TJRN - 0800201-81.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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05/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:36
Homologada a Transação
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12/06/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800201-81.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON TEODOSIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, onde a parte autora objetiva provimento jurisdicional capaz de condenar o demandado a indenização por danos morais, por entender como indevido o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Aduz, em apertada síntese, que no dia 07 de dezembro de 2023 o Autor teve o serviço de energia da sua residência suspenso, permanecendo nesta situação por mais de uma semana.
Contestação apresentada no ID 117820157, sustentando, em síntese, que a suspensão no fornecimento da energia ocorreu a pedido do titular do contrato e que a religação ocorreu no mesmo dia em que solicitado.
Defende a inexistência de danos morais, requerendo por fim, a improcedência do feito.
Em réplica à contestação (ID 119729315), a parte autora impugnou as alegações da contestação, reiterando os termos iniciais.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, compulsando mais detidamente os autos, entendo pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sem necessidade de se dar continuidade a produção de outras provas, especialmente a prova pericial.
Isso porque constam nos autos elementos de provas suficientes para formar o convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados.
Assim, entendo não haver necessidade de produção de outras provas no presente caso, o que não caracteriza violação dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), que diz: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente a reparação dos danos causados ao consumidor em caso de defeito na prestação de serviços.
Ainda merece menção o art. 927 do Código Civil, que contém disposição básica da responsabilidade civil em nosso ordenamento, impõe o dever de indenizar a todo aquele que, por ato ilícito, causar danos a outrem.
Inicialmente, narra a parte autora que teve o fornecimento energia elétrica suspenso pela demanda, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, perdurando a situação por 11 (onze) dias.
Noutro passo, a parte demandada, em sede de contestação, afirma que a solicitação de desligamento ocorreu por parte do Sr.
Francisco Monteiro Filho, até então, titular da conta de energia elétrica.
Pois bem, analisando o cotejo dos autos, tenho que assiste razão à autora.
Observa-se que o pedido de troca da titularidade ocorreu em 17/02/2023, vindo a efetivamente ocorrer apenas após 10 (dez) meses.
No entanto, apesar da concessionária afirmar que o autor não apresentou, no ato, prova idônea que justificasse a troca de titularidade, e que por essa razão, a troca não ocorreu de imediato, deixou de juntar aos autos documentos capazes de comprovar tais alegações.
Nesse sentido, não consta nos autos documentos comprobatórios que as exigências suscitadas tenham sido repassadas de forma clara ao consumidor.
Ademais, a parte demandada não conseguiu comprovar que a solicitação de desligamento do fornecimento de energia elétrica tenha sido feita, de fato, pelo antigo titular da conta, não havendo nos autos, sequer, abertura de protocolo da referida solicitação, não se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, II do CPC.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OCORRIDO QUANDO A CONTA COBRADA JÁ ESTAVA PAGA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HIPÓTESE DE DANO MORAL "IN RE IPSA".
FIXAÇÃO DE MONTANTE CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART 42, CDC.
APLICABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O corte indevido no fornecimento de energia elétrica enseja reparação por danos morais.
Dada a essencialidade que o serviço possui, o dano moral, no caso, decorre simplesmente da ocorrência da interrupção irregular, ou seja, opera-se "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo dela advindo. "EMENTA: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DE QUE COMUNICOU À AUTORA SOBRE A MODIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS QUE SE RECONHECE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA DA PARTE AUTORA.
APELO DA PARTE RÉ: MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS COBRADAS E PAGAS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
ALTERAÇÃO PARCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO". ( AC nº 2013.015169-9, Relatora Juíza Convocada Tereza Maia, j. em 04.02.2014) (destaquei). (TJ-RN - AC: *01.***.*99-95 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 27/02/2018, 3ª Câmara Cível) Dessa forma, restou comprovado a falha na prestação de serviço.
No que tange ao conceito de indenização por danos morais entende-se que são os prejuízos ocorridos sem conteúdo patrimonial, derivados de uma lesão efetiva aos direitos de personalidade, a qual está intimamente ligada ao princípio da dignidade da pessoa humana.
E quando os danos efetivamente atingem a liberdade, igualdade e o psicofísico da pessoa humana, existe dano moral, pois a dignidade é atingida, conforme preceitua o art. 5º, V e X, CF, devendo assim ser compensado o dano sofrido pela vítima.
Neste diapasão, tenho que os danos morais merecem acolhimento, na medida em que restam configurados, em razão do evidente prejuízo e da dificuldade de produzir prova acerca de sua ocorrência, sendo absolutamente imprescindível analisarem-se os males e inconvenientes causados pela ausência de energia elétrica em sua residência por 02 dias.
Pela doutrina moderna, o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e ou social do ofendido.
As lesões morais devem ser compensadas a fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima.
Por outro lado, essa compensação serve também como punição do ofensor, desestimulando-o para outras condutas de mesma natureza, mesmo que pela simples tomada de postura mais diligente na realização de seu ofício.
Quanto ao valor, este deve ser proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano.
Ao mesmo tempo deve ser moderado a evitar o enriquecimento ilícito.
De outra banda, não se pode olvidar do caráter pedagógico e punitivo da condenação, mas sempre atentando aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO SERVIÇO POR QUATRO DIAS.
QUEDA DE CHAVE ELÉTRICA.
TEMPORAIS NA REGIÃO NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA DEMANDADA.
DEMORA DESARRAZOADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 MANTIDO.
DANOS MATERIAIS INDEMONSTRADOS. ÔNUS DA PARTE DEMANDANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-08, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
QUEDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 03 (TRÊS) DIAS.
APAGÃO.
SUSCITADA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000212-02.2014.8.05.0168, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/08/2015 ).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DOIS DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SERRALHERIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-63, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 25/06/2015). (grifos nossos) Dessa forma, com base nos argumentos acima expostos e levando em consideração as questões fáticas, que ultrapassam a esfera do razoável, a indenização, a título de dano moral, deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal quantia certamente assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada o bastante a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas e no art. 487, I CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, CONDENANDO a COSERN a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a presente data (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 397, do CC).
Condeno o réu no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo cumprimento espontâneo, ouça-se a parte autora acerca da satisfação do depósito, vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
MARCELINO VIEIRA/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800201-81.2024.8.20.5143 EDILSON TEODOSIO DA SILVA Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 23 de abril de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
23/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800201-81.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDILSON TEODOSIO DA SILVA Requerido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 117820157, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 25 de março de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
25/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:45
Publicado Citação em 29/02/2024.
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29/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800201-81.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON TEODOSIO DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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