TJRN - 0805181-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805181-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - RN19669 Parte ré: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO: Compulsando a peça defensiva protocolada pela ré ART VIAGENS E TURISMO LTDA (ID de nº 136208070), verifico haver pedido de concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, ainda não apreciado por este Juízo.
Em vista disso, INTIME-SE a aludida parte, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos documento probatório da insuficiência financeira, em especial, balanço patrimonial e balancetes, com a presença do ativo e passivo, sob pena de indeferimento de tal benesse.
Com o decurso do prazo, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805181-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO Advogado: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - OAB/MG 129459 DESPACHO: Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se pretendem produzir provas em juízo, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805181-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 12:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 08/04/2025 12:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
02/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
26/11/2024 12:00
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/11/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 12:06
Juntada de termo
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/08/2024.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/06/2024 02:01
Decorrido prazo de CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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17/05/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805181-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO Advogado: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) DECISÃO: Vistos etc.
JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de ART VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A, todos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – Realizou, em 19/06/2023, através do site da demandada ART VIAGENS E TURISMO LTDA (HOTMILHAS), a operação de venda de 1.000.000 (um milhão) de milhas, recebendo, em data de 17/11/2023, a quantia de R$ 17.800,20 (dezessete mil e oitocentos reais e vinte centavos) pela venda; 2 – Todavia, a transação planejada resultou em uma situação de incertezas, em razão do pedido de Recuperação Judicial realizado pelas empresas demandadas, deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024; 3 – A empresa demandada HOTMILHAS, tendo em vista o pedido de recuperação judicial, emitiu um comunicado informando a suspensão dos seus serviços e dos pagamentos devidos aos clientes; 4 – Teve os seus planos frustrados, em razão da incerteza e falta de transparência da demandada, necessitando readequar-se financeiramente.
Ao final, além da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar o bloqueio eletrônico da quantia de R$ 17.800,20 (dezessete mil e oitocentos reais e vinte centavos), sobre ativos financeiros da parte ré, via SISBAJUD, valor equivalente às milhas vendidas, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação contratual ou eventual condenação, além de requerer a suspensão de comercialização das milhas vendidas.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, condenando-se o demandado a pagar a quantia de R$ 17.800,20 (dezessete mil e oitocentos reais e vinte centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Custas judiciais pagas ao ID de nº 116844396.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca o recebimento da quantia referente à venda de milhas à demandada.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, considerando a existência de pedido de recuperação judicial pelas demandadas, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, a qual suspendeu as execuções em face das demandadas, representando eventual constrição em dinheiro prejuizo ao plano de recuperação judicial em curso.
Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/05/2024 13:35
Recebidos os autos.
-
10/05/2024 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 18:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
13/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0805181-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE LEOMAR FERREIRA DE ARAUJO Advogada: CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHA - OAB/RN 19669 Parte ré: ART VIAGENS E TURISMO LTDA e outros D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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