TJRN - 0802523-88.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802523-88.2024.8.20.5106 Polo ativo ANTONIA NUNES DE SOUZA LOPES Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais” ajuizada por Antônia Nunes de Souza Lopes, declarou a inexistência da contratação que ensejou descontos bancários indevidos, determinou a devolução dos valores descontados – simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores – e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA BENEFIC 1" é ilegítima diante da alegação de inexistência de contratação expressa pela correntista; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos descontos impugnados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O consumidor tem direito aos serviços bancários essenciais de forma gratuita, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil, mas a utilização de serviços adicionais implica a cobrança de tarifas específicas. 5.
Os extratos bancários da autora evidenciam a utilização de serviços além dos essenciais, como cartão de crédito e empréstimo pessoal. 6.
A cobrança da tarifa bancária é legítima quando há utilização de serviços além do pacote gratuito, afastando a alegação de nulidade contratual e a restituição dos valores descontados. 7.
A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, conforme o artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. 8.
O princípio do venire contra factum proprium impede que o consumidor questione a cobrança após utilizar os serviços bancários, sob pena de enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada a utilização de serviços além dos essenciais, afastando a alegação de nulidade contratual.
A inexistência de defeito na prestação do serviço exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800185-09.2024.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/03/2025, publicado em 14/03/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais” ajuizada por Antônia Nunes de Souza Lopes em desfavor da parte apelante, julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da contratação que ensejou os descontos bancários, determinando a devolução dos valores descontados, sendo simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a regularidade dos descontos, sob o argumento de que a parte autora utilizou serviços bancários adicionais e contratou produtos financeiros, o que afastaria a ilegalidade da cobrança.
Alega a impossibilidade de reconhecimento de dano moral, haja vista que eventuais cobranças indevidas não ensejariam abalo significativo à personalidade da parte recorrida.
Defende a inexistência de elementos que justifiquem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver prova de má-fé do banco.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando a ação totalmente improcedente.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença e refuta os argumentos do apelante, enfatizando que os descontos bancários foram efetuados sem qualquer anuência expressa e que a responsabilidade do banco restou devidamente caracterizada, ensejando, portanto, a condenação nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28854346). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia reside na validade da cobrança da tarifa "CESTA BENEFIC 1", efetuada pelo banco apelante na conta bancária da parte apelada.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e que, em se tratando desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, conforme dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consoante a teoria do risco do empreendimento, devendo arcar com as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que, nessa espécie de relação processual, impõe-se, como regra, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desde a petição inicial, a parte autora/apelada sustentou não ter firmado qualquer contrato com a instituição bancária que autorizasse expressamente a cobrança da tarifa impugnada, desconhecendo, assim, a origem dos descontos efetuados sob a rubrica "CESTA BENEFIC 1".
Nesse contexto, cabe ressaltar que, para contas correntes, são oferecidos gratuitamente os seguintes serviços essenciais: cartão de débito; quatro saques mensais; duas transferências entre contas da mesma instituição financeira; dois extratos referentes aos últimos 30 dias; dez folhas de cheque; compensação ilimitada de cheques; consultas via internet banking sem restrição de quantidade; e prestação de serviços por meios eletrônicos sem limite de utilização.
Com a análise dos autos, entretanto, verifica-se que os extratos da conta corrente da parte recorrida evidenciam a utilização de serviços bancários além dos gratuitos fornecidos pela instituição financeira (Id. 28283601), tais como cartão de crédito e empréstimo pessoal, o que torna inaplicável a Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil ao presente caso.
Ainda que a conta bancária da parte apelada fosse, originalmente, uma conta salário, ficou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade, passando a ser utilizada como conta corrente.
Tal fato resta evidenciado pela adesão da correntista a outros serviços bancários além dos essenciais, como os mencionados.
Embora a apelada questione a cobrança da tarifa, observa-se que ela excedeu os limites estabelecidos para os serviços gratuitos, o que torna legítima a cobrança da cesta de serviços.
Tal circunstância afasta qualquer alegação de nulidade contratual, pois não se permite a ninguém se beneficiar de sua própria torpeza, sob pena de violação ao princípio do venire contra factum proprium.
Dessa forma, ao realizar a cobrança da tarifa pelos serviços bancários utilizados, a instituição financeira apenas exerceu regularmente um direito reconhecido.
Assim, não há defeito na prestação do serviço, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, configura hipótese excludente de responsabilidade civil, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, inciso I: “3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Demonstrada a efetiva utilização dos serviços bancários, correta se mostra a legalidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira, realizadas no exercício regular de direito, afastando-se, por consequência, as condenações de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara Cível: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ESSENCIAIS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Antonia de Morais contra sentença da Vara Única de Portalegre/RN, que julgou improcedente a Ação de Repetição do Indébito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra o Banco Bradesco S.A.
A autora alegou a ilegitimidade dos descontos realizados em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, afirmando não ter contratado o serviço.
Pleiteou a restituição dos valores e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança de tarifa bancária na conta da autora é ilegítima diante da alegação de que se trata de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelo desconto impugnado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de demonstrar que não utilizou os serviços que motivaram a cobrança da tarifa. 5.
Os extratos bancários da autora evidenciam a utilização de diversos serviços além dos essenciais, como cartão de crédito, empréstimo pessoal, compras no débito e transferências via TED, o que configura o desvirtuamento da conta originalmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 6.
A jurisprudência reconhece que, em casos de desvirtuamento da conta para fins de movimentação bancária ampla, a cobrança de tarifas é legítima, afastando a aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que trata das contas-salário. 7.
A inexistência de defeito na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do banco, nos termos do artigo 14, §3º, I, do CDC. 8.
O princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que a autora se beneficie de sua própria torpeza ao questionar a cobrança após utilizar os serviços bancários. 9.
O contrato firmado entre as partes, mesmo não anexado integralmente aos autos, foi corroborado por prova documental que demonstra a anuência da autora com os descontos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800185-09.2024.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) Face ao exposto, dou provimento à Apelação Cível para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Por conseguinte, inverto o ônus de sucumbência em desfavor da parte apelada, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802523-88.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
16/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:33
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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