TJRN - 0814422-12.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814422-12.2023.8.20.0000 Polo ativo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0814422-12.2023.8.20.0000 Suscitante: Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
SUPOSTA CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
NATUREZA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA.
ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do conflito negativo para declarar competente o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (suscitante) para processar e julgar o feito em questão, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Parnamirim, em razão dos mesmos terem se declarado incompetentes para o processo e julgamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal promovida por Natalia Moura de Sousa em desfavor do Município de Parnamirim/RN (processo nº 0809689-54.2023.8.20.5124).
O suscitado declinou de sua competência alegando (págs. 48 e ss) que “no caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009”.
Por sua vez, o suscitante argumentou em sua decisão (págs. 58 e ss), haver conexão da ação em tela com execução fiscal de nº 0803646-04.2023.8.20.5124, que já tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca “cujo objeto é a cobrança dos impostos não recolhidos pela promovente, possuindo as ações objeto e causa de pedir semelhantes, avultando o fenômeno processualístico da conexão, sob o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente”.
Informações prestadas pelo suscitado (págs. 77 e ss).
Em seu parecer a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo “conhecimento do conflito negativo de competência para declarar a competência do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, ora Suscitante” (págs. 81 e ss). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência.
Entendo assistir razão ao juízo suscitado.
Compulsando os autos, observo que o cerne da controvérsia se cinge a definir qual o juízo competente para processar e julgar demanda anulatória de débito fiscal, com valor atribuído à causa de R$ 10.826,55 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), inobstante, suposta conexão com execução fiscal que tramita no Juízo suscitado.
Subsiste, in casu, a nova orientação dessa Corte que passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, determinada apenas pelo valor e matéria (art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei nº 12.153/09[1]), a saber: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA CUJO VALOR DA CAUSA É SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REVISÃO DESSE VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
POSSIBILIDADE. 1. "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.252/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 7/5/2021. 2.
Caso concreto em que a própria autora defendeu a competência da Justiça comum sob a alegação de que o somatório das 12 (doze) parcelas vincendas ultrapassaria 60 (sessenta) salários-mínimos, no que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual a manutenção da competência da Justiça comum apresenta-se correta.
Outrossim, para se adotar conclusão diversa, no sentido de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, seria necessário revolver matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/6/2022. 3.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 4.
Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos do decisum agravado, configurando preclusão parcial. 5.
Como cediço, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento de honorários, apenas a exigibilidade do respectivo pagamento deve ficar suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional da condenação" (AgInt no REsp n. 2.035.906/MS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2023.). 6.
Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no AREsp n. 1.996.178/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023- destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019 – destaque acrescido) Desse modo, a despeito da suposta conexão com feito “cujo objeto é a cobrança dos impostos não recolhidos pela promovente” com objeto e causa de pedir tidos por semelhantes e que foram invocadas pelo suscitante, o próprio suscitado, em suas razões, ponderou, in verbis: “Cumpre esclarecer que, apesar da conexão desta ação com o processo de execução fiscal tombado sob o nº 0803646-04.2023.8.20.5124, mencionado na petição inicial, não há que se falar em hipótese de reunião de processos (por conexão) (art. 55, § 1º, do CPC), porque no presente caso a competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar esta causa é de natureza absoluta.” (pág. 49).
Argumento este já albergado por esta egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes, consoante os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO.
LIDE EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
EVENTUAL CONEXÃO COM PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA VARA DA FAZENDA.
VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JESP DA FAZENDA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09).
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1º JESP DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM).” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814708-87.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – destaque acrescido) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E O JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO FISCAL SOBRE O MESMO TEMA SENTENCIADO.
DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA DECISÃO CONJUNTA.
ART. 55, § 1º DO CPC.
DEMANDA COM VALOR INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, ORA SUSCITADO.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801563-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 17/03/2023 – destaque acrescido)
Por outro lado, como bem ressaltou o Ministério Publico em seu parecer e se observa de consulta ao sistema PJe realizada nesta data, a referida execução fiscal de nº 0803646-04.2023.8.20.5124 tida por conexa, foi julgada extinta com resolução de mérito, conforme previsão do artigo 924, II, do CPC em razão da satisfação da dívida pela parte executada (sentença de Id 110120939 - Pág. 1 daqueles autos) já transitada em julgado (certidão de Id 110361214 - Pág. 1).
No caso, estando o valor da causa[2] dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, a competência do microssistema fazendário é absoluta (§4º da mesma Lei).
Diante do exposto, pelos fundamentos externados, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conheço do conflito negativo e declaro competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (suscitante) a quem os autos devem ser remetidos consoante art. 957, § único, do CPC.
Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. [2] De R$ 10.826,55 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:10
Juntada de devolução de ofício
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05/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/11/2023 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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