TJRN - 0807349-21.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807349-21.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS RECORRIDO: KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA ADVOGADO: VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30926902) interposto por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27983150): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O RECORRIDO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE.
APELADO EM TRATAMENTO MÉDICO PARA DISTROFIA MIOTÔNICA (CID G71.1).
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ENQUANTO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE POTIGUAR.
TESE VINCULANTE Nº 1082.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram acolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 30235377): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo em razão da idade do beneficiário, apesar de este estar em tratamento médico contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (ii) se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pode ocorrer quando o beneficiário está em tratamento contínuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a Súmula 608 do STJ, os planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se afasta a incidência do diploma consumerista ao caso. 4.
A despeito disso, a relação contratual deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 5.
A Tese Vinculante nº 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano coletivo, ainda que tenha direito à rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade do tratamento médico ao beneficiário até a alta, desde que este arque integralmente com os custos do plano. 6.
O entendimento jurisprudencial predominante confirma que a rescisão unilateral de planos coletivos de saúde, inclusive sob autogestão, não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, sob pena de violação a direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo-se os demais fundamentos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ." "2.
Ainda que não aplicável o CDC, a rescisão unilateral do plano não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, em observância à Tese Vinculante nº 1.082 do STJ." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 6º (direito à saúde).
Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, III.
Código Civil, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva e função social do contrato).
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
STJ, Tese Vinculante nº 1.082.
STJ, AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018.
TJ-RJ, APL 00068159420188190028, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, julgado em 05/02/2020.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF) e arts. 188 e 421 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 30926906 e 30926905).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31805766). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Ritos.
Isso porque, ao analisar o recurso especial, observo que a decisão recorrida está em sintonia com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1842751/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que resultou na seguinte Tese Vinculante (Tema 1082/STJ): Tema 1082 do STJ – Tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido Precedente Vinculante: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário — ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física — também alcança os pactos coletivos3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor — à época, recém-nascido — é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor — dependente e titular — ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença — mantida pelo Tribunal de origem — condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido.
Nessa perspectiva, percebo que o acórdão recorrido se manifestou da seguinte forma (Id. 27983150): [...] Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar a apelante a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na Tese Vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Destarte, não obstante a operadora de saúde tenha notificado o recorrido sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde, tem-se que o apelado se encontra realizando tratamento médico para a enfermidade que o acomete, qual seja, “Distrofia Miotônica de Steinert” (CID G 71.1), consoante o laudo médico acostado (Id. 25582987), e que atualmente possui fraqueza distal nas mãos, fenômeno miotônico (contração e relaxamento prolongado do músculo) e paresia dos músculos da face, pelo que resta evidente que a cessação da cobertura médica, nesse momento, é conduta extremamente temerária à sua saúde. [...] Sendo assim, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, em razão da Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1082 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807349-21.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807349-21.2023.8.20.5001 Polo ativo KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA Advogado(s): VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se discutia a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo em razão da idade do beneficiário, apesar de este estar em tratamento médico contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se há contradição no acórdão embargado quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; (ii) se a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pode ocorrer quando o beneficiário está em tratamento contínuo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme a Súmula 608 do STJ, os planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se afasta a incidência do diploma consumerista ao caso. 4.
A despeito disso, a relação contratual deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. 5.
A Tese Vinculante nº 1.082 do STJ estabelece que a operadora de plano coletivo, ainda que tenha direito à rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade do tratamento médico ao beneficiário até a alta, desde que este arque integralmente com os custos do plano. 6.
O entendimento jurisprudencial predominante confirma que a rescisão unilateral de planos coletivos de saúde, inclusive sob autogestão, não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, sob pena de violação a direitos fundamentais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantendo-se os demais fundamentos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: "1.
Os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ." "2.
Ainda que não aplicável o CDC, a rescisão unilateral do plano não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, em observância à Tese Vinculante nº 1.082 do STJ." ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 6º (direito à saúde).
Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, III.
Código Civil, arts. 421 e 422 (boa-fé objetiva e função social do contrato).
CPC/2015, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
STJ, Tese Vinculante nº 1.082.
STJ, AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018.
TJ-RJ, APL 00068159420188190028, Rel.
Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, julgado em 05/02/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Associação Petrobras de Saúde - APS, em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da embargante, consonante ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O RECORRIDO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE.
APELADO EM TRATAMENTO MÉDICO PARA DISTROFIA MIOTÔNICA (CID G71.1).
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ENQUANTO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE POTIGUAR.
TESE VINCULANTE Nº 1082.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte embargante defende a existência de contradição no acórdão recorrido.
Alega que a decisão reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, contrariando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado na Súmula 608, que exclui os planos de autogestão do regime consumerista.
Além disso, sustenta que o regulamento do plano é claro ao prever a exclusão do beneficiário dependente ao completar 34 anos de idade, sendo uma condição previamente conhecida e aceita pelo beneficiário.
O embargante aduz, ainda, que a decisão embargada desconsiderou que a rescisão do plano não impede o apelante de obter cobertura assistencial em outro plano de saúde, especialmente diante da portabilidade de carências prevista na legislação.
Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com a consequente reforma do julgado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 28528762. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão recorrido reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De fato, deve-se registrar que no caso em comento, não são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, em razão do enunciado da Súmula 608 do STJ, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dessa forma, considerando que a recorrente é um plano de autogestão, à relação jurídica estabelecida entre as partes não são aplicáveis às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, mesmo retirando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre os planos de saúde sob a modalidade de autogestão e seus contratantes, a demanda deve ser analisada à luz da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, além do Código Civil e dos princípios constitucionais, no qual qualquer relação contratual deve ser gerada em concordância e respeito à dignidade humana.
Nesse contexto, a análise do caso sub judice não pode se restringir às disposições contratuais, devendo ser considerada a necessidade de assegurar a continuidade da assistência à saúde ao recorrido.
No mais, a embargante argumenta que o regulamento do plano de saúde prevê expressamente a exclusão do beneficiário dependente ao completar 34 anos de idade, sendo tal condição previamente conhecida e aceita pelo beneficiário.
Entretanto, como bem registrado no acórdão recorrido, o Superior Tribunal de Justiça, na Tese Vinculante nº 1.082, fixou o entendimento de que: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A jurisprudência pátria, nesse sentido, tem reconhecido que a rescisão unilateral de plano coletivo de saúde – inclusive aqueles administrados sob a modalidade de autogestão – não pode ocorrer quando há comprovação de que o beneficiário se encontra em tratamento contínuo.
A título ilustrativo, cite-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE.
PETROBRÁS.
AUTOGESTÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO EM RAZÃO DE TER O BENEFICIÁRIO ALCAÇADO A IDADE LIMITE DE DEPENDENTE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. (...) 6.
Regulamento que determina a perda da qualidade de dependente quando o beneficiário completar 34 anos.
Ciência da parte acerca da referida norma. 7.
Contudo, considerando o conhecimento do estado gravídico da segurada, bem como a condição patológica do nascituro, que implica em acompanhamento especial, com cuidados intensivos durante o período de gravidez, bem como na necessidade de cirurgia urgente logo após o parto, não poderia a Ré excluir a autora da condição de beneficiária do MAS. 8.
Considerando os fins sociais da lei, não se mostra razoável o cancelamento da assistência à saúde em relação à apelada durante o tratamento realizado, conforme dispões o art . 13, parágrafo único, III da Lei. 9.656/98. 9.
Precedentes do STJ que "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1 .226.181/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 10.
Sentença mantida. 11.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00068159420188190028, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-13) Além disso, a interpretação sistemática da Constituição Federal e do Código Civil reforça a necessidade de garantir a continuidade do tratamento médico prescrito, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.
Assim, ainda que a entidade de autogestão tenha a prerrogativa de estabelecer critérios de permanência para os dependentes, tal prerrogativa não pode ser exercida em afronta a direitos fundamentais, notadamente quando o beneficiário se encontra em tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física.
Sobre este ponto, constata-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutirem o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pelo Colegiado no julgamento da Apelação Cível, tratando-se de hipótese de rediscussão da matéria decidida.
No entanto, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, o que, contudo, não tem o condão de modificar o desfecho da decisão anteriormente proferida.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mantidos os demais fundamentos do acórdão embargado. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807349-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807349-21.2023.8.20.5001 Embargante: ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAUDE - APS Embargado: KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807349-21.2023.8.20.5001 Polo ativo KELVIN LANDOLFO TORRES EVANGELISTA Advogado(s): VIVIANE CARLA DE OLIVEIRA RIOS Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O RECORRIDO COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE.
APELADO EM TRATAMENTO MÉDICO PARA DISTROFIA MIOTÔNICA (CID G71.1).
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO ENQUANTO O BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE POTIGUAR.
TESE VINCULANTE Nº 1082.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Associação Petrobras de Saúde - APS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Kelvin Landolfo Torres Evangelista em desfavor da parte apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmando a tutela de urgência deferida.
Determino que a ré a mantenha o autor como beneficiário dependente do plano de saúde de seu genitor, nas mesmas condições de cobertura atualmente firmados, até fim do tratamento da doença que o acomete Distrofia Miotônica de Steinert, CID G 71.1.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que “não se trata de um plano de saúde de mercado que objetiva lucros, mas sim, de um plano de autogestão que objetiva o melhor atendimento aos seus beneficiários, porém, de forma equânime, seguindo-se sempre as regras legais vigentes, bem como as disposições de seu regulamento”.
Aduz que é vedada a exclusão de beneficiários sob o regime de internação, hospitalar ou domiciliar, no entanto “o apelado não faz jus a manutenção no plano de saúde após atingir a idade limite de permanência no plano, posto que este não se encontra em nenhuma das condições que possibilitaria a vedação de sua exclusão”.
Afirma que o fato de o apelado “realizar acompanhamento médico com cardiologista, endocrinologista, oftalmologista, pneumologia, neurologia, reabilitação, nutricionista, não impede sua exclusão do plano, visto que este poderá continuar com tais acompanhamentos de forma eletiva em qualquer outro plano de saúde do mercado, não podendo estas condições sobreporem as normas do regulamento”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido inicial.
Subsidiariamente, requer a aplicação da tabela de custeio ao inelegível prevista no ACT 2023-2025 que começou a viger em 01/03/2024.
Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de Id. 25583650.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (Id. 25831952). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Incialmente, insta consignar que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
A contratação de plano de saúde caracteriza, inegavelmente, uma relação de consumo, haja vista tratar-se de serviço posto pela apelante à disposição do apelado, a quem cabe escolher dentre as opções, a que melhor se adequará às suas necessidades.
Ademais, estar-se diante de um contrato de adesão, porquanto o consumidor não tem a oportunidade de discutir as cláusulas que serão pactuadas, devendo apenas aceitar, ou não, aquelas que lhe são propostas (art. 54 do Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
Impera a interpretação de forma mais favorável ao consumidor, mantendo o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.
Com efeito, não obstante tratar-se de plano de saúde coletivo, é certo que o destinatário final do contrato é o indivíduo, que não pode ficar, de uma hora para outra, desprovido de qualquer assistência médica ou hospitalar.
Não se trata, contudo, de obrigar a apelante a manter-se vinculada ao contrato ad perpetuam, mas sim de impedir o cometimento de abusos ou a estipulação de regras que acarretem o desequilíbrio contratual.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento na Tese Vinculante nº 1082 no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Destarte, não obstante a operadora de saúde tenha notificado o recorrido sobre a rescisão do contrato de prestação de serviços de saúde, tem-se que o apelado se encontra realizando tratamento médico para a enfermidade que o acomete, qual seja, “Distrofia Miotônica de Steinert” (CID G 71.1), consoante o laudo médico acostado (Id. 25582987), e que atualmente possui fraqueza distal nas mãos, fenômeno miotônico (contração e relaxamento prolongado do músculo) e paresia dos músculos da face, pelo que resta evidente que a cessação da cobertura médica, nesse momento, é conduta extremamente temerária à sua saúde.
Em situações similares, o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Potiguar, adotam o entendimento de que não pode haver rescisão unilateral do plano coletivo de saúde em caso de comprovação documental de que um ou mais beneficiários estão submetidos a tratamento contínuo, senão veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe de 01/08/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 01/02/2023, PUBLICADO em 02/02/2023).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
PACIENTE MENOR PORTADOR DE DOENÇA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809843-84.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) Outrossim, vê-se que a aplicabilidade da Constituição Federal e do Código Civil possibilitam a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde ou às entidades de autogestão se limitarem a dar continuidade a tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para a manutenção da saúde ou cura do paciente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a ser suportado pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807349-21.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de parecer
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11/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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