TJRN - 0800876-73.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800876-73.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
S.
L., Z.
A.
M.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Intimada acerca do cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor devido à exequente e seu procurador (ID 147920549).
Em seguida, conforme dados bancários informados pela promovente, foi expedido o respectivo alvará para transferência dos valores (ID 150136492). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, uma vez que houve o pagamento dos valores pleiteados pelo exequente, conforme comprovante de depósito de valores que corresponde exatamente ao valor pleiteado no cumprimento de sentença, bem assim consta comprovante de transferência desse montante para a conta bancária o autor e de seu advogado (ID 150136492).
Portanto, restando satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, inc.
II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios da fase de execução, uma vez que o valor foi adimplido dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. À Secretaria para que certifique a existência de custas a serem adimplidas pela parte executada, devendo providenciar o cadastro da cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes e comunicações necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:26
Juntada de Alvará recebido
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09/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800876-73.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: I.
A.
S.
L. e outros Polo Passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte demandada fez juntada de documento no ID 147920549, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 23 de abril de 2025.
ZORAIA ARAUJO DA SILVA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:54
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:56
Juntada de diligência
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800876-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
S.
L., Z.
A.
M.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS promovida por I.
A.
S.
L., menor impúbere, e pela sua genitora PRISCILLA MIKAENE DE AZEVEDO ALVES em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suma, as partes autoras alegam que: a) são usuários do Plano de Saúde fornecido pela HUMANA SAÚDE NATAL, sempre pagando em dia sua mensalidade (cobertura para os menores impúberes), conforme documento anexados; b) os requerentes apresentaram patologias que, embora cada um tenha a sua particularidade, os médicos responsáveis pelo tratamento solicitaram a realização de procedimentos cirúrgicos.
São os diagnósticos dos autores: I.
A.
S.
L.: J35 – Hipertrofia das Amígdalas com Hipertrofia das Adenóides, conforme exames em anexo.
O autor sofre com obstrução de aproximadamente 90% da coluna aérea.
Isso causa falta de ar e dificuldade para desempenhar atividades no dia a dia; Z.
A.
M., Timpanotomia para tubo de ventilação; c) a responsável, ora genitora, requereu os procedimentos cirúrgicos no aplicativo da Demandada, são de número: 35751120230626037433 e 35751120230626037584; d) no mês seguinte da solicitação, a Requerida notificou os Autores por um “Termo de Comunicação a Beneficiária”, aduzindo que houve a imputação da Demandada a responsável dos autos que ela teria assinado declaração de saúde no ato da contratação sendo conhecedora de doença pré-existente dos menores impúberes.
Bem como, a ameaça de alterar o plano para uma Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou a instauração de medidas administrativas e judiciais. e) fato que é inverídico da genitora saber de doença pré-existente.
Uma vez que ela buscou o plano de saúde em busca de atendimento médico facilitado e de uma solução rápida e eficaz para a saúde de seus filhos.
Não havia nenhum diagnóstico.
Além disso, a autora assinou os termos contratuais e declarações conforme orientações do corretor de vendas. f) por isso, desde já vem os demandantes pleitear a autorização dos procedimentos cirúrgicos requisitados pelos médicos (cujo laudos a Demandada deve apresentar), a fim de que possa cumprir o tratamento de saúde adequado, e assim tentar prolongar suas expectativas de vida e bem estar.
Em sede de liminar, requereu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de determinar à Ré que autorize as cirurgias requisitas de n. 35751120230626037433 e 35751120230626037584, para efetivação do tratamento mais preciso aos Autores, sob pena de multa em caráter cominatório pelo seu descumprimento e em valor e periodicidade estimados por esse respeitável Juízo (sugere que seja de R$ 500,00 por dia de atraso, limitando-se a de R$ 5.000,00).
Uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perito da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto supra.
Que seja intimada a HUMANA SAÚDE, localizada na Av.
Prudente de Morais, n. 870, Tirol, CEP 59.020-510, Natal/RN, para que esta transmita a determinação para cumprimento imediatamente.
Logo após, a petição inicial foi emendada, passando a parte autora a descrever os seguintes procedimentos que devem ser realizados pela empresa demandada: • Para I.
A.
S.
L.: - Turbinectomia ou Turbinoplastia - Unilateral Adenoidectomia por vídeo - Timpanotomia exploradora unilateral • Para Z.
A.
M.: - Timpanotomia para tubo de ventilação Concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 118850500.
Citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 121482567.
Alega que a autora sabia da doença preexistente e não declarou no momento da contratação, havendo, portanto, má-fé contratual que enseja a legitimação da negativa.
Requer a total improcedência do pleito autoral ou, subsidiariamente, arbitrar o quantum indenizatório na extensão apenas do prejuízo efetivamente comprovado.
Termo de audiência em ID 123488835, cujo acordo restou infrutífero.
Réplica à contestação em ID 125196199, na qual afirma que na época da contratação não havia nenhum diagnóstico e por este motivo não podia declarar doença preexistente que não conhecia.
A autora informa em ID 131735182 que a cirurgia não foi realizada, bem como o descredenciamento dos médicos da especialidade que necessita o autor para a cirurgia.
O demandado, por sua vez, informou que o procedimento se encontra autorizado e que já houve credenciamento de novo especialista na área (ID 135360562).
Intimados acerca da produção de provas, requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, destaca-se que se aplica ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte demandada representa uma empresa operadora de plano de saúde que não é administrada por entidades de autogestão, à luz do preceito contido na Súmula 608 do STJ, que prevê que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Ainda, no tocante à alegação de doença preexistente autorizadora da negativa do custeio dos procedimentos indicados, afere-se que a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, à exceção de casos de comprovada e inquestionável quebra da boa-fé contratual pelo consumidor ou de exame prévio solicitado pelo plano de saúde, presume-se o não conhecimento da enfermidade pelo consumidor quando da formação do contrato.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS NÃO REALIZADOS.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula 609/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 568/STJ.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro. 4.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) (grifos nossos).
Outrossim, a existência de exames pretéritos que atestam possível comorbidade da parte autora não é suficiente para configurar a má-fé da consumidora, sendo necessário, para tanto, a existência de exames médicos no ato da contratação, uma vez que a má-fé não se presume.
Quando não realizados os exames prévios nas novas contratações, deve a operadora do plano de saúde assumir o risco.
Há de se destacar, ainda, que os exames datados de novembro de 2022 não possuem um parecer conclusivo a respeito da doença da parte autora, cujos exames e contrato de assistência médica foram realizados no mesmo período, motivo pelo qual não há como se aferir acerca da doença preexistente devidamente diagnosticada, a qual, certamente, ainda estava sendo monitorada.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJRN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS.
TRATAMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PRESERVAÇÃO DA VISÃO DA PACIENTE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
PRECEDENTES.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem armando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. (…) (AgInt no AREsp 1914987/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE REALIZAÇÃO DE BIÓPSIA, RECONSTRUÇÃO PARCIAL E OSTEOPLASTIA DA MANDÍBULA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TUMOR NA MANDÍBULA.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS NÃO CUMPRIDO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAME MÉDICO PRÉVIO NÃO REALIZADO E AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MÁ-FÉ DA PACIENTE.
TESE REFUTADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA, NOS TERMOS DOS ARTS. 12, INCISO V, C, E 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98, BEM COMO DAS SÚMULAS Nº 30 DESTA CORTE E 597 DO STJ.
DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA (R$ 5.000,00) EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM O PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0824167-87.2019.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 10 de Maio de 2022) (grifos nossos).
Dessa forma, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a má-fé da autora (art. 373, inciso II, do CPC), quando do preenchimento da declaração de saúde.
Igualmente, não foi suscitada na defesa a realização de exames prévios à contratação, conforme entendimento da súmula 609 do STJ, cita-se: Súmula 609 A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado Os procedimentos mencionados estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Abaixo, indico onde cada um deles está listado: Para I.
A.
S.
L.: Turbinectomia ou Turbinoplastia: Este procedimento está listado no Anexo I do Rol da ANS, sob o código 40805057.
Adenoidectomia por vídeo unilateral: A adenoidectomia está prevista no Anexo I do Rol da ANS, sob o código 40805065.
Embora a técnica por vídeo não seja especificada, procedimentos realizados por técnicas modernas, como a videoendoscopia, são geralmente considerados cobertos, desde que reconhecidos e indicados clinicamente.
Timpanotomia exploradora unilateral: Este procedimento está listado no Anexo I do Rol da ANS, sob o código 40805081.
Para Z.
A.
M.: Timpanotomia para tubo de ventilação: Este procedimento está previsto no Anexo I do Rol da ANS, sob o código 40805073.
Ademais, ao menos no tocante ao menor ISAAC, a avaliação médica atesta a existência de obstrução da coluna aérea do cavum em aproximadamente 90% por provável hipertrofia adenoideana, dentre outros descritos no laudo de ID 115761718, impossibilitando que o autor realize suas funções diária com total desempenho.
Trata-se, portanto, de caso de urgência/emergência.
Levando em conta a urgência/emergência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado era apenas de 24 (vinte e quatro) horas, como destacado no preceito legal transcrito acima, motivo pelo qual não poderia o plano de saúde ter negado a autorização dos procedimentos.
Outrossim, tratando-se de emergência, implicando risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, cabível o seu fornecimento pelo plano de saúde na forma do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, ocasião em que o período de carência era de vinte e quatro horas.
Nesse sentido, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA NÃO APLICÁVEL.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA PARA AMBAS AS ALÍNEAS (A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se posiciona no sentido de que o prazo de carência estabelecido em contrato de plano de saúde, nos casos de doenças ou lesões preexistentes, não prevalece nos casos de urgência ou emergência . 2.
O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a. 3.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1224156/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018) No que se refere à indenização por danos morais pretendida, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito” (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2005).
Dessa forma, caracterizada a obrigação da operadora em autorizar o procedimento necessitado e a negativa indevida injustificada que findou por desamparar a assistida, conclui-se pela configuração do dano moral, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra razoável para restaurar o sofrimento e reprimir a conduta antijurídica da ré, sem proporcionar enriquecimento desmotivado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para determinar que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA autorize e custeie, às suas expensas, os procedimentos abaixo identificados, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento: • Para I.
A.
S.
L.: - Turbinectomia ou Turbinoplastia - Unilateral Adenoidectomia por vídeo - Timpanotomia exploradora unilateral • Para Z.
A.
M.: - Timpanotomia para tubo de ventilação Ainda, CONDENO a parte ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 11 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
05/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
02/12/2024 09:54
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
02/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
24/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
24/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:47
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (RÉ) em 20/09/2024.
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:08
Decorrido prazo de A parte autora em 12/08/2024.
-
13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/06/2024 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de ZAIA ALVES MONTEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo de ISAAC ALVES SILVA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 09:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
23/04/2024 08:27
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800876-73.2024.8.20.5101 AUTOR: I.
A.
S.
L., Z.
A.
M.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO I - BREVE SÍNTESE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS promovida por I.
A.
S.
L., menor impúbere, e pela sua genitora PRISCILLA MIKAENE DE AZEVEDO ALVES em face da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em suma, as partes autoras alegam que: a) são usuários do Plano de Saúde fornecido pela HUMANA SAÚDE NATAL, sempre pagando em dia sua mensalidade (cobertura para os menores impúberes), conforme documento anexados; b) os requerentes apresentaram patologias que, embora cada um tenha a sua particularidade, os médicos responsáveis pelo tratamento solicitaram a realização de procedimentos cirúrgicos.
São os diagnósticos dos autores: I.
A.
S.
L.: J35 – Hipertrofia das Amígdalas com Hipertrofia das Adenóides, conforme exames em anexo.
O autor sofre com obstrução de aproximadamente 90% da coluna aérea.
Isso causa falta de ar e dificuldade para desempenhar atividades no dia a dia; Z.
A.
M., Timpanotomia para tubo de ventilação; c) a responsável, ora genitora, requereu os procedimentos cirúrgicos no aplicativo da Demandada, são de número: 35751120230626037433 e 35751120230626037584; d) no mês seguinte da solicitação, a Requerida notificou os Autores por um “Termo de Comunicação a Beneficiária”, aduzindo que houve a imputação da Demandada a responsável dos autos que ela teria assinado declaração de saúde no ato da contratação sendo conhecedora de doença pré-existente dos menores impúberes.
Bem como, a ameaça de alterar o plano para uma Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou a instauração de medidas administrativas e judiciais. e) fato que é inverídico da genitora saber de doença pré-existente.
Uma vez que ela buscou o plano de saúde em busca de atendimento médico facilitado e de uma solução rápida e eficaz para a saúde de seus filhos.
Não havia nenhum diagnóstico.
Além disso, a autora assinou os termos contratuais e declarações conforme orientações do corretor de vendas. f) por isso, desde já vem os demandantes pleitear a autorização dos procedimentos cirúrgicos requisitados pelos médicos (cujo laudos a Demandada deve apresentar), a fim de que possa cumprir o tratamento de saúde adequado, e assim tentar prolongar suas expectativas de vida e bem estar.
Em sede de liminar, requereu a concessão da tutela provisória de urgência no sentido de determinar à Ré que autorize as cirurgias requisitas de n. 35751120230626037433 e 35751120230626037584, para efetivação do tratamento mais preciso aos Autores, sob pena de multa em caráter cominatório pelo seu descumprimento e em valor e periodicidade estimados por esse respeitável Juízo (sugere que seja de R$ 500,00 por dia de atraso, limitando-se a de R$ 5.000,00).
Uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perito da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto supra.
Que seja intimada a HUMANA SAÚDE, localizada na Av.
Prudente de Morais, n. 870, Tirol, CEP 59.020-510, Natal/RN, para que esta transmita a determinação para cumprimento imediatamente.
Logo após, a petição inicial foi emendada, passando a parte autora a descrever os seguintes procedimentos que devem ser realizados pela empresa demandada: • Para I.
A.
S.
L.: - Turbinectomia ou Turbinoplastia - Unilateral Adenoidectomia por vídeo - Timpanotomia exploradora unilateral • Para Z.
A.
M.: - Timpanotomia para tubo de ventilação Anexou as requisições médicas referentes aos procedimentos que estão sendo requeridos em inicial, para ambos os autores, conformes IDs 118316984 a 118316987. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
A relação jurídica tratada, por sua vez, exige a aplicação dos ditames do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Com efeito, em observância ao inciso VIII do supramencionado dispositivo legal, em razão da hipossuficiência do consumidor, especialmente na produção da prova nos presentes autos, inverto o ônus da prova, determinando que este passe ou incida sobre a parte demandada.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Esclareço, por oportuno, que as doenças ou lesões preexistentes (DLP) são aquelas que o segurado, ou o seu representante legal, sabe ser portador ou sofredor no momento da contratação ou adesão ao plano de assistência à saúde. É ilícita a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, quando não resta evidente a intenção de omissão pelos segurados quando da celebração do contrato, uma vez que é dever da seguradora investigar a contento as reais condições de saúde do consumidor, uma vez que este, na maioria das vezes, não conhece os termos médicos e não tem a exata compreensão dos males que eventualmente o acometem.
Outrossim, a existência de eventual fraude cometida pelo estipulante contratante, por si só, não afasta a boa-fé do beneficiário e a necessidade de regular notificação.
Da análise dos autos, verifica-se que quando da solicitação dos procedimentos fora apresentado exame anterior à contratação do serviço, o que evidencia a possibilidade de conhecimento da pré existência de doença quando da contratação do plano de saúde.
Faz-se necessário, ainda, a análise e o cumprimento do período de Cobertura Parcial Temporária - CP, o que somente poderá ser observado quando da juntada do respectivo contrato e termos pactuados.
No entanto, sabe-se que é obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656 /98.
E neste ponto, passo à análise do pleito liminar.
II - QUANTO AO PROCEDIMENTO DO AUTOR ISSAC ALVES SILVA LIMA Conforme se observa dos elementos constantes dos autos, restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida para o autor ISAAC ALVES.
Na hipótese dos autos, a avaliação médica atesta a existência de obstrução da coluna aérea do cavum em aproximadamente 90% por provável hipertrofia adenoideana do autor I.
A.
S.
L., dentre outros descritos no laudo de ID 115761718, impossibilitando que o autor realize suas funções diária com total desempenho.
O contrato de assistência à saúde firmado com a ré não exclui a possibilidade de internação hospitalar e de tratamento da enfermidade, e nem poderia, em razão da cobertura mínima garantida pela lei de regência.
Portanto, evidencia-se, à luz da documentação que acompanha a inicial, a verossimilhança da alegação, identificada na correta cobertura à saúde dos pacientes, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código respectivo, em seu artigo 47.
Assim tem se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se manifestado: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PARTO.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
IMPREVISIBILIDADE DAS COMPLICAÇÕES.
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRESENÇA DO LIAME DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSOS.
PRECEDENTES. - A recusa de atendimento pela seguradora de saúde quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos e hospitalares, caracteriza dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no consumidor (TJRN - Apelação Cível n.° 2012.019716-6 - Relator: Desembargador João Rebouças - Julgamento: 23/04/2013 - Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível – Grifo intencional).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SEGURO DE VIDA.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. […] 2.
Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
Precedentes. 3.
Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (AgInt no AREsp 767967 RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
A respeito do assunto decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/08/2016).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, também está presente, pois o autor necessita realizar o procedimento descrito no laudo de ID 115761718, tendo em vista que sofre de obstrução da coluna aérea do cavum em aproximadamente 90% por provável hipertrofia adenoideana, podendo causar maiores complicações na sua saúde.
III - QUANTO AO PROCEDIMENTO DA AUTORA ZAIRA ALVES MONTEIRO Quanto ao procedimento requerido pela autora ZAIRA ALVES, entendo que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado, tendo em vista que o documento descritos no ID 118316986, não atestam urgência ou qualquer risco da perda auditiva, caso o procedimento não seja realizado de imediato pelo demandado.
Na probabilidade do direito, entendo que a autora preenche o determinado requisito, tendo em vista que é cliente do plano de saúde da empresa demandada.
Ocorre que, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há necessidade de formação de convicção acerca da situação fática da autora, sobretudo acerca da possiblidade da perca auditiva permanente, caso o procedimento não seja realizado com urgência.
Analisando os autos, percebo que não existe nenhum tipo de laudo médico atestando que o caso da autora é de extrema urgência, tampouco informando se ela corre risco de perder sua audição, caso o procedimento requerido não seja realizado.
Em suma, no caso em análise inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito da autora, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Observa-se que o procedimento requerido trata-se de "Timpanotomia para tubo de ventilação", não tendo a autora trazido aos autos laudo ou relatório médico atualizado, informando sobre a necessidade do procedimento ser realizado com urgência e que se o procedimento não for realizado imediatamente, isso poderá trazer risco a sua vida ou saúde.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedida quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito da autora, o que não se vislumbra no caso em apreciação.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os argumentos acima expendidos, bem como a finalidade social da legislação, DEFIRO a tutela provisória de urgência para o autor ISSAC ALVES SILVA LIMA, para DETERMINAR que o demandado realize os procedimentos descritos na guia de internação de ID 115761718, sendo eles: - Turbinectomia ou Turbinoplastia - Unilateral (Código do Procedimento 30501458); - Adenoidectomia por video (Código do procedimento 30205271); - Timpanotomia exploradora - unilateral (Código do procedimento 30403146); Intime-se a empresa demandada acerca da liminar proferida, no endereço Av.
Prudente de Morais, n. 870, Tirol, CEP 59.020-510, Natal/RN, para que esta transmita a determinação para cumprimento imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Além disso, considerando os argumentos acima expendidos, bem como a finalidade social da legislação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para o autor ZAIRA ALVES MONTEIRO, pretendida pela demandante.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:56
Juntada de diligência
-
22/04/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800876-73.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
A.
S.
L., Z.
A.
M.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por I.
A.
S.
L. e Z.
A.
M., representados pela genitora PRISCILLA MIKAENE DE AZEVEDO ALVES, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, as partes autoras alegam que são usuários do Plano de Saúde fornecido pela Humana Saúde Natal, e que, apresentaram patologias as quais requerem a realização de procedimentos cirúrgicos.
Analisando os autos, porém, verifico que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, conforme arts. 319 e 320, do CPC, devendo os Autores esclarecerem quais procedimentos cirúrgicos a serem realizados, bem como anexar ao processo, os laudos médicos circunstanciados e consequente encaminhamento para realização do tratamento dos menores.
Ainda, noto a existência apenas de declaração de residência não autenticada da parte autora.
Portanto, junte ao processo, o respectivo comprovante de residência atualizado.
Outrossim, verifica-se a existência de requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, porém, não vislumbro, nos autos, a juntada de comprovante de rendimentos e/ou outros documentos atestando a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Ante o exposto, considerando o teor do art. 99, §2°, do CPC, junte ao processo comprovante de e rendimentos e/ou outros documentos que comprovem a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Tais providências deverão ser cumpridas, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestação, relacionem-se os autos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
27/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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