TJRN - 0812872-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
23/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
14/11/2024 12:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0812872-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL IRANILDO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOEL IRANILDO NASCIMENTO SILVA em face de BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
O demandante relatou que foi inscrito nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
No Id. 115941810, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 120256502).
Contestação no Id. 120106772, por meio da qual, o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Impugnação à contestação no Id. 120969494.
Instadas a dizerem sobre provas a produzir (Id. 120969494), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 120969494 e Id. 122262746). É o relatório.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Ademais, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada em defesa.
No tocante à referida preliminar, não merece ser acolhida, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
Dessa forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. À vista do exposto, rejeito a preliminar de mérito.
Passa-se à análise do mérito.
Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo o autor alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, o autor afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 115903507, Banco Santander, Valor: R$3.119,77, débito: 09/07/2023, disponível: 01/08/2023).
O réu, por sua vez, em sua contestação, trouxe aos autos o "comprovante de contratação de crédito unificado" (contrato nº 330080320000783280), constando a quantia de empréstimo de R$2.503,38, realizada em 26/04/2022 (Id 120106773), bem como extratos de detalhamento da fatura, contendo a informação de crédito contratado (contrato nº 320000783280, valor: R$2.503,38, início 26/04/2022 (Id. 120106773, p. 45) Acontece que, embora a documentação apresentada pela parte requerida indique a ocorrência da contratação e utilização do serviço de cartão de crédito, não há nos autos provas suficientes de que a contratação constante no extrato do SPC (Id. 115903507, valor: R$3.119,77, débito 09/07/2023) foi, de fato, realizada pelo requerente.
Com efeito, o réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de um fato que impedisse, alterasse ou extinguisse o direito do autor nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil, uma vez que não apresentou à colação cópia do contrato relativamente ao débito de R$3.119,77, supostamente celebrado entre as partes.
A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR: REJEITADA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-88.2020.8.20.5126, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) Portanto, ausente prova da contratação, a declaração de inexistência do contrato e do débito é medida que se impõe.
No concernente ao pedido de condenação do requerido em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada em seu nome, tem-se que outras restrições de crédito foram registradas para o requerente (Id 115903507).
Sobre o assunto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 385, fixou entendimento de que: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A despeito disso, as inscrições listadas no processo não impedem a caracterização do dano moral.
Isso porque é possível constatar que as negativações em nome do demandante são posteriores à discussão nestes autos, o que afasta a incidência da Súmula 385.
Contudo, ainda assim, as anotações são consideradas para atenuação do montante da indenização.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça Estadual: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO, SOB O FUNDAMENTO DE EXISTIREM INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM DESFAVOR DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO INOMINADO.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES NEGATIVAS QUE, ENTRETANTO, FORAM INCLUÍDAS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POSTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA, NÃO INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DESSAS INSCRIÇÕES POSTERIORES, DEVEM SER CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817368-48.2021.8.20.5004, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 09/05/2023) A esse respeito, no caso dos autos, tem-se que a situação vivenciada pelo autor é suficiente para transpor os limites do mero dissabor, mesmo porque sua honra fora atingida de várias formas.
Não só as cobranças que suportou no decorrer do tempo, mas também pelo fato de o réu ter realizado anotações nos órgãos de proteção ao crédito dificultando o acesso do demandante às ofertas de negócios disponíveis no mercado.
Assim, conquanto essa espécie de dano se relacione à agressão à honra da pessoa em seu aspecto subjetivo ou objetivo, é observável a afronta à honra subjetiva da parte autora, constituindo-se assim os elementos constitutivos do dano moral.
Isso porque tem-se os fatos e o nexo de causalidade, bem como os elementos constitutivos da responsabilidade civil, já que objetiva.
Por fim, resta balizar os valores indenizatórios.
Essa tarefa é especialmente difícil, já que é revestida de certa subjetividade.
A extensão do dano moral, uma espécie de ordem anímica, não pode ser medida facilmente, ao mesmo tempo em que o valor deve refletir uma reparação à altura, sem que cause enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, a julgar pela situação vivenciada pelo requerente, considerando as condições sociais medianas na sociedade brasileira e o fato de que o autor possui outra negativação, tem-se que o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é suficiente para enriquecer a requerente, tampouco gera peso desarrazoado para a ré.
De se anotar ainda que deve haver a implicação de responsabilidade a quem agiu com ilicitude e, dessa forma, o valor tem de refletir alguma significância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR inexistente em relação ao autor, o débito do contrato, no valor de R$ 3.119,77 (três mil cento e dezenove reais e setenta e set centavos) (Id. 115903507). b) DETERMINAR o cancelamento da inscrição indevida decorrente do referido contrato (Id. 115903507); e c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor que equitativamente arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se os órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição em nome do autor, esteja ele disponível para consulta pública ou não, sob pena de multa por ato atentatório à efetividade da jurisdição.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 03:49
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 09:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 29/04/2024 13:40 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/04/2024 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:40, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/04/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:24
Juntada de Petição de procuração
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19/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 29/04/2024 13:40 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812872-77.2024.8.20.5001 AUTOR: JOEL IRANILDO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOEL IRANILDO NASCIMENTO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o demandante foi inscrito nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Registre-se que a apresentação de cópia do contrato ou documento que originou a dívida está inserida no âmbito do ônus probatório própria da parte requerida, nos termos do art. 373, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:42
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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