TJRN - 0800445-12.2020.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800445-12.2020.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO CARLOS DOS SANTOS NETO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Auto Carlos dos Santos Neto em face do Banco do Brasil S/A., ambos qualificados.
Afirma a parte autora, em suma, que quando foi sacar os valores do PASEP, se deparou com valor que considera irrisório (R$ 368,64).
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial.
Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento dos valores que foram desfalcados da conta do PASEP, além de indenização por danos morais.
Determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (ID 56241480), este realizou o pagamento das custas iniciais (ID 56882221).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito, afirmou inexistir dever de indenizar (ID 60880839).
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses ventiladas pela Instituição Financeira (ID 61578446).
Por meio da decisão saneadora de ID 62437073, o Juízo afastou todas as preliminares levantadas pelo banco e determinou a intimação das partes para indicação das provas que pretendiam produzir.
Decisão determinando a realização de perícia contábil (ID 64181205).
Ato judicial determinando o sobrestamento do processo até o julgamento de recursos repetitivos representativos de controvérsia (ID 78328664).
Proferida decisão de levantamento do sobrestamento (ID 116035529), com a consequente designação de perícia contábil (ID 121716436).
Laudo pericial anexado ao ID 159498863.
Intimadas, as partes ficaram inertes (ID 162307116). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se saneado, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Com relação à alegação dos desfalques na conta do PASEP, verifica-se que houve a realização de prova pericial.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira falam o seguinte acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009, pág. 223).
No caso em exame, inexiste razão para afastar a conclusão do perito, o qual concluiu ser devido o valor de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos) a título de saldo, cujo valor foi atualizado até o mês de abril de 2025, considerando ainda o valor liberado por ocasião da transferência do autor para a reserva.
No tocante à reparação moral, entendo que esta não merece prosperar, pois, apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Para seu reconhecimento, deve o autor da demanda apresentar e comprovar alegações razoáveis de que o ato apontado como lesivo ultrapassou as raias de mero aborrecimento cotidiano, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, o que não se observa no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO IMPUTADA À AUTORA/RECORRENTE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DA MULTA INDEVIDAMENTE IMPOSTA À RECORRENTE.
DANOS DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS INERENTES AO DANO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0105738-30.2014.8.20.0106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2020, PUBLICADO em 21/05/2020) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a parte ré a complementar a conta do PASEP da parte autora, acrescentando-se a quantia de R$ 3,46 (três reais e quarenta e seis centavos), cujo valor foi atualizado até o mês de abril de 2025, com juros na forma do artigo 406, §1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Custas e honorários a serem arcados pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800445-12.2020.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTO CARLOS DOS SANTOS NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o laudo, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Prazo: 15 dias.
Vara Única da Comarca de Parelhas, Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 4 de agosto de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:07
Outras Decisões
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30/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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01/04/2025 02:21
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:00
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:16
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANILLO CESAR BUENO PINTO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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21/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:08
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:20
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:00
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:39
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:39
Outras Decisões
-
25/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:05
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 18:05
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:06
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:06
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:06
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800445-12.2020.8.20.5123 Partes: AUTO CARLOS DOS SANTOS NETO x Banco do Brasil S/A DESPACHO O Tema 1.150 do E.
STJ já foi julgado, sendo fixadas teses a respeito.
Assim, exclua-se a suspensão do feito.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em até 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 -
28/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2022 03:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 03:56
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 04:09
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 06/04/2022 23:59.
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05/04/2022 03:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/04/2022 23:59.
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23/02/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:26
Decorrido prazo de parte autora em 28/01/2022.
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29/01/2022 00:36
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:40
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 15:29
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 02:50
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 01:13
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 04:01
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:41
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:55
Outras Decisões
-
16/12/2020 17:50
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 02:50
Decorrido prazo de Maria Aparecida Angela Queiroz em 02/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2020 02:48
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 26/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 21:25
Conclusos para decisão
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15/10/2020 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2020 01:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 05:08
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 09:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
01/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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