TJRN - 0852824-68.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 05:19
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0852824-68.2021.8.20.5001 Exequente: DEUSIONE CLAUDIA AGUIAR DE LIMA Executado: BOA VISTA SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer ajuizada por DEUSIONE CLAUDIA AGUIAR DE LIMA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A..
Após certificado o transito em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte vencida comprovou o pagamento da obrigação de pagar quantia certa no importe de - R$ 3.999,99 (três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) – ID nº 142101559.
A parte autora, em ID nº 144787456, concorda com com os cálculos realizados pela parte demandada, informando os dados bancários do escritório de Advocacia da Advogada da autora para a expedição dos alvarás judiciais.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte vencida efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, objeto da condenação.
Intimado para se manifestar, a parte vencedora apresentou a sua concordância com o valor depositado.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, em razão da satisfação da obrigação, com fulcro nos artigo 924, II, do CPC.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Considerando, todavia, que o valor da condenação é de titularidade da parte autora, INDEFIRO a transferência deste quantum para a conta bancária do escritório de Advocacia indicada, devendo ser liberado para a referida conta tão somente os valores referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em cumprimento.
Intime-se, pois, a parte autora para que forneça os seu dados bancários.
Após o cumprimento, venham os autos conclusos para determinar expedição de alvarás.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13/03/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito -
18/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:55
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0852824-68.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DEUSIONE CLAUDIA AGUIAR DE LIMA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 142101532, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852824-68.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DEUSIONE CLAUDIA AGUIAR DE LIMA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por DEUSIONE CLAUDIA AGUIAR DE LIMA em face de BOA VISTA SERVICOS S.A, referente a acórdão transitado em julgado em 04 de julho de 2024 (ID. nº 126140763), na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relatório.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 07:48
Processo Reativado
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01/10/2024 00:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:39
Juntada de despacho
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27/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2023 10:53
Juntada de Ofício
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27/06/2023 00:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:10
Decorrido prazo de Fernanda Dal Pont Giora em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/06/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/06/2023 06:03
Juntada de custas
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02/06/2023 10:53
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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02/06/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 06:57
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 15:21
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:39
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 16:21
Outras Decisões
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09/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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05/11/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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