TJRN - 0809267-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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25/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/11/2024 20:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:35
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:35
Juntada de despacho
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06/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:43
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 13:48
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:35
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0809267-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO Parte Ré: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 19 de março de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
19/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 16:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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15/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 19:10
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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13/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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13/03/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0809267-94.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO Réu: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar proposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CANUTO, em desfavor de CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
A autora alegou que é consumidora dos serviços de água e esgoto fornecidos pela Companhia ré, sob a matrícula de nº 2056295, e que, em 09/12/2021, após leitura do hidrômetro da sua residência, o funcionário da demandada registrou que o consumo daquele mês alcançou o patamar de 87m³ (oitenta e sete metros cúbicos), contudo, a requerente aduziu que tal consumo é superior e destoante do real, quando comparado aos meses anteriores (ID 78988838), Setembro/Outubro/Novembro de 2021 e posteriores (ID 78988840), Janeiro e Fevereiro do ano seguinte (2022).
Por este registro de consumo inusitado, a CAERN reteve a fatura e orientou a consumidora que verificasse a existência de vazamento, ao que a autora nada encontrou no seu imóvel.
A demandante protocolou pedido de inconsistência da fatura em 14/12/2021 (ID 78988842), obtendo como resposta a alegação de que não havia inconsistências e a manutenção da cobrança nos mesmos termos e valores.
Amparada nos fatos narrados, requereu, em sede de antecipação de tutela, que este Juízo determine à CAERN que se abstenha de interromper o fornecimento de água para a sua unidade consumidora ou, caso já tenha interrompido, que restabeleça o fornecimento.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, reclamou pela concessão da benesse da Justiça Gratuita e pela inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
A decisão de ID 79019934 deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, face à relação consumerista, aliada à hipossuficiência técnica da parte autora para a produção de material probatório de maior complexidade.
A mesma decisão ainda deferiu o pedido de antecipação de tutela para abstenção da interrupção do fornecimento dos serviços pela CAERN, que informou o cumprimento da ordem judicial em petição de 09/03/2022 (ID 79430891 e ss).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 80515140), no bojo da qual alegou que o excesso de consumo registrado pelo hidrômetro ocorreu de maneira pontual e isolada, por isso deveria afastar eventual falha/defeito no equipamento, sob argumento de que a medição errada iria permanecer nos meses seguintes.
Afirmou que em situações semelhantes a causa do aumento está em vazamentos internos ao imóvel e que a responsabilidade é exclusiva do usuário, tese que buscou sustentação no art. 35 do Decreto Estadual nº 8.079/81.
Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito, a legalidade da cobrança e a legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço, alegando que a autora estaria inadimplente.
Ademais, argumentou que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova ou argumento que demonstre o eventual defeito no funcionamento do aparelho ou mesmo da existência de erro no faturamento e que a regularidade do aparelho poderá ainda ser comprovada por eventual prova técnica produzida ou, até mesmo, por uma vistoria in loco.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos da parte autora e a revogação da tutela de urgência deferida.
Audiência de conciliação realizada em 31/05/2022 sem êxito na tentativa de acordo, conforme ata nos autos (ID 83875043).
Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a demandada requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento (ID nº 94386681).
A decisão de saneamento (ID 97884014) fixou os pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da prova quanto aos pontos fixados e deferiu o pedido da parte ré para realização de perícia no local de instalação do hidrômetro.
A ré, em 20/04/2023, indicou assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia (ID 98989407) e os quesitos a serem respondidos (ID 98989408).
A parte autora informou o recebimento de um comunicado da CAERN (ID 99270639), emitido em 12/04/2023, que tratava a respeito da substituição do hidrômetro instalada em seu imóvel e que seria objeto da perícia no local.
Já em 30/06/2023, a autora peticionou nos autos dando notícias da substituição realizada pela requerida (ID 102668061), antes mesmo da realização da perícia por ela solicitada e deferida por este juízo.
Intimada a apresentar manifestação a respeito da substituição, a requerida juntou informação encaminhada pelo setor técnico da Companhia, UNIDADE DE MICROMEDIÇÃO - UCMI (ID 105447979), apontando que “o medidor do imóvel foi substituído por possuir mais de 05 anos e atualmente catalogado como inservível e futuramente destinado a leilão, não sendo de nosso conhecimento seu atual estado de preservação.”.
Com isso, a perícia solicitada pela parte ré perdeu o objeto, por ato da própria solicitante.
Assim, as partes foram intimadas para informar sobre a produção de outras provas, ao que, tanto a parte autora (ID 107631946) quanto a parte ré (ID 106935344), informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de mais nada, aplicam-se ao feito as previsões da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidora (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC.
Sem prejuízo da incidência das regras do Código Civil, quando cabíveis e não ferirem a relação de consumo.
Prefacialmente, verifico que a requerida, em sua contestação, aduz gozar de prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, mesmo se tratando de Sociedade de Economia Mista, cuja personalidade jurídica detém natureza de direito privado.
Sustenta seu argumento em aresto do STF acerca da possibilidade de adoção do regime de precatórios.
Com efeito, o novo sistema processual brasileiro adota, expressamente, o modelo de precedentes obrigatórios, os quais são elencados de maneira exaustiva no art. 927 do CPC.
Nessa linha, verifico que o julgado trazido pela parte ré, ADPF 556, tratou da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público própria do Estado e de natureza não concorrencial e reveste-se como precedente vinculativo, eis que de acordo com a hipótese disposta no art. 927, I do CPC.
Feita esta importante digressão, passo a realizar a distinção do precedente obrigatório invocado pela demandada com o caso em exame.
Como é cediço, as pessoas jurídicas de direito privado não compõem a Fazenda Pública, tendo em vista que se revestem das mesmas características das pessoas jurídicas civis e, assim, devem guardar condições parelhas de atuação para que não haja desequilíbrio concorrencial nas respectivas áreas de atuação.
Também resta sedimentado que, nos casos de Sociedade de Economia Mista, mesmo se revestindo como pessoa jurídica de direito privado, poderão gozar de algumas das prerrogativas fazendárias, tais como pagamento pelo regime de precatórios, como destacado no precedente em análise.
O pleito defensivo, nesse particular, busca a aplicação do regime de precatório à CAERN, em caso de condenação em obrigação de pagar.
Assim, pela força vinculante do precedente invocado, julgado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, acolho o pedido e aplico ao presente caso o regime de precatório à CAERN, nos termos da legislação estadual vigente sobre o tema, a ser observado quando do requerimento para cumprimento de sentença forçado.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, neste diapasão, passo ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto não há pedido para produção de outras provas, sendo, ademais, suficientes as já existentes nos autos.
A controvérsia da demanda envolve analisar: a) se houve, ou não, falha no serviço prestado pela ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores relativos a serviço de fornecimento de água não consumido; e b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na petição inicial.
Quando da fixação dos referidos pontos controvertidos, verificou-se a necessidade de realização de perícia técnica para a aferição da regularidade do hidrômetro e a situação das instalações hidrossanitárias do imóvel.
No entanto, a própria requerida, que solicitou a perícia, realizou a substituição do equipamento e juntou justificativa do setor técnico da Companhia, UNIDADE DE MICROMEDIÇÃO - UCMI (ID 105447979) afirmando que: “Considerando que não havia qualquer menção à necessidade de aferição do equipamento ou restrição à sua retirada no sistema, informamos que o medidor do imóvel foi substituído por possuir mais de 05 anos e atualmente catalogado como inservível e futuramente destinado a leilão, não sendo de nosso conhecimento seu atual estado de preservação.” (grifos acrescidos) Dessa forma, perdeu-se o objeto da perícia, cujo resultado seria a base para a eventual tese defensiva da requerida, na busca da desconstituição das alegações autorais.
Ademais, pelo despacho enviado pela equipe técnica da CAERN, a troca se deu pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos de uso, sendo catalogado como inservível, pondo em cheque a alegação da defesa, uma vez que há a possibilidade de existir um defeito intermitente, que poderia voltar a se repetir e registrar uma medição destoante, para mais ou para menos.
Dessa forma, além de restar uma dúvida sobre a alegação da requerida, esta deixou de provar que não houve falha no serviço, especialmente na medição do fornecimento de água, não atendendo ao §3º, do art. 14, do CDC.
Nestes termos, quanto ao fato delimitado em (a), reconheço a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da parte ré.
Como consequência do reconhecimento da falha na prestação, a responsabilização objetiva, do fornecedor de serviços em decorrência da falha na prestação dos serviços, incluindo informações inadequadas sobre estes serviços, como no caso dos autos, é medida que se impõe (CDC, art. 14, caput).
Nesta senda, quanto ao segundo ponto (b), este também deve ser reconhecido como presente nos autos e cabível o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela autora.
Dessarte, assiste razão à parte autora, devendo ser acolhido o seu pleito para revisão da cobrança da fatura emitida em 09/12/2021, utilizando, por questão de proporcionalidade e razoabilidade a moda (7m3) dos registros de consumo de água dos 3 meses anteriores (7m3, 8m3 e 10m3) e dos 2 meses posteriores (7m3 e 5m3) à fatura de Dezembro/2021, considerando a fatura vigente à época, com a escorreita correção monetária sem, contudo, incidir taxas de juros, em razão da suspensão de cobrança deferida (ID 79019934).
Também assiste razão à autora, quanto ao pedido de indenização, sendo razoável fixar o quantum indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto a extensão não atingiu a patamares mais graves, embora, com efeito, fossem além do mero aborrecimento do cotidiano.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Assim, CONFIRMO a tutela antecipada para determinar em caráter definitivo, a abstenção de interromper o fornecimento dos serviços, em razão do julgamento procedente dos pedidos autorais, consolidando-se com o cumprimento integral do dispositivo sentencial, DECLARO inexistente o débito conforme cobrado pela ré e DETERMINO a imediata revisão da fatura cobrada (ID 78988837).
A revisão deve tomar como referência o consumo de 7m3, que é a moda observada entre as faturas dos 3 meses anteriores (7m3, 8m3 e 10m3) e dos 2 meses posteriores (7m3 e 5m3) à fatura de Dezembro/2021.
Ao recalcular a fatura, a parte ré deve adotar as tarifas vigentes à época, considerando o mesmo consumo registrado a cada mês, cujos valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela 1 da Justiça Federal (IPCA-E) com termo inicial desde o respectivo vencimento, contudo, não deve incidir taxas de juros, em razão da suspensão de cobrança deferida (ID 79019934).
Ainda, CONDENO a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais suportados ao longo do processo de cobrança decorrente da falha na prestação dos serviços, reconhecida nestes autos.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos advogados do autor, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico de cada parte (CPC, art. 85, §§2º e 14).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimento para Cumprimento de Sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (I) - 
                                            
21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:59
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:43
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809267-94.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar proposta por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CANUTO, em desfavor de CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Decisão de saneamento proferida em Id. 97884014, ocasião em que restou deferida a produção de prova pericial, a qual recairia sobre hidrômetro instalado na residência da autora.
Ato contínuo, a parte autora apresentou manifestação (Id. 102668061), oportunidade em que narrou que a demandada, no dia 27/04/2023, procedeu com a substituição do hidrômetro instalado, de modo a prejudicar a perícia a ser realizada.
Instada a se manifestar, a demandada apresentou manifestação (Id. 105445727) e anexo de Id. 105447979, apontando que “o medidor do imóvel foi substituído por possuir mais de 05 anos e atualmente catalogado como inservível e futuramente destinado a leilão, não sendo de nosso conhecimento seu atual estado de preservação.”.
Diante do exposto, tenho que a perícia anteriormente designada perdeu o seu objeto, de modo que faz-se necessário chamar o feito à ordem para desconsiderar a parte final da decisão de saneamento, em específico no que pertine à designação da prova pericial.
Ato contínuo, tendo em vista a perda do objeto da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem o interesse em produzir novas provas.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2023 10:45
Outras Decisões
 - 
                                            
20/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
31/07/2023 07:26
Publicado Intimação em 31/07/2023.
 - 
                                            
31/07/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809267-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Considerando o peticionamento da parte autora de Id. 102668061, ocasião em que afirma que a Requerida substituiu o hidrômetro que estava instalado em sua residência, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias apresente manifestação.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2023 11:39
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/06/2023 14:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809267-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Compulsando os autos verifico que foi nomeado o perito Bruno Freitas Cardoso para que realizasse a perícia técnica para aferição da regularidade do hidrômetro e a situação das instalações hidrossanitárias do imóvel.
No entanto, após devidamente comunicado sobre o encargo, conforme documento de ID 98888971, o mesmo não se manifestou a respeito da aceitação da incumbência.
Considerando isso, proceda a Secretaria nova comunicação ao perito nomeado (ID 97884014), desta vez através do número telefônico (84) 99908-6909, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias a respeito da aceitação para funcionar como perito no presente feito.
Caso decorrido o prazo assinalado acima sem que haja manifestação do mesmo, voltem os autos em conclusão para nomeação de um novo perito.
P.I.
NATAL/RN, 21 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2023 13:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 16:08
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
19/04/2023 11:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/04/2023 17:14
Publicado Intimação em 04/04/2023.
 - 
                                            
04/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
31/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
02/03/2023 08:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BESERRA CANUTO em 06/02/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
24/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
 - 
                                            
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
07/02/2023 16:04
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
09/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/12/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/08/2022 21:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2022 21:34
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
31/07/2022 05:10
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2022 09:24
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/06/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/06/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/06/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2022 11:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
31/05/2022 10:36
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
31/05/2022 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
30/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2022 09:18
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/04/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/04/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 13:51
Audiência conciliação designada para 31/05/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
 - 
                                            
26/04/2022 13:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
01/04/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/03/2022 12:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
09/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição incidental
 - 
                                            
07/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/03/2022 15:21
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/03/2022 12:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/03/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/03/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 12:11
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
23/02/2022 09:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/02/2022 09:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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