TJRN - 0854321-49.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Antonio Carlos Louredo e outro em face do Bradesco Saúde S/A. .
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte executada depositou o valor de R$ 4.267,22, fora do prazo para pagamento voluntário, incidindo, portanto, a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Na sequência, a parte exequente requereu o bloqueio do valor remanescente de R$ 876,64 nas contas da executada, o que foi deferido e cumprido por este Juízo, com o êxito no bloqueio.
Intimada, a parte executada impugnou o valor bloqueado, considerando que já havia realizado o pagamento da quantia remanescente, conforme guia de depósito de ID 161106672, requerendo a liberação do excesso e a extinção do feito.
Em primeiro lugar, é de se acolher a impugnação ao bloqueio feito pela parte executada, considerando a comprovação do depósito judicial do valor remanescente, devendo a quantia de R$ 876,64 bloqueada nas contas da executada ser devolvida, mediante alvará de transferência.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores executados Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Libere-se a quantia depositada de R$ 5.143,86, sendo R$ 4.148,95 em favor de Antônio Carlos Louredo e R$ 994,91 em favor do seu causídico, conforme discriminação e dados bancários de ID 161843867.
Devolva-se, mediante alvará de transferência, o valor de R$ 876,64 para o executado Bradesco Saúde, devendo este, no prazo de cinco (05) dias, informar os dados bancários para a confecção do alvará.
Expedido os alvarás, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 876,64 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias,se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido para conta judicial vinculada a este juízo conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 876,64 e ainda o valor depositado pela parte executada de R$ 4.267,22, totalizando R$ 5.143,86 em favor do exequente e de seu causídico, devendo este juntar planilha discriminada do valor a ser recebido por cada um (exequente e advogado).
Dados bancários já informados nos autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800906-77.2025.8.20.5100 Partes: LUCIA DANTAS DA COSTA x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por LUCIA DANTAS DA COSTA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual. Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processos nº 0800907-62.2025.8.20.5100 e 0800905-92.2025.8.20.5100) envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, com causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de os descontos receberem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundas de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré. O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente. O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa- fé e da cooperação processual. No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada. No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual. Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hiper vulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas. Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024). Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas. Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes. Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854321-49.2023.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Polo passivo ANTONIO CARLOS LOUREDO e outros Advogado(s): RENAN PETERSON DA COSTA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE POR IDADE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou a manutenção de beneficiário excluído de plano de saúde após atingir idade limite contratual de 25 (vinte e cinco) anos, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao cumprimento da obrigação de fazer.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia sobre a regularidade da exclusão de beneficiário dependente e eventual abusividade diante do princípio da boa-fé contratual e da expectativa legítima criada pela inércia da operadora em aplicar a cláusula de exclusão por idade.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se abusividade na exclusão unilateral de beneficiário quatro anos após atingir a idade limite contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4.
A manutenção da cobertura após o prazo pactuado criou legítima expectativa de permanência do beneficiário no plano, tornando abusiva a exclusão tardia. 5.
Indenização por danos morais confirmada, fixada em valor razoável e proporcional (R$ 3.000,00), compatível com o prejuízo sofrido pelo autor. 6.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85, § 11, do CPC/2015.
IV – DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "A exclusão tardia de beneficiário dependente de plano de saúde, em contrariedade à expectativa legítima criada pela conduta duradoura da operadora, caracteriza abusividade e enseja a manutenção da cobertura, além de reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2052760-52.2024.8.26.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2474586/CE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id. 24673837) nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0854321-49.2023.8.20.5001, promovida por ANTÔNIO CARLOS LOUREDO e GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante aos requisitos legais, DEFIRO o pedido tutela de urgência, para determinar que a Ré se abstenha de promover a exclusão dos beneficiários ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo esta limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Condeno a ré a manter o coautor Gustavo Henrique Louredo como dependente do plano de saúde de seu genitor, nas mesmas condições de cobertura atualmente contratado, com os reajustes inerentes ao contrato.
Condeno a ré ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo ENCOGE a partir da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. ” Inconformado, o BRADESCO SAÚDE S/A interpôs apelação cível (Id. 24673839), sustentando que a exclusão de dependentes de 25 (vinte e cinco) anos segue as normas do contrato firmado entre as partes, reforçando o princípio do pacta sunt servanda.
Alega que ter agido dentro dos parâmetros legais, conforme a Lei 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde (ANS), não havendo nenhuma ilicitude ou culpa que justifique a indenização.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização por danos morais e revisar os honorários advocatícios.
Preparo recolhido (Id. 26630382-26630380).
Em contrarrazões (Id. 24673849), a parte recorrida pugna, em síntese, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da exclusão de GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO, ora apelado, do plano de saúde da ré, por ter atingido a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos para figurar como dependente no plano, ocorrendo a exclusão do beneficiário após o atingimento da idade limite.
De início, friso que se trata de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal).
Quanto à permanência do coautor no plano de saúde da apelante após o atingimento da idade limite de 25 anos de idade constitui fato incontroverso.
A apelante pauta-se em permissivo contratual que prevê a exclusão do dependente após completar 25 (vinte e cinco) anos de idade para defender a regularidade de sua conduta, informando que os apelados tiveram ciência desde da assinatura da adesão ao plano.
Pois bem.
Não se pode perder de vista que o exercício do direito à exclusão de beneficiário de plano de saúde por ter atingido a idade limite para figurar como dependente deve respeitar não somente os limites contratuais, mas também o princípio da boa-fé contratual, que veda o comportamento contraditório.
Contudo, age com abuso de direito (art. 187 do CC) aquele que manifesta pretensão ou defesa em contradição a ato próprio anterior, malferindo a expectativa e confiança nele depositadas por terceiros.
In casu, o comunicado acerca da exclusão do beneficiário dependente do plano, por terem atingido a idade limite de 25 (vinte e cinco) anos (Id. 24673807), só foi encaminhado após o atingimento dessa idade em agosto de 2023, quando o coautor já contava com 28 (vinte e oito) anos.
Ora, o pagamento efetivado e recebido durante todos esses anos criou para os consumidores a legítima expectativa de permanência da relação contratual.
E, neste sentido, aplica-se a vedação ao venire contra factum proprium, ou seja, a vedação de comportamento contraditório por parte de um dos contratantes, que fere, na verdade, a boa-fé objetiva que deve permear a relação contratual.
Não se olvide que o comportamento duradouro de uma das partes faz surgir para a outro direito que não foi originariamente pactuado.
Nessa toada, considerando o tempo transcorrido desde o atingimento da idade limite (25 anos) para dependentes, a lealdade e a boa fé que devem fazer presente entre as partes contratantes, a exclusão do coautor da condição de segurado figura-se abusiva, posto que frustra a legítima expectativa.
Em situações análogas colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – Tutela de urgência deferida para determinar que a ré mantenha as autoras como beneficiárias do seguro do titular nos mesmos moldes e com as mesmas coberturas em vigor – Inconformismo do plano de saúde – Desacolhimento – Pretensão de cancelamento do plano de saúde por não figurarem como dependentes econômicas do titular e em razão da idade, eis que há limite etário de 21 anos como dependente em analogia ao INSS – Avença que foi firmada em 1995 e as dependentes completaram 21 anos desde pelo menos os anos de 2001 e 2004 – Abusividade – "Supressio" caracterizada – Agravante/ré que manteve a relação contratual por mais de duas décadas após a causa aventada para o cancelamento – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2052760-52.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM MANUTENÇÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO.
DESCABIMENTO.
AUTORES QUE ERAM DEPENDENTES DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE FAMILIAR E FORAM EXCLUÍDOS EM VIRTUDE DO ATINGIMENTO DA IDADE-LIMITE.
EXCLUSÃO, TODAVIA, QUE OCORREU MAIS DE UMA DÉCADA DEPOIS DE ATINGIDAS AS CONDIÇÕES DE PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO.
EXPECTATIVA CRIADA EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA OPERADORA EM FAZER CUMPRIR O QUANTO PACTUADO.
NÃO-EXERCÍCIO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA QUE, NA PERSPECTIVA DA OPERADORA RECORRENTE, CORRESPONDE À SUPRESSIO.
CASO EM QUE O COMPORTAMENTO DA REQUERIDA NÃO PODE SER TIDO COMO MERA LIBERALIDADE.
ELEMENTO CIRCUNSTANCIAL QUE GANHA RELEVO.
BOA-FÉ QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE OBSERVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10290176020208260100 SP 1029017-60.2020.8.26.0100, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pelos demandantes, seja pela angústia e desassossego relevante em ter o plano de saúde cancelado.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
O STJ, ao enfrentar a questão similar, manifestou-se nesse sentido: “CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A operadora do plano de saúde é responsável pelo cancelamento sumário do plano, sem nenhuma informação à parte prejudicada. 2.
O Tribunal de origem entendeu que a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra razoável para indenizar a beneficiária do plano e suas dependentes, que são pessoas de idade avançada, que sofreram "aflição incomum, diante do cancelamento irregular do plano de saúde e da negativa para a realização de exame de natureza grave, por envolver neoplasia maligna".
Tal valor se mostra razoável e proporcional. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2474586 CE 2023/0362113-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) encontra-se até aquém ao montante fixado pelos tribunais em casos análogos, devendo, pois, face ao reformatio in pejus, ser mantida.
Com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854321-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de janeiro de 2025. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854321-49.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
22/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 05:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0854321-49.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO PARTE RECORRIDA: ANTONIO CARLOS LOUREDO e outros ADVOGADO(A): RENAN PETERSON DA COSTA SILVA DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
08/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 20:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 07:31
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:52
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível 0854321-49.2023.8.20.5001 Apelante: Bradesco Saúde S/A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB/RN 982-A) Apelados: Antônio Carlos Louredo e Gustavo Henrique Louredo Advogado: Renan Peterson da Costa Silva (OAB-RN 21.387) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Observando-se o art. 1.007, § 2º[1], do NCPC, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementar o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotando como parâmetro a quantia definida na Tabela de Custas vigente.
Desde já, fica advertido de que, em caso de inércia, seu recurso será considerado deserto.
Atendida a diligência ou certificado o silêncio do recorrente, retorne concluso.
Cumpra-se.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal [1] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:09
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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