TJRN - 0804294-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 04:18
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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01/12/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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29/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2024 04:42
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
23/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
06/11/2024 17:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804294-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ADAUTO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 134880088, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 134880088 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 18:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 10:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804294-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADAUTO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA - RN19029, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 125973500, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de julho de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/07/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:13
Juntada de termo
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:43
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/04/2024 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804294-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADAUTO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA - RN19029, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo ao feito, prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, I do CPC e artigo 71 do Estatuto do Idoso.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 15:51
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 22:08
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804294-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ADAUTO FLORENCIO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA - RN19029, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN12580, PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES - RN18132 Ré(u)(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO A parte autora requer o benefício da Justiça Gratuita.
Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o(s) demandante(s) não dispõe(m) de meios para custear as despesas do processo sem comprometer(em) o sustento próprio ou da família.
Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
Por isso, nesse mister, as partes não podem ser substituídas pelo advogado, salvo quando a este foram outorgados poderes especiais para prestar declarações.
No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pelo(s) autor(e)s restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
Destarte, intime(m)-se o(s) promovente(s), por seu(a) patrono(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove(m) o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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