TJRN - 0802062-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:48
Decorrido prazo de executada em 07/07/2025.
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08/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de THIAGO B C DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 14:59
Juntada de diligência
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06/05/2025 20:20
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802062-43.2024.8.20.5001 Parte autora: R A B DA SILVA LTDA - EPP Parte ré: THIAGO B C DA SILVA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi citada para pagar o débito (Id. 133835415), mas se manteve inerte (Id. 136846766).
Por consequência, a parte autora foi intimada a apresentar o respectivo cumprimento de sentença.
Nada obstante, a pessoa jurídica autora veio aos autos requerer a "a certificação do trânsito em julgado da decisão que conferiu o título executivo judicial." (ID. 139293666).
Ora, dispõe o art. 701, §2º, do CPC, que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Assim, não há qualquer necessidade de expedição de certidão de trânsito em julgado, uma vez que já houve a conversão do pedido em título executivo judicial, cabendo à parte autora, tão somente, apresentar o respectivo pedido de cumprimento de sentença.
Portanto, INTIME-SE o autor, pela última vez, para em 15 dias, querendo, formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença do título executivo judicial, inclusive juntando a memória atualizada da dívida exequenda, tudo nos termos do art 523 e ss do CPC, caso em que deverá ocorrer a evolução da classe processual, sob pena da sua inércia levar ao ARQUIVAMENTO dos autos.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 21:50
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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04/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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03/12/2024 16:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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03/12/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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27/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802062-43.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): R A B DA SILVA LTDA - EPP Réu: THIAGO B C DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Tendo sido constituído o título executivo em favor da parte demandante (Art. 701, § 2º do CPC), intimo tal parte a, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento de sentença, trazendo planilha atualizada da dívida, bem como informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s).
Natal, 22 de novembro de 2024.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:45
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:40
Decorrido prazo de ré em 07/11/2024.
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22/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/11/2024 05:28
Decorrido prazo de THIAGO B C DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO B C DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:50
Juntada de diligência
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25/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802062-43.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): R A B DA SILVA LTDA - EPP Réu: THIAGO B C DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 21:05
Juntada de diligência
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24/07/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2024 07:34
Desentranhado o documento
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11/07/2024 07:33
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 07:45
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO Processo n. 0802062-43.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: R A B DA SILVA LTDA - EPP Réu: THIAGO B C DA SILVA Vistos etc, Cuida-se de Ação Monitória, promovida por R A B DA SILVA LTDA - EPP, em face de THIAGO B C DA SILVA , todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (ID.113385937) que, inclusive, corresponde ao valor da causa.
Custas devidamente recolhidas (ID.113822544), conforme Portaria n. 308/2018-TJRN, de 01.03.2018, e de acordo com o valor atribuído à causa.
Assim, entendo presentes os requisitos genéricos da petição inicial e também os requisitos específicos de admissibilidade do procedimento injuntivo (art. 700 e 701, do CPC), sendo cabível a ação monitória passo a recebê-la, e, de plano, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, razão pela qual, mando ao Oficial de Justiça, através deste instrumento de Mandado Judicial (Provimento n. 167/2017 - CGJ/RN), que proceda com a CITAÇÃO do destinatário, através de seu(s) representante(s) legal(is) para PAGAR a quantia de R$ 510,09 (Quinhentos e dez reais e nove centavos), valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor Embargos Monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O DEMANDADO ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
Desta forma, formando-se o título executivo judicial, independentemente de sentença, deverá ser aberto pela secretaria judiciária o prazo de 30 (trinta) dias para o autor/exequente fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Todavia, ressalto que não havendo o requerimento da execução, no prazo supra, os autos deverão ser imediatamente arquivados pela secretaria, pois não cabe mais o impulso oficial.
Ficando o exequente ciente que poderá requerer o desarquivamento a qualquer tempo desde que não tenho ocorrido a prescrição.
Por outro lado, promovida a execução e não havendo pagamento, DEFIRO A PENHORA ON LINE pelo BACENJUD.
Caso não seja bloqueado nenhum valor, expeça-se mandado executivo de penhora e avaliação, do qual o oficial de justiça penhorar-se-á os bens do executado necessários a satisfação do valor total da dívida, acrescida dos honorários de 10% (dez por cento), multa de 10% (dez por cento), custas processuais, além de juros de mora e correção monetária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Destinatário: THIAGO B C DA SILVA Endereço: Nome: THIAGO B C DA SILVA Endereço: SERGIO SEVERO, 1135, EDIF MARIA LEITE, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-380 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 113384677 da petição inicial , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
23/03/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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23/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802062-43.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: R A B DA SILVA LTDA - EPP REU: THIAGO B C DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2024.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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