TJRN - 0801867-86.2023.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:03
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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17/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801867-86.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO ROBERTO SOARES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 139677563 (AR devolvido com aviso de destinatário desconhecido), objetivando fornecer o endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 09/01/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
09/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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22/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801867-86.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Apesar de devidamente citada, a parte demandada manteve-se inerte.
Intimada para se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, decreto em seu desfavor os efeitos da revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido serviço bancário não foi efetivamente contratado pela consumidora/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:39
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:20
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801867-86.2023.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ROBERTO SOARESREU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do ID 107408641, requerendo o que entender de direito.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:13
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023.
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30/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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09/08/2023 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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