TJRN - 0804038-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804038-61.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Polo Passivo: BANCO BS2 S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148663329, transitou em julgado no dia 24.04.2025, ante a renúncia ao prazo recursal.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:35
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0804038-61.2024.8.20.5106 ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386 Saneamento Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por Antônia Maria Silva Nunes, em face do Banco BS2 S.A (incorporador do Banco Olé), onde alega, em resumo, que realizou contratações de empréstimos consignados junto ao réu há longos anos, mas não consegue obter cópia dos respectivos contratos, apesar de estar sofrendo descontos em seus rendimentos até a presente data; que tentou por diversos meios administrativos obter as cópias dos contratos, sem sucesso; que os descontos se iniciaram em julho de 2010 e perduram até hoje, totalizando quase 14 anos, de uma suposta dívida que, se houver, já deve estar mais do que paga.
Diante disso, requereu: a) a citação do réu para que exiba no prazo legal de cinco dias os mencionados contratos; b) o reconhecimento da relação de consumo na presente demanda, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor; c) a condenação do banco réu a exibir as cópias dos contratos firmados com a autora, sob pena de multa; d) ao final, a procedência da ação, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em contestação, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. arguiu as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial; prescrição; ausência de juntada de extrato bancário; falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. arguiu que: a contratação do empréstimo consignado é legítima, com contrato assinado e valores depositados em conta da titularidade da parte autora; não há provas de dano material, pois a parte autora é devedora de dívida legítima; não houve má-fé do banco réu que evidencie devolução em dobro; e não há danos morais indenizáveis, pois não houve falha na prestação de serviço ou ato ilícito. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, quis sejam, extratos bancários, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. - Prescrição Na ação de exibição de documentos, de natureza pessoal, incide a regra geral do art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão.
Como os descontos iniciaram-se em julho de 2010, consoante extratos de ID nº 115674966, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2024, ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos, impondo-se reconhecer a obrigação da parte de guarda do documento. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
07/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
03/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
03/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
24/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804038-61.2024.8.20.5106 ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - BASP221386 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/06/2024.
-
14/06/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 13:22
Publicado Citação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804038-61.2024.8.20.5106 ANTONIA MARIA SILVA NUNES BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos: "dois contratos que estão na ficha financeira possuem um a rubrica 734, com descontos iniciados em julho de 2010, no valor de R$ 20, 86 (vinte reais e oitenta e seis centavos); desconto que permanece até a presente data (abril de 2024); o outro contrato, por sua vez, apresenta a rubrica 761, com descontos de R$ 118, 41 (cento e dezoito reais e quarenta e um centavos), também datado de julho de 2010, com descontos que permanecem até a presente data.", conforme dispõe os arts. 396 e 398, do CPC, advertindo-o que se admitirá como verdadeiros os fatos se não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo ou a recusa for havida por ilegítima (art. 400, I e II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:40
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0804038-61.2024.8.20.5106 ANTONIA MARIA SILVA NUNES BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, descrever quais contratos registrados em sua ficha financeira são objeto do pedido de exibição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804038-61.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIA MARIA SILVA NUNES RÉU: BANCO BS2 S.A.
Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Despacho O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp no 1.349.453 – MS (Tema 648), firmou entendimento de que é necessária a comprovação do pedido prévio à instituição financeira para a propositura ação de exibição de documentos bancários.
Posto isso, intime-se a requerente para comprovar que realizou requerimento administrativo prévio para obtenção dos extratos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
07/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804038-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Polo passivo: BANCO BS2 S.A.: 71.***.***/0001-34 , BANCO BS2 S.A.: Advogado do(a) AUTOR CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN017280 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física Analisando o comprovante de renda apresentado pela parte autora, verifica-se que a renda declarada não é compatível com a condição de hipossuficiente declarada na inicial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA MARIA SILVA NUNES.
-
26/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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