TJRN - 0809267-94.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809267-94.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO Advogado(s): BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES, VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA (CAERN).
 
 FATURA IMPUGNADA DISCREPANTE COM A MÉDIA DE UTILIZAÇÃO MENSAL.
 
 INADEQUAÇÃO NA MEDIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO ANTES DA PERÍCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
 
 AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR DE DEMONSTRAR A EXATIDÃO DOS DADOS.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 6, VIII, DO CDC.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA.
 
 SUSPENSÃO INDEVIDA.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0809267-94.2022.8.20.5001, ajuizado por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CANUTO, julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à residência da autora, a revisão da fatura de água, condenar a ré em danos morais.
 
 No seu recurso (ID 24641320), a apelante aborda inicialmente o cerceamento de defesa ocorrido em razão da aplicação indevida da inversão do ônus da prova, sendo este o principal argumento a sustentar o pedido de anulação da sentença.
 
 Fundamenta sua alegação no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é regra de instrução, devendo ser aplicada na fase de saneamento do processo, com a devida comunicação às partes e a reabertura da oportunidade para manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
 
 Aponta, ainda, que o juízo de primeira instância utilizou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, sem oportunizar às partes a produção de provas, o que caracteriza violação dos direitos fundamentais do devido processo legal.
 
 No que tange ao mérito, defende a inexistência de falha na cobrança impugnada pela parte autora, sustentando a legalidade dos valores cobrados com base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 11.445/2007, que rege os serviços de saneamento básico, e a jurisprudência consolidada do STJ, conforme o enunciado da Súmula 407, que legitima a cobrança de tarifa de água conforme as faixas de consumo.
 
 Argumenta que o consumo de água registrado no hidrômetro reflete o efetivo uso do serviço pela parte autora, sendo o aparelho tecnicamente preciso e regularmente calibrado.
 
 No que diz respeito à alegação de dano moral, assevera que não houve conduta ilícita ou má-fé por parte da CAERN, sendo que o mero desconforto com a cobrança não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento pacificado pelo STJ, que distingue entre aborrecimentos cotidianos e ofensas passíveis de reparação civil.
 
 Ao final, requer a anulação da sentença e, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou a redução dos danos morais.
 
 Nas contrarrazões (ID 24641325), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
 
 O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito (ID 25576568). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
 
 O caso em tela trata de uma suposta cobrança indevida de valor decorrente de contrato de consumo celebrado com a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), registrado sob a matrícula nº 2056295.
 
 Inicialmente, faz-se imperioso registrar que se encontra caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, restando assim a demandante, ora apelada, enquadrada no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90.
 
 Assim, ante as disposições de referido diploma, notadamente a prevista no art. 6º, VIII, prestigia-se a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor buscando compensar a disparidade de forças existente entre as partes.
 
 Na situação narrada nos autos, cabia à parte demandada a comprovação de que não houve excesso nas cobranças, o que, porém, não ocorreu.
 
 No entanto, devido à substituição do hidrômetro antes da realização da perícia, a apelante não conseguiu apresentar tal prova, o que contribuiu para o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
 
 Com efeito, da análise do caderno processual, o valor da fatura do mês de dezembro de 2021 (ID 24640941), referente ao consumo de 87 m³ (oitenta e sete metros cúbicos), destoa consideravelmente da média de consumo da residência, conforme se observa do histórico de medição acostado pela própria empresa demandada.
 
 Vislumbra-se, pois, que as argumentações lançadas pela parte recorrente de eventuais vazamentos internos afiguram-se frágeis e incapazes de afastar o pleito autoral.
 
 Pela inteligência do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – Pretensões declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização de dano moral julgadas procedentes – Faturamento acima da média de consumo satisfatoriamente demonstrado – Ré que não se desvencilhou do ônus de provar que o hidrômetro registrou corretamente o consumo que deu origem à cobrança impugnada – Suspensão indevida do fornecimento de água – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada a esse título em R$ 10.000,00 que não comporta redução – Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1000328-88.2020.8.26.0590; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) Neste contexto, tendo a parte promovente fundamentado os fatos constitutivos do seu direito, caberia à apelante, por seu turno, comprovar a pertinência dos valores lançados na fatura, o que não ocorreu.
 
 Não trouxe ao feito circunstâncias aptas a demonstrar a exarcebação da dívida, apresentando argumentações genéricas, não se desincumbindo, portanto, de evidenciar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral.
 
 Desta feita, evidenciada a irregularidade da cobrança, entendo que agiu com acerto a magistrada sentenciante ao desconstituir o referido débito e determinar o recálculo, levando em consideração a moda do consumo da unidade habitacional nos meses anteriores e posteriores.
 
 No que tange à responsabilização civil da empresa requerida, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 No caso em tela, verifico presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, eis que a abusividade não se limita apenas ao valor da cobrança reconhecida em Juízo, mas também à tentativa de interrupção do fornecimento de água à autora após o débito discutido, denotando-se a conduta coercitiva da ré com a finalidade de compelir a autora ao pagamento da dívida.
 
 Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente vem se manifestando pela ilegalidade da mencionada conduta, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
 
 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PEDIDO DE REDUÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
 
 A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
 
 A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
 
 Precedentes.
 
 No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
 
 Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA 182/STJ.
 
 ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS E PELA ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Ailton Ferreira do Nascimento em face de Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, pretendendo o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e esgoto, o cancelamento das cobranças anteriores à instalação do hidrômetro ou o refaturamento do débito, pela tarifa mínima, bem como a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, e a reparação pelos danos morais ocasionados, em razão da interrupção indevida do serviço em seu imóvel, por alegada dívida pretérita, que aduz inexistente.
 
 III.
 
 Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, no sentido da impossibilidade de interrupção do serviço de fornecimento de água, em razão de débito pretérito -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
 
 IV.
 
 Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
 
 Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
 
 V.
 
 O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não logrou a ré demonstrar, através dos meios de que dispõe, a regularidade na constituição do débito apurado, referente a período anterior a fevereiro de 2012, notadamente, considerando a impossibilidade de cobrança por estimativa na hipótese, ante a ausência de hidrômetro instalado no local até março de 2012".
 
 Ademais, concluiu que "o serviço essencial não fora prestado de forma adequada e ininterrupta, nos termos do art. 22, da Lei nº 8078/90, é inegável a presença de dano moral, resultante do constrangimento e da humilhação sofridos, que refogem ao razoável e ao mero aborrecimento cotidiano".
 
 A alteração de tal entendimento - como pretende a parte recorrente - demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 
 VI.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
 
 A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
 
 No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu a indenização por danos morais a R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
 
 VII.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) Com efeito, configurado o dano moral à parte autora, Maria de Fátima Beserra Canuto, visto que a conduta da CAERN acarretou a ameaça de suspensão do serviço essencial de fornecimento de água, o qual é vital para o cotidiano e a dignidade humana.
 
 A suspensão foi evitada somente após a concessão de tutela antecipada pelo Juízo de primeira instância.
 
 Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento, considerando a essencialidade do serviço para o desenvolvimento do lar e o bem-estar da autora, justificando, assim, a indenização por danos morais.
 
 Quanto ao valor indenizatório, importante mencionar a inexistência de disposição legal para sua fixação, devendo o julgador valer-se de parâmetros que apreciem as circunstâncias fáticas do caso, analisando a conduta do demandado e o dano sofrido pela vítima, além de considerar a capacidade econômica das partes e a possibilidade compensação do agravo em pecúnia.
 
 Assim sendo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela autora em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 DÍVIDA PRETÉRITA.
 
 CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA SUA COBRANÇA.
 
 SERVIÇO ESSENCIAL.
 
 CORTE INDEVIDO.
 
 ILICITUDE CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE, SEM SE AFASTAR DOS PRECEDENTES DA CORTE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800475-75.2019.8.20.5125, Dr.
 
 JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 09/12/2020) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
 
 IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
 
 LAUDO PERICIAL REALIZADO.
 
 HIDRÔMETRO REPROVADO POR DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DO INMETRO.
 
 ANÁLISE DA MÉDIA DE CONSUMO QUE DENOTA ERRO DE MEDIÇÃO E ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS PERPETRADAS.
 
 REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM FACE DO CORTE INDEVIDO NO ABASTECIMENTO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 OBRIGAÇÃO DE REPARAR.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível n° 2014.009128-6, Des.
 
 Dilermando Mota, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 27.04.2017) Conforme se observa, a quantia arbitrada pela Magistrada de Primeiro Grau encontra-se adequada ao caso em tela, bem como em harmonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual igualmente não merece reforma e não comporta redução.
 
 Por último, convém destacar que o argumento de erro processual na inversão do ônus da prova não merece prosperar, pois, ao longo do processo, a CAERN teve plena oportunidade de apresentar provas que sustentassem sua defesa.
 
 A decisão de inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada pela verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, a CAERN foi informada e teve a chance de participar ativamente do processo, incluindo a solicitação e realização de perícia técnica, que acabou sendo prejudicada por sua própria ação de substituição do hidrômetro (ID 105447979).
 
 Dessa forma, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a empresa teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa antes da prolação da sentença.
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume o decisum de primeiro grau.
 
 Em face do resultado acima, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809267-94.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2024.
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                                            30/06/2024 23:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/06/2024 10:35 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 08:56 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 08:56 Distribuído por sorteio 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809267-94.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar proposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CANUTO, em desfavor de CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
 
 A autora alegou que é consumidora dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Companhia ré, sob a matrícula de nº 2056295, e que, em 09/12/2021, após leitura do hidrômetro da sua residência, o funcionário da demandada registrou que o consumo daquele mês alcançou o patamar de 87m³ (oitenta e sete metros cúbicos), contudo, a requerente aduziu que tal consumo é superior e destoante do real, quando comparado aos meses anteriores (ID 78988838), Setembro/Outubro/Novembro de 2021 e posteriores (ID 78988840), Janeiro e Fevereiro do ano seguinte (2022).
 
 Por este registro de consumo inusitado, a CAERN reteve a fatura e orientou a consumidora que verificasse a existência de vazamento, ao que a autora nada encontrou no seu imóvel.
 
 A demandante protocolou pedido de inconsistência da fatura em 14/12/2021 (ID 78988842), obtendo como resposta a alegação de que não havia inconsistências e a manutenção da cobrança nos mesmos termos e valores.
 
 Amparada nos fatos narrados, requereu, em sede de antecipação de tutela, que este Juízo determine à CAERN que se abstenha de interromper o fornecimento de água para a sua unidade consumidora ou, caso já tenha interrompido, que restabeleça o fornecimento.
 
 No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 No mais, reclamou pela concessão da benesse da Justiça Gratuita e pela inversão do ônus da prova.
 
 Anexou documentos.
 
 A decisão de ID 79019934 deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, face à relação consumerista, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora para a produção de material probatório de maior complexidade.
 
 A mesma decisão ainda deferiu o pedido de antecipação de tutela para abstenção da interrupção do fornecimento dos serviços pela CAERN, que informou o cumprimento da ordem judicial em petição de 09/03/2022 (ID 79430891 e ss).
 
 Citada, a requerida apresentou contestação (ID 80515140), no bojo da qual alegou que o excesso de consumo registrado pelo hidrômetro ocorreu de maneira pontual e isolada, por isso deveria afastar eventual falha/defeito no equipamento, sob argumento de que a medição errada iria permanecer nos meses seguintes.
 
 Afirmou que em situações semelhantes a causa do aumento está em vazamentos internos ao imóvel e que a responsabilidade é exclusiva do usuário, tese que buscou sustentação no art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/81.
 
 Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito, a legalidade da cobrança e a legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço, alegando que a autora estaria inadimplente.
 
 Ademais, argumentou que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento que demonstre o eventual defeito no funcionamento do aparelho ou mesmo da existência de erro no faturamento e que a regularidade do aparelho poderá ainda ser comprovada por eventual prova técnica produzida ou, até mesmo, por uma vistoria in loco.
 
 Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora e a revogação da tutela de urgência deferida.
 
 Audiência de conciliação realizada em 31/05/2022 sem êxito na tentativa de acordo, conforme ata nos autos (ID 83875043).
 
 Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 94386681).
 
 A decisão de saneamento (ID 97884014) fixou os pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova quanto aos pontos fixados e deferiu o pedido da parte ré para realização de perícia no local de instalação do hidrômetro.
 
 A ré, em 20/04/2023, indicou assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia (ID 98989407) e os quesitos a serem respondidos (ID 98989408).
 
 A parte autora informou o recebimento de um comunicado da CAERN (ID 99270639), emitido em 12/04/2023, que tratava a respeito da substituição do hidrômetro instalada em seu imóvel e que seria objeto da perícia no local.
 
 Já em 30/06/2023, a autora peticionou nos autos dando notícias da substituição realizada pela requerida (ID 102668061), antes mesmo da realização da perícia por ela solicitada e deferida por este juízo.
 
 Intimada a apresentar manifestação a respeito da substituição, a requerida juntou informação encaminhada pelo setor técnico da Companhia, UNIDADE DE MICROMEDIÇÃO - UCMI (ID 105447979), apontando que “o medidor do imóvel foi substituído por possuir mais de 05 anos e atualmente catalogado como inservível e futuramente destinado a leilão, não sendo de nosso conhecimento seu atual estado de preservação.”.
 
 Com isso, a perícia solicitada pela parte ré perdeu o objeto, por ato da própria solicitante.
 
 Assim, as partes foram intimadas para informar sobre a produção de outras provas, ao que, tanto a parte autora (ID 107631946) quanto a parte ré (ID 106935344), informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, aplicam-se ao feito as previsões da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidora (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Sem prejuízo da incidência das regras do Código Civil, quando cabíveis e não ferirem a relação de consumo.
 
 Prefacialmente, verifico que a requerida, em sua contestação, aduz gozar de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, mesmo se tratando de Sociedade de Economia Mista, cuja personalidade jurídica detém natureza de direito privado.
 
 Sustenta seu argumento em aresto do STF acerca da possibilidade de adoção do regime de precatórios.
 
 Com efeito, o novo sistema processual brasileiro adota, expressamente, o modelo de precedentes obrigatórios, os quais são elencados de maneira exaustiva no art. 927 do CPC.
 
 Nessa linha, verifico que o julgado trazido pela parte ré, ADPF 556, tratou da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público própria do Estado e de natureza não concorrencial e reveste-se como precedente vinculativo, eis que de acordo com a hipótese disposta no art. 927, I do CPC.
 
 Feita esta importante digressão, passo a realizar a distinção do precedente obrigatório invocado pela demandada com o caso em exame.
 
 Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito privado não compõem a Fazenda Pública, tendo em vista que se revestem das mesmas características das pessoas jurídicas civis e, assim, devem guardar condições parelhas de atuação para que não haja desequilíbrio concorrencial nas respectivas áreas de atuação.
 
 Também resta sedimentado que, nos casos de Sociedade de Economia Mista, mesmo se revestindo como pessoa jurídica de direito privado, poderão gozar de algumas das prerrogativas fazendárias, tais como pagamento pelo regime de precatórios, como destacado no precedente em análise.
 
 O pleito defensivo, nesse particular, busca a aplicação do regime de precatório à CAERN, em caso de condenação em obrigação de pagar.
 
 Assim, pela força vinculante do precedente invocado, julgado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, acolho o pedido e aplico ao presente caso o regime de precatório à CAERN, nos termos da legislação estadual vigente sobre o tema, a ser observado quando do requerimento para cumprimento de sentença forçado.
 
 Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, neste diapasão, passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há pedido para produção de outras provas, sendo, ademais, suficientes as já existentes nos autos.
 
 A controvérsia da demanda envolve analisar: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores relativos a serviço de fornecimento de água não consumido; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial.
 
 Quando da fixação dos referidos pontos controvertidos, verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição da regularidade do hidrômetro e a situação das instalações hidrossanitárias do imóvel.
 
 No entanto, a própria requerida, que solicitou a perícia, realizou a substituição do equipamento e juntou justificativa do setor técnico da Companhia, UNIDADE DE MICROMEDIÇÃO - UCMI (ID 105447979) afirmando que: “Considerando que não havia qualquer menção à necessidade de aferição do equipamento ou restrição à sua retirada no sistema, informamos que o medidor do imóvel foi substituído por possuir mais de 05 anos e atualmente catalogado como inservível e futuramente destinado a leilão, não sendo de nosso conhecimento seu atual estado de preservação.” (grifos acrescidos) Dessa forma, perdeu-se o objeto da perícia, cujo resultado seria a base para a eventual tese defensiva da requerida, na busca da desconstituição das alegações autorais.
 
 Ademais, pelo despacho enviado pela equipe técnica da CAERN, a troca se deu pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos de uso, sendo catalogado como inservível, pondo em cheque a alegação da defesa, uma vez que há a possibilidade de existir um defeito intermitente, que poderia voltar a se repetir e registrar uma medição destoante, para mais ou para menos.
 
 Dessa forma, além de restar uma dúvida sobre a alegação da requerida, esta deixou de provar que não houve falha no serviço, especialmente na medição do fornecimento de água, não atendendo ao §3º, do art. 14, do CDC.
 
 Nestes termos, quanto ao fato delimitado em (a), reconheço a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da parte ré.
 
 Como consequência do reconhecimento da falha na prestação, a responsabilização objetiva, do fornecedor de serviços em decorrência da falha na prestação dos serviços, incluindo informações inadequadas sobre estes serviços, como no caso dos autos, é medida que se impõe (CDC, art. 14, caput).
 
 Nesta senda, quanto ao segundo ponto (b), este também deve ser reconhecido como presente nos autos e cabível o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora.
 
 Dessarte, assiste razão à parte autora, devendo ser acolhido o seu pleito para revisão da cobrança da fatura emitida em 09/12/2021, utilizando, por questão de proporcionalidade e razoabilidade a moda (7m3) dos registros de consumo de água dos 3 meses anteriores (7m3, 8m3 e 10m3) e dos 2 meses posteriores (7m3 e 5m3) à fatura de Dezembro/2021, considerando a fatura vigente à época, com a escorreita correção monetária sem, contudo, incidir taxas de juros, em razão da suspensão de cobrança deferida (ID 79019934).
 
 Também assiste razão à autora, quanto ao pedido de indenização, sendo razoável fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a extensão não atingiu a patamares mais graves, embora, com efeito, fossem além do mero aborrecimento do cotidiano.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Assim, CONFIRMO a tutela antecipada para determinar em caráter definitivo, a abstenção de interromper o fornecimento dos serviços, em razão do julgamento procedente dos pedidos autorais, consolidando-se com o cumprimento integral do dispositivo sentencial, DECLARO inexistente o débito conforme cobrado pela ré e DETERMINO a imediata revisão da fatura cobrada (ID 78988837).
 
 A revisão deve tomar como referência o consumo de 7m3, que é a moda observada entre as faturas dos 3 meses anteriores (7m3, 8m3 e 10m3) e dos 2 meses posteriores (7m3 e 5m3) à fatura de Dezembro/2021.
 
 Ao recalcular a fatura, a parte ré deve adotar as tarifas vigentes à época, considerando o mesmo consumo registrado a cada mês, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) com termo inicial desde o respectivo vencimento, contudo, não deve incidir taxas de juros, em razão da suspensão de cobrança deferida (ID 79019934).
 
 Ainda, CONDENO a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados ao longo do processo de cobrança decorrente da falha na prestação dos serviços, reconhecida nestes autos.
 
 Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14).
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Cumpra-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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