TJRN - 0800287-24.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:13
Juntada de guia
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17/03/2025 17:10
Juntada de Alvará recebido
-
22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800287-24.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda judicial proposta por MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a parte executada efetuado o depósito integral da quantia objeto da condenação (ID nº 133209154) A parte exequente pugnou pela expedição de alvará para percepção dos valores, bem como, requereu bloqueio do valor de R$ 1.668,50 (um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) nas contas do executado, via SISBAJUD, referente a multa prevista na lei, de 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado, conforme preceitua o art. 523, §1º, (ID nº 133241945).
Em ID nº 139323653, o executado depositou o valor referente a multa prevista no art. 523, §1º.
No ID nº 139857685, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 11:15
Juntada de Alvará recebido
-
27/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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04/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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29/11/2024 12:25
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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28/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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26/11/2024 23:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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26/11/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advoga para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 9 de outubro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 00:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
10/06/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 10:59
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/04/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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