TJRN - 0854321-49.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 05:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Antonio Carlos Louredo e outro em face do Bradesco Saúde S/A. .
Iniciado o Cumprimento de Sentença, a parte executada depositou o valor de R$ 4.267,22, fora do prazo para pagamento voluntário, incidindo, portanto, a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC.
Na sequência, a parte exequente requereu o bloqueio do valor remanescente de R$ 876,64 nas contas da executada, o que foi deferido e cumprido por este Juízo, com o êxito no bloqueio.
Intimada, a parte executada impugnou o valor bloqueado, considerando que já havia realizado o pagamento da quantia remanescente, conforme guia de depósito de ID 161106672, requerendo a liberação do excesso e a extinção do feito.
Em primeiro lugar, é de se acolher a impugnação ao bloqueio feito pela parte executada, considerando a comprovação do depósito judicial do valor remanescente, devendo a quantia de R$ 876,64 bloqueada nas contas da executada ser devolvida, mediante alvará de transferência.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores executados Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo de execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, o presente Cumprimento de Sentença, na forma do art. 924, II, do CPC, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Libere-se a quantia depositada de R$ 5.143,86, sendo R$ 4.148,95 em favor de Antônio Carlos Louredo e R$ 994,91 em favor do seu causídico, conforme discriminação e dados bancários de ID 161843867.
Devolva-se, mediante alvará de transferência, o valor de R$ 876,64 para o executado Bradesco Saúde, devendo este, no prazo de cinco (05) dias, informar os dados bancários para a confecção do alvará.
Expedido os alvarás, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 2 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Em razão do bloqueio da quantia de R$ 876,64 nas contas do executado, intime-o para, em 05 (cinco) dias,se manifestar, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação ao bloqueio, sejam os autos conclusos.
Passado o prazo, silente o executado e já transferido para conta judicial vinculada a este juízo conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, libere-se o valor penhorado de R$ 876,64 e ainda o valor depositado pela parte executada de R$ 4.267,22, totalizando R$ 5.143,86 em favor do exequente e de seu causídico, devendo este juntar planilha discriminada do valor a ser recebido por cada um (exequente e advogado).
Dados bancários já informados nos autos.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO Com fulcro no art. 854 do CPC, determino a tentativa de bloqueio dos valores encontrados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor remanescente não pago pela parte executada.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado da penhora, abrindo-se prazo para embargos somente à penhora de 5 (cinco) dias.
Em havendo bloqueio em duplicidade, proceda-se a imediata liberação de excedente.
P.I.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0854321-49.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ANTONIO CARLOS LOUREDO e outros Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 151953344, requerendo o que entender de direito.
Natal, 21 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854321-49.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREDO, GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2025 09:14
Processo Reativado
-
13/04/2025 18:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:47
Juntada de decisão
-
04/12/2024 22:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
04/12/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
07/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOUREDO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LOUREDO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:07
Decorrido prazo de RENAN PETERSON DA COSTA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 21:25
Juntada de diligência
-
22/09/2023 06:32
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2023 11:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/09/2023 08:59
Juntada de custas
-
21/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800952-91.2021.8.20.5137
Lenilda Guilherme da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2021 10:34
Processo nº 0806662-49.2020.8.20.5001
Gliciane Viegas Pereira Bezerra
Ecm Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Karin Luciane Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:00
Processo nº 0806662-49.2020.8.20.5001
Gliciane Viegas Pereira Bezerra
M &Amp; K Comercio e Construcoes LTDA.
Advogado: Igor Silva de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2020 22:30
Processo nº 0812660-56.2024.8.20.5001
Ana Cecilia Henrique Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 15:17
Processo nº 0854321-49.2023.8.20.5001
Bradesco Saude S/A
Gustavo Henrique Louredo
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 08:25