TJRN - 0807349-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/09/2025 10:23
Juntada de decisão
-
28/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 20:16
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:16
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 06:38
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:38
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:38
Decorrido prazo de KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:38
Decorrido prazo de KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 18:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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07/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0807349-21.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA REU: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA em desfavor de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, todos qualificados.
Aduz o autor que é portador de Distrofia Miotônica de Steinert, CID G 71.1, atualmente possui fraqueza distal nas mãos, fenômeno miotônico (contratação e relaxamento prolongado do músculo) e paresia dos músculos da face, conforme laudo médico em anexo (documento 04).
Que necessita, ainda, de cuidados multidisciplinar continuo com os seguintes profissionais: cardiologista, endocrinologista, oftalmologista, pneumologista, neurologista, reabilitação e neurologista, conforme prescrição médica.
Informa que é beneficiária do Plano de Saúde Ré, sendo dependente do seu genitor, no entanto foi surpreendido, através de uma correspondência da Demandada, que seu plano seria suspenso mês de fevereiro de 2023, quando o alcançar a idade de 34 anos.
Ocorre que o autor é portador de uma doença degenerativa grave, rara e incurável, o que o incapacita de realizar algumas atividades do seu dia a dia, sendo deficiente físico para fins legais.
Que reside com os seus genitores, sendo dependente financeiro, apresentando diversas dificuldades para realizar tarefas do seu cotidiano, além de possuir custos muito além da sua capacidade financeira devido a sua deficiência.
Ressalta que o laudo do médico em anexo ensejou na recomendação do tratamento multidisciplinar para a sobrevivência do Autor.
Diz que vive em situação de vulnerabilidade, em relação a manutenção do seu tratamento, considerando que a PETROBRAS SAÚDE informou a suspensão do plano de saúde sem levar em consideração a sua real necessidade por ser portador de uma doença degenerativa grave e necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo.
Requer a concessão de tutela da medida de urgência antecipada, sem a oitiva da parte Ré, para que determine à Requerida que mantenha o Autor como beneficiário do plano de saúde.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência.
Apresentados Embargos de Declaração pela requerida, aos quais foi negado provimento.
Interpôs, assim, agravo de instrumento, que também teve provimento negado pelo Tribunal.
Em contestação alegou, em síntese, que o Autor foi inscrito na AMS pelo aposentado Sr.
FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA, sendo beneficiário do Plano 28 anos, cuja permanência é assegurada aos dependentes filhos e enteados até a idade limite de 34 anos, consoante as regras estabelecidas no Manual de Operações.
Sua inclusão no referido produto ocorreu em 07/01/2013, e a desativação por perda da elegibilidade ocorreu em 02/02/2023, 1 (um) dia após o seu 34º aniversário.
Ademais, ressaltou que o genitor do autor teve ciência de todas as condições referentes ao Plano 28, uma vez que preencheu e assinou plano de inclusão de dependentes.
Informou que há também a modalidade que se permite a manutenção vitalícia dos filhos inscritos até 21 anos, desde que seja caracterizada a invalidez permanente para o trabalho.
Isto é, diferentemente dos demais produtos destinados aos dependentes filhos — filho(a) até 21 anos; universitário até 24 anos; filho(a) até 34 anos (plano 28) — os beneficiários reconhecidos como inválidos, seja pela Petrobras na antiga AMS ou pela Saúde Petrobras, terão o direito de permanecer sem qualquer restrição de idade, desde que observados todos os requisitos deste reconhecimento.
Todavia para fazerem parte de tal modalidade é necessário a caracterização da invalidez ocorrer anteriormente aos 21 anos de idade para que o vínculo seja reconhecido pela operadora.
Caso o dependente ultrapasse os 21 anos sem a supramencionada caracterização, ele só terá direito aos planos Universitário e 28 Anos, que possuem teto de idade para permanência.
Assim, concluiu que o autor não faz jus a nenhumas das modalidades previstas do plano para dependentes do beneficiário.
Pugnaram pela total improcedência da inicial.
O autor não ofertou réplica.
Pugnados acerca do interesse em produção de novas provas, apenas a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O autor por sua vez deixou transcorrer prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A lide versa sobre suposto indevido cancelamento de plano de saúde para dependente de beneficiário por atingir idade máxima permitida, porém durante tratamento médico do autor.
Inicialmente observo que restou incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária de plano de saúde junto à ré.
Da mesma forma, também é certo que o o autor atingiu a idade máxima permitida em 01/02/2023, que o excluiria do plano de saúde, nos termos da cláusula 116, VII do Regulamento.
Concluo, entretanto que tal exclusão não é válida.
Assim se dá porque a causa dos autos possui colorido especial que afasta a aplicação, pura e simples, da cláusula contratual citada pela ré.
O autor se encontra em tratamento médico que lhe possibilita a sobrevivência ou a manutenção da sua incolumidade física.
Neste sentido, o laudo médico emitido por médico que o acompanha (Id n.º 95195519) comprova tal situação de tratamento do paciente.
Saliento ainda a jurisprudência sobre tema mostra-se pacífica, inclusive em recursos repetitivos, de modo que é inequivocamente entendido quanto a rescisão unilateral em um plano de saúde coletivo não é admissível quando há evidência documental de que um ou mais beneficiários estão sujeitos a tratamento contínuo, tal qual observado no caso em tela.
Colaciono decisões sobre tema: "EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DO PLANO PELO PRAZO DE UM ANO.
AVISO PRÉVIO DE CANCELAMENTO DE 60 DIAS.
CANCELAMENTO ANTES DO PREVISTO.
SUPOSTA MIGRAÇÃO PARA PLANO SUPERIOR.
PACIENTE FICOU SEM ASSISTÊNCIA DURANTE A MIGRAÇÃO DO PLANO.
DESPESAS DECORRENTES DA DOENÇA CUSTEADAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”- No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl. 39 – ID 89545318 do Primeiro Grau.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico.
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva. (APELAÇÃO CÍVEL n° 863025-85.2022.8.20.5001, Relator Desembargador João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 28/06/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER).
MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ATÉ A EFETIVA ALTA DO TRATAMENTO.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1082 (RESP 1.846.123/SP).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou-se tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias.
Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp n. 2.111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022). - No caso, o plano do agravado foi assinado em 24 de setembro de 2020, conforme documento na fl. 39 – ID 89545318 do Primeiro Grau.
Garantiu-se a notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Todavia, a rescisão do caso é obstada pelo fato do contratante ser portador de doença grave (câncer) e estar submetido a tratamento médico.
Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva. (Agravo de Instrumento n° 0813556-38.2022.8.20.0000, Relator Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). (Grifos acrescidos).
De igual modo o STJ decidiu de forma correlata, entendendo no julgamento: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
DECURSO DO PRAZO FIXADO NO ART. 30, § 1º, DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE ASSEGURAR A DISPONIBILIDADE DE UM PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR ENQUANTO PERDURAR A NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja, em regra, válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. 3.
Referida conclusão se impõe mesmo quando esgotado o prazo a que se refere o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/98. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.836.823/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) grifos acrescidos Assim, visando proteger o bem da vida e saúde do autor, a questão já estava inteiramente definida por reiterativa jurisprudência dos Tribunais Pátrios e posteriormente firmada pelo STJ, com entendimento de não ser válida a exclusão de beneficiário dependente durante tratamento.
Assim, não é lícito à ré calcar-se em dispositivo contratual a fim de negar cobertura.
Sendo certo o dever de manter o autor como beneficiário depende do plano em questão.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmando a tutela de urgência deferida.
Determino que a ré a mantenha o autor como beneficiário dependente do plano de saúde de seu genitor, nas mesmas condições de cobertura atualmente firmados, até fim do tratamento da doença que o acomete Distrofia Miotônica de Steinert, CID G 71.1.
Por fim, condeno a ré ao pagamento do ônus sucumbencial, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:58
Decorrido prazo de Autora em 26/09/2023.
-
27/09/2023 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:15
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:15
Decorrido prazo de KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:15
Decorrido prazo de KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:30
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:22
Decorrido prazo de Autora em 28/04/2023.
-
29/04/2023 00:53
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:24
Decorrido prazo de VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 16:23
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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