TJRN - 0801164-96.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 13:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/07/2025 13:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/07/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 17:50 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/07/2025 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2025 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 15:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/07/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 14:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/07/2025 00:57 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801164-96.2022.8.20.5131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN RÉU: ERINALDO REGO DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ordinária ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ERINALDO RÊGO DE SOUZA, aduzindo-se, na peça acusatória, em síntese, que no mês de maio de 2022, em Coronel João Pessoa/RN, o denunciado praticou ato libidinoso com a adolescente Joyce de Bessa, a época, com 13 (treze) anos de idade.
 
 A peça informa que no referido período (05/2022), a ofendida estava acompanhada de seus familiares no Clube Recanto dos Vianas, espaço aberto ao público, localizado na cidade de Coronel João Pessoa/RN.
 
 Ocorre que, em determinado momento, em que a vítima se encontrava tomando banho de piscina comunitária, o Acusado mergulhou e, aproveitando-se da oportunidade de estar submerso, foi em direção à vítima, ocasião em que, deliberadamente, pegou na região genital dela, sem o seu consentimento.
 
 Em reação, a vítima o chutou e disse: “saia!”, tendo o acusado se afastado.
 
 Por sua vez, a vítima comunicou imediatamente a sua mãe, a Sra.
 
 Francisca, sobre o ocorrido, que igualmente se encontrava no clube, tendo a genitora se dirigido ao acusado e questionando sobre os fatos, obtendo a seguinte resposta: “você quer também?”.
 
 Em seguida, o acusado fugiu do local tendo sido instaurado o Inquérito Policial (ID nº 84799410).
 
 Por tais motivos, o Ministério Público do Estado ingressa com a presente ação penal ordinária, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal para que o Réu seja dado como incurso na conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal.
 
 Certidões de antecedentes criminais constantes no ID nº 85167218.
 
 No ID nº 87444088, este Juízo recebeu a denúncia, tendo determinado a citação do acusado para que procedesse com resposta a acusação.
 
 No ID nº 88990309, o Réu apresentou defesa preliminar, reservando-se a defesa de mérito a fase de instrução e julgamento.
 
 Manutenção da denúncia, sendo determinada a designação de audiência (ID nº 91439383).
 
 Audiências realizadas conforme atas constantes nos ID nº 125138767 / ID nº 131566909/ ID’s nº 143415565.
 
 Memoriais finais escritos pelo Parquet constate no ID nº 145098925, reiterando pela procedência da presente ação penal.
 
 Alegações finais escritas pelo Réu, no ID nº 147634000, pugnando pela absolvição do acusado ante a ausência de dolo e insuficiência de provas para a condenação.
 
 Subsidiariamente, requer a desclassificação para o caput do art. 217-A ou roga para que seja aplicada a atenuante de confissão.
 
 Os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne central da presente ação penal é averiguar se o Acusado praticou o crime de estupro de vulnerável em face da vítima Valéria Souza da Silva, reputando-o, desta forma, como incurso no delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.
 
 Neste sentido, transcrevo o que reza o diploma normativo: Art. 217-A.
 
 Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
 
 Impõe esclarecer que conforme leciona Rogério Greco, “na expressão outro ato libidinoso estão contidos todos os atos de natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham por finalidade satisfazer a libido do agente” (Curso de direito penal: parte especial. v. 3. 9. ed. rev., ampl. e atual.
 
 Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p. 461).
 
 Analisando o caso em exame, tenho que a materialidade e a autoria delitiva se encontra exaustivamente comprovado no caderno processual, não apenas pela colheita de informações em sede de inquérito policial (ID nº 84799410), como também pelas demais provas produzidas ao longo deste processo, em especial a palavra vítima, que em casos desta espécie ganham grande relevância.
 
 Neste sentido, no ID nº 131614736, atendendo a pedido formulado pelo Parquet, este Juízo procedeu com a oitiva da ofendida, que declarou em Juízo o que segue in verbis: Assistente Social: Joyce, agora a gente vai conversar sobre o assunto que trouxe você até aqui, tá? Eu queria que você tentasse lembrar tudo o que aconteceu.
 
 Desde quando tudo começou, até quando tudo finalizou.
 
 Eu quero dizer que eu tenho todo o tempo para te ouvir, e que é muito importante você lembrar tudo o que aconteceu.
 
 Vítima: Desde quando a gente estava lá, o que aconteceu, né? Eu não lembro ao certo o dia que era, mas a gente estava numa chácara, que é perto de onde a gente mora.
 
 Não é tão perto, mas dá para chegar bem rapidinho.
 
 Ele estava lá, nessa piscina, e ele já tem uma fama de ser quem gosta de abusar de crianças, sabe? A minha mãe, quando viu ele, ela já conhecia, me avisou, avisou a eu, e as minhas primas, que estavam junto com a gente.
 
 Que a gente tinha que tomar cuidado, porque ele tinha uma forma de abusar, para não acontecer nada, né? Aí estava eu e minha prima, lá na piscina, quando ele veio, com o e tocou em mim.
 
 Aí eu falei para a minha prima, e saí e fui falar para a minha mãe.
 
 Aí minha mãe foi ter a satisfação com ele, ele teve a ousadia de perguntar se ela também queria.
 
 Aí minha mãe foi e bateu nele, só que ele conseguiu sair.
 
 Ele pegou carona com um homem que não sabia o que estava acontecendo, e ele saiu.
 
 Assistente social: Você me falou ele, qual é o nome dele que me chamou? Vítima: Esse homem que mexeu comigo? Assistente Social: Você sabe o nome dele? Vítima: Não, eu esqueço o nome dele, esse homem que mexeu comigo.
 
 Assistente Social: Ele tem algum apelido? Ele é conhecido? Vítima: O povo só chama ele de aleijado.
 
 De aleijado.
 
 Assistente Social: Então, você não sabe o nome dele, só que o pessoal chama ele de aleijado.
 
 Vítima: É.
 
 Assistente Social: E antes desse dia, de você ter visto o aleijado nessa piscina, você já tinha algum tipo de contato com ele? Vítima: Não, eu nem tinha visto ele.
 
 Assistente Social: Você nem tinha visto ele.
 
 Essa foi a primeira vez que foi em que você estava numa chácara, e estava tomando banho de piscina.
 
 E quem eram as pessoas que estavam nessa piscina? Vítima: Estava eu, minha mãe, uns amigos da minha mãe, e uns amigos meus e minhas primas.
 
 Assistente Social: E quem visualizou o aleijado se aproximando de você? Vítima: Minha prima que estava comigo na hora.
 
 Assistente Social: Qual era o nome dela? Vítima: Mayara.
 
 Assistente Social: Mayara, você sabe o sobrenome dela? Vítima: Se eu não me engano, é Mayara de Bessa Paulina.
 
 Mayara de Bessa Paulina.
 
 Assistente Social: E nesse dia, Joyce, você tinha quantos anos? Vítima: Treze.
 
 Treze anos.
 
 Assistente Social: E o aleijado, você sabe mais ou menos a idade dele? Vítima: Não.
 
 Assistente Social: E ele já era adulto, adolescente? Vítima: Ele parecia ter na base de uns quarenta e poucos anos.
 
 Quarenta e poucos anos.
 
 Assistente Social: E você me falou que ele tocou em você.
 
 Quais partes do corpo do aleijado tocaram quais partes do seu corpo, Joyce? Vítima: A mão dele pegou na minha vagina.
 
 Ouvida em Juízo a Sra.
 
 Francisca Porfirio da Silva – genitora da vítima – a mesma declarou p que segue (ID nº 125221475): Promotor de Justiça: Eu gostaria de saber da senhora se a senhora também estava nessa piscina, se a senhora presenciou esse fato, ou se não presenciou, o que que a sua filha contou para a senhora? Testemunha Francisca: Eu estava na piscina, cheguei com ela duas, aí me deparei com ele dentro da piscina.
 
 Eu já conhecia ele, cheguei no canto e falei para elas, vocês têm cuidado com esse cara que está na piscina, que ele é...
 
 Magistrado: Licença, a senhora pode falar um pouquinho mais longe do microfone, um pouquinho distante.
 
 Testemunha Francisca: Aí, quando eu chamei elas e falei, né, que ele era pedófilo, que tivesse cuidado com ele.
 
 Aí, quando eu peguei uma mesa e sentei bem próximo da piscina para ficar prestando atenção a elas... aí, logo em seguida, num piscar de olhos, não demorou muito tempo, a minha filha chegou, Joyce, chegou chorando e toda se tremendo, dizendo que ele tinha pegado nas partes íntimas dela.
 
 Aí, eu peguei na mão dela, saí com ela, quando eu cheguei, ele estava olhando para a minha cara e rindo.
 
 Aí eu fui e perguntei se ele não tinha vergonha na cara e tudo, ele foi, olhou para a minha cara e perguntou: ‘você quer também?’.
 
 Aí, nisso, eu, eu dei um murro nele, ele entrou dentro da água.
 
 Eu ainda cheguei a dar dois murros na cara dele, depois que ele saiu da água e tudo.
 
 Pedi para o dono da piscina fechar o portão, para não deixar ele sair, enquanto a polícia chegava, mas aí ninguém me ajudou, ele acabou fugindo.
 
 Foi isso que aconteceu. [...] Promotor de Justiça: Testemunha Francisca: Nesse dia que está sendo atribuído aí, de ter pegado nas partes íntimas da sua filha, a senhora sabe dizer qual parte, em que região do corpo que ele pegou na... ele tocou a sua filha? Testemunha Francisca: Foi nas partes de baixo mesmo.
 
 Promotor de Justiça? Foi na região da frente, atrás? Testemunha Francisca: Da frente.
 
 Ele botou a mão por dentro das pernas dela, quando ela colocou a mão para subir na piscina, para dar a volta e se sentar, ele enfiou a mão por debaixo da perna dela... e pegou na parte da frente... e arrochou.
 
 Promotor de Justiça: Sim... entendi.
 
 Ele chegou a pegar em outro local do corpo dela? Que a senhora ficou sabendo? Testemunha Francisca: Não, senhor.
 
 Pelo que ela me falou, só foi na parte da frente.
 
 Por sua vez, a testemunha Ana Mayara Paulino de Bessa foi testemunha ocular dos fatos narrados na peça acusatória e em Juízo declarou in verbis (ID nº 125221478): Promotor de Justiça: Em relação a esse fato envolvendo a sua prima, Joyce, que está sendo atribuído ao Erinaldo, que ele teria dentro da piscina, teria tocado as partes íntimas da sua prima, eu gostaria que a senhora esclarecesse o que a senhora viu, se a senhora presenciou esse fato, o que a senhora sabe.
 
 Testemunha Ana: Presenciei, sim.
 
 Bom, um dia nós estávamos...
 
 Tinha saído a família toda junta para curtir um dia de lazer na piscina, sabe? Aí...
 
 A gente sempre tem uma brincadeira, e a minha prima e eu sempre tivemos uma brincadeira de ficar mergulhando.
 
 Mergulhando por debaixo da água.
 
 Quando a gente mergulhou, ele mergulhou junto.
 
 Aí ele passou a mão nela, segurou, que apertou, aí ela começou a chorar, já dali.
 
 E eu tinha visto tudo, porque eu estava junto com ela, debaixo da água.
 
 Aí... ela já saiu chorando, aí eu disse... vamos contar para a minha tia.
 
 Aí nós fomos lá, falei para a minha tia aí minha tia foi falar com ele, e lá na hora ele perguntou se minha tia não queria também.
 
 Promotor de Justiça: Então a senhora viu o momento em que ele tocou na sua prima.
 
 Testemunha Ana: Sim.
 
 Promotor de Justiça: A senhora rapidamente falou que ele apertou, se eu não me engano, no momento em que ele pegou nas partes íntimas dela? Testemunha Ana: Sim.
 
 Promotor de Justiça: Ele ainda apertou também? Testemunha Ana: Apertou.
 
 Promotor de Justiça? Ele pegou em outra parte íntima dela, em outra região do corpo dela? Testemunha Ana: Ele pegou só na parte de baixo mesmo.
 
 Apertou.
 
 Promotor de Justiça: A senhora disse que quando vocês tiveram um mergulho, ele mergulhou junto, foi o momento em que ocorreu esse fato, não é? Testemunha Ana: Foi.
 
 Promotor de Justiça? Antes de ter ocorrido esse mergulho, a senhora já tinha percebido se ele estava ali olhando de forma diferente para você, para a sua prima, a senhora já estava aí... em algum momento a senhora percebeu que a presença dele incomodava vocês, ou aquilo ali foi de forma inesperada e aconteceu? Testemunha Ana: Foi... desde a hora que nós estávamos sentados na borda da piscina eu já tinha percebido um movimento estranho, que ele estava olhando muito para a gente, sabe, aí só que eu não tinha a intenção de que ele ia fazer isso, né...a gente não esperava por isso.
 
 Aí... aconteceu o que aconteceu... e... meio assim... eu fiquei meio em pasma porque eu... nunca isso tinha acontecido, né... foi a primeira vez... e quando eu presenciei eu fiquei... meio que em choque.
 
 Eu disse assim... mas como é que pode uma pessoa fazer isso? Num dia em que a gente está contente com a família... inexplicável.
 
 Feita todas essas considerações, fica evidente a autoria e a materialidade do crime, especialmente porque o relato da vítima está em consonância com as demais provas coletadas e relatos testemunhais.
 
 Nesse contexto, é importante destacar a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que os crimes de violência sexual muitas vezes são praticados em situações de clandestinidade, sem testemunhas oculares ou vestígios claros, o que valoriza ainda mais a palavra da vítima, como no caso concreto.
 
 Para ilustrar, colige-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania em caso análogo: EMENTA: DIREITO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
 
 REGIME PRISIONAL FECHADO DECORRENTE DO QUANTUM APENATÓRIO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base na palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios, e se o regime prisional fechado é adequado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, quando corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado e pode fundamentar a condenação. 4.
 
 O regime prisional fechado é adequado para a pena de 12 anos de reclusão, conforme a literalidade do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5.
 
 A análise de insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese. 6.
 
 Agravo improvido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, corroborada por outros elementos probatórios, possui valor probante diferenciado. 2.
 
 O regime prisional fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão, conforme o Código Penal".
 
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a".
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1625636/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020; STJ, HC 531.431/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgRg no HC n. 875.749/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 894.730/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 29/4/2024. (AgRg no HC n. 991.763/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) Por fim, registre-se que em Juízo, ouvido o Réu (ID nº 143465638), o mesmo arguiu que estava saindo da piscina e que caiu, tendo encostado, de fato, na vítima, mas que os fatos se deram de maneira acidental, negando veemente a existência de toque lascivo na menor, sendo esta sua tese de defesa.
 
 No entanto, seu depoimento não encontra respaldo nos autos.
 
 Pelo contrário, os elementos probatórios apresentados são consistentes e sólidos, não havendo qualquer prova que desacredite a versão da vítima, a qual mantém total coerência com as demais evidências presentes nos autos.
 
 Dito isto, resta patente que o Réu, em um local público, com dolo em sua conduta, aproveitou-se de quando a menor estava na piscina para tocar, por de baixo da água, propositalmente em suas partes íntimas, inclusive apertando a região, o que foi presenciada pelas pessoas na localidade.
 
 A tese defensiva do Réu, por isto, é isolada e não pode prosperar.
 
 Cumpre consignar que, à luz das peculiaridades do caso concreto, este Juízo, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, poderia entender, em tese, ser cabível a desclassificação da conduta imputada ao acusado do crime previsto no art. 217-A do Código Penal para o delito de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do mesmo diploma legal.
 
 Isso porque a dinâmica dos fatos revela que a vítima, apesar de sua tenra idade, manifestou resistência imediata à conduta do acusado, repelindo-o fisicamente com um empurrão e comunicando o ocorrido à sua genitora logo em seguida, o que suscitou a fuga do acusado.
 
 Tal reação contribuiu decisivamente para interromper a ação e impedir sua progressão para atos mais graves, limitando-se a conduta a um toque libidinoso isolado, o que configura ato reprovável e ilícito, sem dúvida, mas que, por si só, não se desdobrou em outras formas de violência sexual mais severas.
 
 Todavia, o ordenamento jurídico brasileiro, ao prever o crime de estupro de vulnerável no art. 217-A do Código Penal, estabelece uma presunção absoluta de vulnerabilidade para menores de 14 anos, tornando irrelevante o eventual consentimento da vítima ou a ausência de violência ou grave ameaça.
 
 Trata-se de construção consolidada tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, que visa conferir máxima proteção à dignidade sexual de crianças e adolescentes, considerados em processo de desenvolvimento físico, psíquico e emocional.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que é juridicamente inadmissível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável com fundamento na reação da vítima ou na suposta ausência de maior gravidade do ato praticado.
 
 Transcreve-se, a título ilustrativo, os seguintes precedentes da Corte da Cidadania: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ATOS LIBIDINOSOS COM MENOR DE 14 ANOS.
 
 PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
 
 TEMA 1121 STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina para restabelecer a sentença condenatória por estupro de vulnerável.
 
 O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia desclassificado a conduta para o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em razão de o ato libidinoso - tocar a genitália da vítima por cima das roupas - ter sido considerado de menor gravidade .
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a conduta de passar a mão na região genital de uma criança de 9 anos de idade, por cima da roupa, configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) ou se pode ser desclassificada para o crime de importunação sexual (art . 215-A do CP).
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR. 3.
 
 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1121) estabelece que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art . 217-A do CP), independentemente da superficialidade ou ligeireza do ato.
 
 A presunção de violência é absoluta no caso de menores de 14 anos, e o consentimento da vítima ou a gravidade do ato não afastam a tipificação do delito. 4.
 
 O Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para o crime de importunação sexual, contrariou o entendimento pacífico do STJ, em descompasso com a proteção integral conferida às crianças e adolescentes (art . 227 da Constituição Federal). 5.
 
 Assim, é inviável a desclassificação da conduta para importunação sexual, uma vez que a prática de atos libidinosos, como o toque em partes íntimas, com menores de 14 anos, configura o crime de estupro de vulnerável, independentemente de haver contato direto com a pele da vítima.
 
 IV .
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2091044 SC 2023/0286845-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
 
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 
 ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão nos seios da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie. 2.
 
 Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente, colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a absolvição ou a desclassificação da conduta . 3.
 
 Revisão criminal improcedente. (STJ - RvCr: 5601 DF 2021/0121228-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2024, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) Destarte, diante da fundamentação exposta, procede a pretensão punitiva estatal para que o Réu seja dado como incurso no crime sub judice, ou seja, pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
 
 III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pela prática do delito prescrito no art. 217-A, caput, do Código Penal.
 
 Passo a dosimetria da pena.
 
 Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas se apresentam neutras: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima não revelam elementos que justifiquem a exasperação ou diminuição da pena.
 
 Dessa forma, fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão, correspondente ao mínimo legal previsto para o tipo penal imputado.
 
 Na segunda fase da dosimetria, não se verificam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas, razão pela qual a pena provisória permanece inalterada.
 
 No tocante ao pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, entendo que não há elementos que autorizem seu reconhecimento.
 
 A redução da pena em razão da confissão exige que o acusado admita, de forma voluntária e inequívoca, a prática do fato típico que lhe é imputado, o que não se observa no presente caso.
 
 Embora tenha prestado declarações, o réu negou a prática do crime, sustentando que o contato físico com a vítima teria ocorrido de forma acidental, quando ambos saíam da piscina.
 
 Tal versão, além de não configurar confissão — por afastar o dolo e a intencionalidade da conduta descrita na denúncia —, representa, na verdade, uma estratégia defensiva voltada à exclusão da responsabilidade penal, o que impede o reconhecimento da atenuante.
 
 Ressalte-se que a confissão, para produzir efeitos atenuantes, não pode se restringir a alegações parciais ou versões que neguem a tipicidade penal do comportamento.
 
 Exige-se que o agente assuma, ainda que parcialmente, a prática do núcleo do fato criminoso, o que não ocorreu.
 
 Nesse contexto, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea.
 
 Na terceira fase, também não há causas legais de aumento ou diminuição da pena.
 
 Dessa forma, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada.
 
 IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I e III, do Código Penal, tendo em vista que o crime praticado envolve violência real contra pessoa (violência sexual contra vulnerável) e, além disso, o réu é reincidente específico, o que inviabiliza o benefício.
 
 Também não é cabível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), pois a reprimenda ultrapassa o limite de 2 (dois) anos e o réu não preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do sursis.
 
 O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, conforme disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da quantidade de pena fixada e da reincidência específica.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
 
 Intime-se, pessoalmente, a vítima, para que tome conhecimento da presente sentença (art. 201 , § 2º do CPP).
 
 CONCEDO ao Réu a possibilidade de recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outra decisão judicial, posto que ao longo da instrução processual esteve solto, não sendo o caso de prisão preventiva.
 
 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação criminal com trânsito em julgado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu.
 
 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CF, e art. 393, II, do CPP).
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão definitiva, caso ainda não tenha sido cumprido, atentando-se ao disposto no art. 105 da LEP, para início do cumprimento da pena.
 
 Comunique-se ao INFOPEN e demais cadastros criminais pertinentes (CNJ, BNMP, etc.).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 Por fim, tendo em vista que a presente ação penal tem como escopo estupro de vulnerável praticado contra criança/adolescente, determino que a Secretaria providencie, com urgência, o segredo de justiça do presente processo, visando proteger a intimidade da vítima, com esteio no art. 234-B do Código Penal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 02 de julho de 2025.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2025 14:08 Expedição de Mandado. 
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                                            03/07/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 18:29 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2025 08:15 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 22:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 04:45 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801164-96.2022.8.20.5131 Parte autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte ré: ERINALDO REGO DE SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença do MM.
 
 Juiz, Dr.
 
 Marco Antônio Mendes Ribeiro, do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
 
 Thiago Salles Assunção, do acusado, ERINALDO RÊGO DE SOUZA, assistido pela Defensoria Pública, através do Dr.
 
 Thiago Thomaz de Oliveira Sousa.
 
 A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Foi oportunizado ao acusado o direito à conversa reservada com o Defensor Público, resguardando a Ampla Defesa.
 
 Instaurada a instrução, tomou-se o interrogatório do réu.
 
 Dada a palavra ao Ministério Público, o mesmo nada requereu.
 
 Dada a palavra à Defesa, a mesma nada requereu.
 
 Finda a audiência, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro proferiu o seguinte DESPACHO: Vista ao Ministério Público para apresentar alegações finais por memoriais, no prazo legal.
 
 Em sendo apresentada as alegações finais, vista a defesa para o mesmo fim.
 
 Após, autos conclusos para Sentença.
 
 E, nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo, que segue devidamente assinado pelo Magistrado.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 19 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 20:01 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/02/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 11:00 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#. 
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                                            19/02/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/02/2025 11:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            27/01/2025 19:36 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/01/2025 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/01/2025 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 00:27 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801164-96.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: ERINALDO REGO DE SOUZA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 19/02/2025 às 10:00 horas, a realização de(a) Audiência de Instrução, Debates e Julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
 
 O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
 
 O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
 
 Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
 
 Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
 
 Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 22 de janeiro de 2025 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
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                                            22/01/2025 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 12:13 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 22:44 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/02/2025 10:00 em/para Vara Única da Comarca de São Miguel, #Não preenchido#. 
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                                            27/11/2024 12:47 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            27/11/2024 12:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            24/11/2024 00:25 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            24/11/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            19/09/2024 15:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 12:09 Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            19/09/2024 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2024 12:09 Audiência de depoimento especial conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            09/09/2024 17:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 08:37 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/09/2024 12:51 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            03/09/2024 12:48 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            02/09/2024 12:06 Juntada de Ofício 
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                                            02/09/2024 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 11:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 11:50 Audiência Instrução designada para 19/09/2024 11:00 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            05/07/2024 10:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/07/2024 12:37 Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/07/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            04/07/2024 12:37 Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher 
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                                            04/07/2024 12:37 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            01/05/2024 08:26 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2024 15:43 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801164-96.2022.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN REU: ERINALDO REGO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando a informação prestada pelo Promotor de Justiça em substituição, indicando que no dia de amanhã estará participando de audiências eleitorais em outra Comarca, CANCELO A AUDIÊNCIA APRAZADA PARA O DIA DE AMANHÃ.
 
 Por celeridade, REMARCO a audiência para o dia 04/07, às 11h30, devendo a secretaria promover a intimação imediata das partes/testemunhas no momento da comunicação de adiamento.
 
 Diligências necessárias a cargo da secretaria.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/04/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 08:36 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/07/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            09/04/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2024 22:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 22:23 Juntada de diligência 
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                                            08/03/2024 09:51 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/03/2024 11:52 Publicado Intimação em 04/03/2024. 
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                                            04/03/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            04/03/2024 11:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
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                                            01/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801164-96.2022.8.20.5131 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Autora: 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN Parte Ré: ERINALDO REGO DE SOUZA Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 09/04/2024 às 11:30 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
 
 Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
 
 O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
 
 O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
 
 Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
 
 Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
 
 Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 29 de fevereiro de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
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                                            29/02/2024 21:56 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/02/2024 14:10 Expedição de Mandado. 
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                                            29/02/2024 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 13:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 14:31 Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            27/10/2023 10:59 Audiência instrução e julgamento designada para 02/04/2024 11:30 Vara Única da Comarca de São Miguel. 
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                                            08/11/2022 18:17 Outras Decisões 
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                                            13/10/2022 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2022 12:11 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            07/10/2022 15:55 Decorrido prazo de ERINALDO REGO DE SOUZA em 30/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 20:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/09/2022 20:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/09/2022 19:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2022 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2022 14:57 Recebida a denúncia contra ERINALDO REGO DE SOUZA 
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                                            16/08/2022 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 14:36 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            12/07/2022 09:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 09:26 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 16:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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