TJRN - 0804279-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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22/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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30/04/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2024 15:18
Recebidos os autos.
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23/04/2024 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:30
Homologada a Transação
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18/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 10:41
Juntada de termo
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08/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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22/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:30
Juntada de termo
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29/02/2024 14:20
Juntada de Ofício
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28/02/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:07
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804279-35.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PAULO SERGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE Advogada: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO: Vistos etc.
PAULO SÉRGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CULMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em suma, o que segue: 01- Começou a receber ligações do réu, cobrando-lhe um débito pela utilização de serviços, que, supostamente, teria utilizado, com ameaça de que o seu nome seria negativado, na hipótese de não realização de pagamento; 02- Questionou à instituição financeira demandada sobre o débito que lhe estava sendo cobrado, eis que desconhece a origem da cobrança, tendo em vista não ter celebrado qualquer contrato; 03- Realizou consulta de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, para sua surpresa, foi apontada a existência de suposta dívida no importe de R$ 1.246,81 (mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), originária do contrato nº 00000000150064295.
Nesse contexto, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, no escopo de determinar que o demandado promova a exclusão da anotação restritiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), para o caso de descumprimento.
Ademais, postulou pela procedência dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, declarando-se a inexistência do contrato e do débito correspondente a quantia de R$ 1.246,81 (mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
A priori, à vista dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Ainda, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, fazendo constar o importe de R$ 21.246,81 (vinte e um mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), que corresponde à soma dos pedidos cumulativos formulados pelo autor, em observância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Já analisando o pedido liminar formulado na atrial, constato que ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que a pretensão em tela se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se discutirá a validade ou não da cobrança de dívida, que ensejou a anotação do nome do autor em rol de inadimplentes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do CPC, possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento cautelar, no tocante à exclusão do nome do autor dos cadastros do SCPC/Boa Vista, conforme documento probatório acostado no ID de nº 115655693, na medida em que afirma não ter firmado qualquer negócio jurídico junto ao réu e que gerou a negativação de seu nome.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - periculum in mora - também resta preenchido, eis que aguardar o julgamento final da lide provocaria manifesto prejuízo ao autor, diante da presumida negativação de seu nome no rol de inadimplentes, o que, por conseguinte, prejudicaria o exercício regular de seus atos comerciais.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tendo em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, a restrição poderá ser restabelecida pela ré.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando que o demandado BANCO DO BRASIL S.A., exclua, imediatamente, o nome do autor – PAULO SÉRGIO PEDROSO MARQUES BONASORTE (CPF: *06.***.*08-09) - dos cadastros restritivos SCPC/Boa Vista, referente ao débito de R$ 1.246,81 (mil duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e um centavos), e que se origina do contrato de nº 00000000150064295, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo descumprimento da medida, desde já limitada ao valor do contrato.
Para maior efetivação da tutela aqui concedida, expeça-se ofício ao SCPC/Boa Vista, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento.
Noutro passo, CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, devendo, para tanto, os autos serem encaminhados ao CEJUSC.
Considerando que a parte autora já optou pela adoção do programa “Juízo 100% digital”, deverá constar, na expedição da citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em 05 (cinco) dias, se possui interesse em adotar o aludido juízo digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/02/2024 14:51
Recebidos os autos.
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27/02/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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