TJRN - 0804037-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:48
Processo Reativado
-
25/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 12:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804037-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 143989829 transitou em julgado no dia 28/03/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 28/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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10/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804037-76.2024.8.20.5106 Partes: ANTONIA MARIA SILVA NUNES x Banco Daycoval SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por ANTONIA MARIA SILVA NUNES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, narra a autora que realizou contratações de empréstimo consignado junto ao banco réu, cujos descontos vêm ocorrendo em seus proventos desde junho de 2012 até a presente data, totalizando aproximadamente 12 anos de descontos ininterruptos.
Alega que, por não possuir cópia dos respectivos contratos, tentou por diversas vezes, sem sucesso, obtê-los administrativamente para conhecer os valores contratados e a periodicidade das parcelas.
Requereu, ao final, a procedência da ação para que o banco réu seja compelido a exibir cópia dos contratos firmados com a autora, além da condenação em honorários advocatícios.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 116760845), na qual arguiu, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) impugnação à justiça gratuita; c) inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a autora recebeu cópia dos contratos no momento da contratação e que os documentos estavam disponíveis para download no site da instituição.
Apresentou os contratos de nº 52-0334809/18, nº 20-1215602/12, nº 25-1295572/12 e nº 25-2934628/14, junto com os respectivos comprovantes de TED.
A autora apresentou réplica (ID 118420545), rebatendo os argumentos preliminares e reiterando que nunca recebeu os contratos quando da celebração, tendo juntado comprovante de tentativa administrativa para obtenção dos documentos (ID 115673013), o qual demonstra que o réu não encontrou os contratos quando solicitados. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelo requerido, passo a analisá-las.
Sobre a impugnação ao valor da causa, entendo que, tratando-se de ação de exibição de documentos, a qual não possui conteúdo econômico direto, mostra-se adequado o valor atribuído pela parte autora.
O valor de R$ 1.412,00 não se revela manifestamente excessivo para uma ação desta natureza, razão pela qual rejeito a impugnação.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a autora não é beneficiária dessa gratuidade, tendo recolhido regularmente as custas iniciais, conforme ID 116485576, o que torna prejudicada a análise desta preliminar.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, esta não merece acolhimento.
A documentação acostada aos autos, especialmente no ID 115673013, comprova que a autora tentou obter os documentos pela via administrativa, sem êxito, o que demonstra o interesse processual.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No caso em apreço, o objeto da ação é a exibição dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
O direito à informação e à obtenção de documentos comuns às partes encontra previsão legal nos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil.
Embora o banco réu tenha alegado que os documentos foram entregues à autora quando da celebração dos contratos e que estariam disponíveis em seu site, não comprovou tais assertivas.
Pelo contrário, a autora demonstrou, através do ID 115673013, que tentou obter os documentos junto ao banco, ocasião em que este informou não ter encontrado os contratos solicitados.
Ressalte-se que os documentos objeto da presente ação somente foram apresentados pelo réu após sua citação no processo judicial, o que evidencia a resistência à pretensão da autora e justifica a propositura da presente demanda.
Assim, tendo em vista que o banco réu apresentou os documentos solicitados em sua contestação (contratos nº 52-0334809/18, nº 20-1215602/12, nº 25-1295572/12 e nº 25-2934628/14), considera-se satisfeita a pretensão autoral quanto à exibição dos documentos.
No que tange aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, firmou o entendimento de que “em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral”.
No caso em tela, restou evidenciada a recusa administrativa do banco réu em fornecer os documentos solicitados, conforme demonstra o ID 115673013.
Ademais, os documentos só foram apresentados após a citação judicial, configurando efetiva resistência à pretensão.
Portanto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, em estrita observância à orientação jurisprudencial do STJ.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer como satisfeita a obrigação de exibição dos documentos pleiteados, ante a apresentação dos contratos nº 52-0334809/18, nº 20-1215602/12, nº 25-1295572/12 e nº 25- 2934628/14 pelo banco réu em sua contestação.
Considerando a demonstração de recusa administrativa e a configuração de resistência à pretensão autoral, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:15
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
06/12/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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26/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
19/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 07:37
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804037-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 , Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 DESPACHO As custas processuais já foram recolhidas.
Diante da juntada aos autos dos documentos de Id 118636247, intime-se a parte autora para se manifestar.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804037-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 118301266 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 118301266 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 5 de abril de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
05/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 06:31
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 16:45
Juntada de termo
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804037-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 DESPACHO Em observância ao art. 396 e ao art. 398, do CPC, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os contratos entabulados com a parte autora, conforme relatado na exordial.
Havendo a afirmação da requerida de que não possui o documento, intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para despacho.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804037-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA MARIA SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CAMPBEL DE SOUZA GURGEL - RN17280 Polo passivo: Banco Daycoval CNPJ: 62.***.***/0001-90 DESPACHO Analisando detidamente os documentos juntados nos autos, verifica-se que a parte autora tem condições suficientes de arcar com as despesas processuais, sendo imperioso assim o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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