TJRN - 0804196-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:54
Juntada de decisão
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01/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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01/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:29
Publicado Citação em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:29
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:15
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804196-19.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BEJAMIM PEREIRA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: Advogado do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Sentença BEJAMIM PEREIRA DA SILVA, ajuizou ação ordinária de conhecimento, com pedido condenatório contra BANCO DO BRASIL S.A, pelos fatos e argumentos a seguir.
Narrou, em síntese, que é inscrito(a) no PASEP desde 01/01/1977, sob nº 10.555.844-0, tendo diligenciado com o réu para sacar os valores depositados em sua conta e, ao se deparar com o quantum recebido, constatou a má gerência dos valores pela instituição ré, vez que os índices de atualização não teriam sido aplicados corretamente.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração de sua conta do PASEP. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu à reparação de desfalque no saldo existente na sua conta do PASEP, fruto de suposta má gerência dos valores pelo Banco do Brasil.
A ré tem natureza jurídica de sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, o que atrai a incidência da súmula 556 do STF, in verbis: “É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista”.
Instituído pela Lei Complementar 08/1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é administrado pelo Banco do Brasil, a quem compete, nos termos da lei, manter as contas individualizadas para cada servidor e cobrar uma comissão de serviço.
Posteriormente, a LC 26/75 unificou os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do PASEP, formando o PIS-Pasep.
A partir de 1988, todavia, o Fundo PIS-Pasep passou a não mais arrecadar fundos para as contas individuais, visto que a Carta Magna alterou a destinação dos recursos, realocando-os para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Este, por sua vez, custeava o seguro-desemprego e abono salarial, além de financiar programas por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Ocorre que, em 2020, o PIS-Pasep foi extinto pela MP nº 946, com o seu patrimônio transferido para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Daí que as contas dos participantes também passaram a ser vinculadas ao FGTS.
Em resumo, têm direito às cotas apenas os servidores públicos cadastrados no PIS- Pasep até 04/10/1988, que trabalharam entre 1971 e 1989.
Não obstante o autor se enquadrar nessa categoria, verifico a ocorrência da prescrição de sua pretensão ao recebimento do quantum que entende devido.
Isso porque, em demandas nas quais se discute má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil nas contas do PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos), nos termos do Resp nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, aplicando o princípio da actio nata, este somente se inicia quando “o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências” (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020).
Ou seja, o conhecimento do dano ocorre na data da aposentadoria do titular, momento no qual este toma a devida ciência dos desfalques na conta vinculada ao PASEP e pode fazer o saque do saldo principal da sua conta individual.
Para melhor elucidação do tema, veja-se trecho de ementa do referido acórdão (RESP 1895936, tema 1.150): Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Tendo em vista que houve transcurso do lapso temporal superior a 10 anos entre a aposentadoria do titular (13/11/2006) e o ajuizamento da ação (24/02/2024 ), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, bem como a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, caput e §1 do CPC/2015: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Posto isso, reconheço a ocorrência de prescrição prevista no art. 206, § 3º, inc.
IV e V, do Código Civil de 2002 e julgo improcedente liminarmente a pretensão exordial, com fulcro no art. 332, caput e §1 do CPC/2015.
Defiro o pedido de justiça gratuita e isento o autor do pagamento de custas.
Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0804196-19.2024.8.20.5106 AUTOR: BEJAMIM PEREIRA DA SILVA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ABEL ICARO MOURA MAIA - RN012240, Adriano Clementino Barros - RN015738 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem especificar os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo; a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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