TJRN - 0801164-96.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801164-96.2022.8.20.5131 Polo ativo ERINALDO REGO DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO ARTHUR DE SOUZA COSTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801164-96.2022.8.20.5131 Apelante: Erinaldo Rego de Souza Advogado: Antônio Arthur de Souza Costa (OAB/RN 20.727) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS QUANTUM SATIS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA.
DECLARAÇÕES E OITIVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS.
DESCABIMENTO.
REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO NA MODALIDADE MAIS RIGOROSA EM VIRTUDE DE UMA INDIGITADA REINCIDÊNCIA.
FUNDAMENTO DISSOCIADO DA CERTIDÃO ANEXA.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Erinaldo Rego de Souza em face da sentença do Juízo de São Miguel, o qual, na AP 0801164-96.2022.8.20.5131, onde se acha incurso no art. 217-A do CP, lhe condenou à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado (ID 32795771). 2.
Segundo a exordial, “... no mês de maio de 2022, na comarca de Coronel João Pessoa, o denunciado praticou ato libidinoso contra uma adolescente de 13 (treze) anos de idade ... o evento ocorreu no Clube Recanto dos Vianas, estabelecimento de acesso público onde a vítima estava com seus familiares.
Na ocasião, a menor encontrava-se no interior da piscina na companhia de sua prima e de outras pessoas, quando o acusado, aproveitando-se da circunstância de estar submerso, dirigiu-se à ofendida e, de maneira deliberada, tocou-lhe a região genital...” (ID 32795712). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) absenteísmo de acervo/erro de tipo; e 3.2) excesso de regime (ID 32795776). 4.
Contrarrazões da Promotoria de Justiça de São Miguel pela inalterabilidade do decreto sancionador (ID 32796783). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo provimento parcial (ID 33106175). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela tese absolutória (subitem 3.1), embora o Apelante insista na fragilidade de acervo/erro de tipo, a realidade dos autos não o favorece. 10.
Com efeito, em juízo, a vítima foi expressa ao narrar: “... encontrava-se em um clube na cidade de Coronel João Pessoa, juntamente com sua família; ... em determinado momento encontrava-se na piscina daquele local, juntamente com sua prima mayara, além de outras pessoas da cidade; ... a mãe da comunicante chamou a atenção dizendo que as meninas tivessem cuidado pois na piscina havia um homem que era conhecido por aliciar e abusar de jovens, vulgarmente chamado de "aleijado"; ... a jovem continuou na piscina mas em determinado momento o acusado mergulhou e se aproveitou por estar submerso e pegou na região genital da vítima, momento em que esta o chutou e disse: "saia" e foi para próximo de sua prima mayara que estava na borda da piscina; ... o acusado se afastou fingindo não estar acontecendo nada; ... a vítima foi para perto da mãe chorando e contando o ocorrido e quando a mãe o questionou onde o mesmo disse: "você quer também?"; ... imediatamente sua mãe deu um empurrão e o acusado caiu na água; ... pediu ajuda para ligarem para a polícia Militar mas não conseguiram contato, momento em que o acusado fugiu do local...” 11.
Reforçando o trágico enredo, asseverou a testemunha presencial Ana Mayra Paulino Bessa: “... presenciou o fato; ... foi um dia em que a família toda saiu junta para curtir um dia de lazer na piscina; ... a testemunha e a prima dela sempre tiveram uma brincadeira de ficar mergulhando e andando por debaixo da água; ... quando elas mergulharam, Erinaldo mergulhou junto; ... ele passou a mão na prima dela, segurou que apertou; ... a prima dela começou a chorar já dali; ... tinha visto tudo porque estava junto com a prima debaixo da água; ... a prima dela já saiu chorando; ... disse para a prima: "Vamos contar para a tia, para a minha tia"; ... elas foram lá e ... falou para a tia dela; ... a tia dela foi falar com Erinaldo; ... lá na hora ele perguntou se a tia dela não queria também; ... confirmou ter visto o momento em que ele tocou na prima dela; ... a testemunha confirmou que ele pegou nas partes íntimas da frente da prima dela; ... ele também apertou; .. ele pegou só na parte de baixo dela e apertou; ... o fato ocorreu no momento em que elas deram um mergulho; ... desde a hora em que elas estavam sentadas na borda da piscina, ela já tinha percebido um movimento estranho, que ele estava olhando muito para elas; ... a testemunha não tinha a intenção de que ele fosse fazer isso; ... elas não esperavam por isso; ... aconteceu o que aconteceu e ela ficou meio pasma porque isso nunca tinha acontecido; ... foi a primeira vez; ... quando ela presenciou, ela ficou em choque; ... ela disse: "Mas como é que pode uma pessoa fazer isso num dia em que a gente está curtindo com a família. É inexplicável"; ... ela já tinha conhecimento de algumas pessoas da cidade dela que falavam que ele não era boa pessoa; ... ele já tinha sido expulso de um lugar onde estava morando por causa disso, porque ele ficava chamando as crianças; ... teve um tempo que a prima dela não queria nem sair de casa; ... a prima dela chorou bastante e depois que chegaram em casa, ela tornou a chorar de novo...”. 12.
Seguindo na formatação da prova, esclarecedoras também se mostram as declarações da Sra.
Francisca Porfírio: “...
Eu estava na piscina, cheguei com ela duas, aí me deparei com ele dentro da piscina.
Eu já conhecia ele, cheguei no canto e falei para elas, vocês têm cuidado com esse cara que está na piscina, que ele é...
Aí, quando eu chamei elas e falei, né, que ele era pedófilo, que tivesse cuidado com ele.
Aí, quando eu peguei uma mesa e sentei bem próximo da piscina para ficar prestando atenção a elas... aí, logo em seguida, num piscar de olhos, não demorou muito tempo, a minha filha chegou, Joyce, chegou chorando e toda se tremendo, dizendo que ele tinha pegado nas partes íntimas dela.
Aí, eu peguei na mão dela, saí com ela, quando eu cheguei, ele estava olhando para a minha cara e rindo.
Aí eu fui e perguntei se ele não tinha vergonha na cara e tudo, ele foi, olhou para a minha cara e perguntou: ‘você quer também?’.
Aí, nisso, eu, eu dei um murro nele, ele entrou dentro da água.
Eu ainda cheguei a dar dois murros na cara dele, depois que ele saiu da água e tudo.
Pedi para o dono da piscina fechar o portão, para não deixar ele sair, enquanto a polícia chegava, mas aí ninguém me ajudou, ele acabou fugindo...”. 13.
Ou seja, a prova é vasta e convergente, não lhe aproveitando a diegese de desconhecimento da idade da vítima, conforme salientou a douta PJ: “...
No caso em tela, a aparência física da adolescente, a circunstância de estar brincando na piscina acompanhada de outra priminha, o fato de a sua genitora estar ao seu redor - ora na própria piscina, ora numa mesa próxima -, tudo isso, somado, evidencia que o réu tinha como saber que a vítima tinha menos de 14 anos de idade.
Se não sabia, é porque estava acometido de cegueira deliberada.
Assim, considerando a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo acusado ao tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal, bem como em razão de existirem elementos de que o caso concreto não demanda descaracterização da tipicidade material, tampouco exclui o dolo, merecem ser desprovidos os pleitos absolutórios formulados nas razões recursais...”. 14.
Perpassando ao regime de cumprimento (subitem 3.2), malgrado Sua Excelência tenha atribuído modalidade mais gravosa em virtude de uma suposta reincidência, a Certidão de ID 85167218 aponta a outro norte, evidenciando, outrossim, erro material. 15.
Daí, nesse ponto, o decisum deve ser revisto, a fim de ser estabelecida a semiliberdade (art. 33 do CP). 16.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para tão só alterar o regime de cumprimento, fixando-o no semiaberto.
Natal,data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801164-96.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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16/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:02
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:40
Juntada de termo
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01/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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