TJRN - 0804196-19.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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13/12/2024 12:53
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BENJAMIM PEREIRA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 04:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0804196-19.2024.8.20.5106.
Apelante: Benjamim Pereira da Silva.
Advogada: Abel Ícaro Moura Maia.
Apelada: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benjamim Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que ingressou com a ação visando reaver valores que deixaram de ser depositados, foram atualizados incorretamente e retirados indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP.
Defende que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo reconhecendo a prescrição decenal, considerando como marco inicial a data da aposentadoria (13/11/2006).
Justifica que a decisão está em discordância com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Narra que somente tomou conhecimento efetivo dos danos após receber as microfilmagens em 05/01/2024, que foram solicitadas em 06/11/2023.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (Id. 27758951).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil possibilita o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processuais, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Dito isso, passo a analisar o caso.
A controvérsia do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituo da prescrição.
Sobre o mérito propriamente dito, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgara os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, convém ressaltar que, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao averiguar os autos, verifico que o autor tomou conhecimento dos supostos desfalques em 13 de novembro de 2006, data em que obteve sua aposentadoria, mas apenas ajuizou a presente ação em 24 de fevereiro de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Saliento que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral prejudica a análise das demais matérias trazidas no recurso.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios na origem. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 -
05/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:37
Conhecido o recurso de Benjamim Pereira da Silva e não-provido
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29/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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