fazem breve relato dos fatos alegando que foram abordados na praia de Ponta Negra por um funcionário da apelada oferecendo plano de férias para lazer e entretenimento.
Afirmam que aderiram ao produto contudo, ao tentarem utilizar o plano, encontraram obstáculos.
Garantem que a conduta abusiva e recorrente da empresa lhes causou danos que ultrapassam os limites de um mero dissabor.
Acrescentam não ser razoável que após passarem por todas as situações de humilhação não tenham a reparação por danos morais.
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada apelante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente irresignação, cinge-se a parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Historiando, a parte autora, ora apelante, alega que contratou plano de férias da empresa requerida, contudo, nunca conseguiram utilizar pois a ré sempre impediu que realizassem reservas.
Diante disso, requereram a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
No curso da instrução processual, a parte demandada, embora citada, não se manifestou, sendo aplicado os efeitos da revelia.
Assim, foram consideradas verdadeiras as alegações da parte autora.
A sentença vergastada reconheceu a falha na prestação do serviço e o dano material pleiteado, contudo entendeu que os transtornos experimentados pelos autores configurariam meros aborrecimentos, não ensejando indenização por dano moral.
Em análise, inobstante as alegações recursais, o ato ilícito imputado, em si, não leva o prejudicado a beneficiar-se de reparação por danos morais, eis que, de experiência comum, sabe-se que este fato é transtorno suportável pelo homem médio.
Não se tem como caracterizado, dessa forma, o dever de indenizar em decorrência dos contratempos que teriam sido enfrentados pelos demandantes, de maneira que o dano moral não é consequência automática, não se evidenciando o abalo à honra capaz de gerar dano de natureza moral.
De fato, o abalo moral alegado não restou demonstrado, a ensejar a reparação pecuniária pretendida, tendo em vista que o evento relatado é considerado mero dissabor, não caracterizando dano extrapatrimonial passível de reparação, sobretudo por não se mostrar suficientemente danoso a ponto de gerar o dever de indenizar, pois, no caso presente, não há que se falar em dano moral presumido, devendo a parte autora demonstrar efetivamente os abalos, decessos, transtornos e constrangimentos decorrentes do fato que alegar ser danoso ao seu patrimônio imaterial, o que não se vê no caso concreto.
Vale lembrar que se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra que produza humilhação ou sofrimento na esfera da dignidade, ausentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar.
Com esse entendimento, cito julgados da jurisprudência pátria: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDADA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO POR MEIO DE UTILIZAÇÃO DE SEMANAS ANUAIS FLUTUANTES.
TESE DE QUE O SERVIÇO OFERECIDO PELA EMPRESA NUNCA FOI DISPONIBILIZADO.
VIABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS ACERCA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COMERCIALIZADOS.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DE EMPREENDIMENTOS.
DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AC nº 0815050-33.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOSPEDAGEM EM HOTEL FAZENDA.
DIVERSAS TENTATIVAS DE AGENDAMENTO DE RESERVA SEM ÊXITO .
RECLAMANTE QUE NUNCA CONSEGUIU USUFRUIR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMADO .
SERVIÇO QUE SEQUER FOI UTILIZADO PELOS AUTORA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM ACORDO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO DA RECLAMADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE .
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – RECLAMANTE QUE TINHA O DEVER DE CONSTITUIR O DIREITO PLEITEADO – ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – RI nº 00005901120238160014 – Relatora Maria Roseli Guiessmann - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 16/06/2025 – destaquei). “Apelação cível.
Ação de rescisão contratual.
Contrato de Time Sharing.
Relação de consumo .
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Serviço não utilizado.
Devolução integral do valor pago.
Dano moral .
Não ocorrência.Consoante entendimento da jurisprudência pátria, em sendo configurada a falha na prestação do serviço nos contratos de uso de unidade hoteleira no sistema time sharing, deve ser possibilitado o retorno das partes ao status quo ante, com consequente devolução integral do numerário que havia sido pago pelo consumidor.O mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar, por não estar caracterizado como dano in re ipsa.” (TJRO – AC nº 70011652620238220015 - Relator Juiz Convocado Dalmo Antônio de Castro Bezerra – j. em 26/03/2024). “APELAÇÕES.
Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Sentença de parcial procedência .
Recuperação judicial da corré apelante que não desautorizava o julgamento desta demanda, que se atina a quantia ainda ilíquida.
Inversão da cláusula penal.
Inovação.
Parte não conhecida .
Art. 1.014 do CPC.
Time Sharing .
Multipropriedade.
Aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Violação em concreto ao direito de informação e transparência.
Vendedora que deu causa ao desfazimento do negócio .
Retorno das partes ao "status quo ante" e restituição, da integralidade dos valores pagos.
Inadimplemento contratual.
Circunstância que, por si só, não gera abalo ou sofrimento moral da pessoa.
Ausência de repercussão na esfera extrapatrimonial da parte autora .
Mero aborrecimento, desgosto ou contrariedade que integra o cotidiano e que não reflete na responsabilização por parte do suposto ofensor.
Manutenção do valor das "astreintes".
Razoabilidade e proporcionalidade.
Artigos 536, "caput" e § 1º, e 537, ambos do CPC .
Multa que poderá ser revista caso necessário.
Sucumbência recíproca em igual proporção.
Art. 86 do CPC .
Sentença mantida.
Desprovido o apelo da corré "Gramado" e conhecido em parte o apelo dos autores e, na parte conhecida, desprovido.” (TJSP – AC nº 1042908-80.2022 .8.26.0100 - Relatora Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado – j. em 22/02/2024 – destaquei).
Assim sendo, as razões sustentadas no recurso não são aptas a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807104-05.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
12/05/2025 08:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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