TJRN - 0816990-04.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ISABELLE HELLMEISTER GOMES em 25/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:23
Decorrido prazo de NATALIA HELLMEISTER GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 12:05
Decorrido prazo de ISABELLE HELLMEISTER GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 12:05
Decorrido prazo de NATALIA HELLMEISTER GOMES em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:31
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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04/03/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0816990-04.2021.8.20.5001 Ação de Inventário Judicial Requerentes: ISABELLE HELLMEISTER GOMES PATTACINI e NATÁLIA HELLMEISTER GOMES.
Pessoa falecida: Manoel Alves Gomes SENTENÇA DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM EM NOME DO DE CUJUS.
INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL.
FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, INC.
III C/C ART. 485, INC.
I e III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de Inventário Judicial ajuizado por ISABELLE HELLMEISTER GOMES PATTACINI e NATÁLIA HELLMEISTER GOMES, devidamente qualificadas nos autos, com intermédio de advogada regularmente habilitada, no qual pretendem inventariar o único bem deixado em razão do falecimento de Manoel Alves Gomes, ocorrido em 20 de maio de 1999.
Juntam os documentos Id nºs 67130737 a 67130762.
Intimadas pela causídica constituída a comprovarem a propriedade do singular bem arrolado como pertencente ao acervo inventariável do extinto, as demandantes permitem escoar o intervalo sem qualquer manifestação (Id nº 68652599).
Ordenada a intimação pessoal das interessadas, o ato finda por ser concretizado de maneira ficta, já que aquelas não são mais encontradas no endereço informado nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, válido mencionar que o objeto material tratado nesta Ação não envolve as hipóteses descritas no rol do artigo 178 do Código de Processo Civil, não havendo, assim, necessidade de atuação do representante do Ministério Público neste feito.
Ultrapassada tal questão, evidencio esvaziado o arcabouço probatório de quaisquer documentos aptos à comprovação da efetiva existência de bens a serem partilhados, quer sejam móveis, quer sejam imóveis.
Respeitante a prova da propriedade dos bens imóveis, conforme dicção expressa do art. 108 do Código Civil, perfectibiliza-se mediante escrituração pública do bem, constituindo tal instrumento documento essencial e, portanto, indispensável à validade da constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis. À luz dessa perspectiva, não existindo prova de propriedade do bem imóvel, objeto do presente inventário judicial, revela-se a desnecessidade e inutilidade do procedimento ora manejado, posto que instituído com o desiderato de partilhar bens do de cujus, os quais, atento ao princípio da persuasão racional, não existem no cenário jurídico-processual.
Descortinada tal situação, carecem as requerentes ora sucessoras de interesse processual, conditio sine qua a prosperidade desta demanda.
Nesse viés, é a sedimentada jurisprudência, revelada nas ementas, cuja redação, por emblemática, trazemos à colação: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Interesse processual.
Trinômio utilidade, necessidade e adequação.
O interesse processual (de agir) é a conjugação dos elementos utilidade (possibilidade de atendimento do pedido e/ou resultado pretendido), necessidade (existência de lesão e necessidade de uma decisão judicial para satisfazê-la) e adequação (escolha do procedimento/ação adequado). 2.
Inventário.
Ausência de bens.
Interesse processual inexistente.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
A ausência de bens a inventariar torna o provimento jurisdicional buscado inócuo, sem nenhuma utilidade, restando patente a falta de interesse processual da parte autora.
Não se revela plausível a suspensão do feito sem perspectiva de partilha, até a resolução de pedido de anulação de doação de bem imóvel feita pelo de cujus, mormente porque nada impede as partes ingressem com novo procedimento de inventário no futuro.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 03721395420138090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goiânia - UPJ de Sucessões, Data de Publicação: 05/06/2023 (S/R) DJ).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. -Verificando dos autos inexistirem bens do falecido a partilhar, comprovado pela certidão de óbito e ratificada pela companheira do de cujus, não há que se falar em consideração de interesse de agir para demandar inventário, quando a parte almeja a nomeação de inventariante para se escrever em processo de indenização pela Samarco - Existem formas outras que não o inventário para demonstrar que os herdeiros o são do falecido, para que lhes seja outorgado, direito eventualmente existente de indenização, não se prestando a ação de inventário para substituir tais formas, mormente quando não exista bens a serem partilhados. (TJ-MG - AC: 10000220584643001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2022).
Sobre o objeto da sucessão causa mortis, colaciona-se os ensinamentos do civilista Caio Mário da Silva Pereira 1 e de Sílvio de Salvo Venosa 2, respectivamente, in verbis: “Há que se cogitar do objeto da sucessão causa mortis.
Em princípio, diz-se que a abertura da sucessão implica a mutação subjetiva do patrimônio, que transmite aos herdeiros legítimos e testamentários.
A noção é correta, no sentido de que todo o complexo de valores positivos e negativos passa aos sucessores, ut universitas.” “Com a abertura da sucessão, o falecimento do autor da herança, o de cujus, o patrimônio hereditário transmite-se uno aos herdeiros.
Os herdeiros mantêm-se em estado de comunhão até que se ultime a partilha.". (...) A indivisibilidade dos bens componentes da herança decorre do conceito de universalidade já mencionado, ínsito na idéia do patrimônio hereditário. (...) Daí a necessidade de ser elaborado o inventário da herança. (...) A finalidade do inventário é, pois, achar, descobrir, descrever os bens da herança, seu ativo e passivo, herdeiros, cônjuge, credores, etc.
Trata-se, enfim, de fazer um levantamento, que juridicamente se denomina inventário da herança. (...) Portanto, o inventário, aqui estudado, consiste na descrição dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha”.
Curial registrar que o procedimento de inventário não é sede processual adequada para regularização ou obtenção de título de domínio, aplicação jurídica do art. 612 do Código de Processo Civil, de sorte que não repousando nos autos documentos aptos à comprovação da propriedade do bem cujo inventário ora se pretende, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, patenteada a inadequação da via processual eleita pela requerente, tem-se caracterizada ausência de uma das condições da ação, precisamente consubstanciada no interesse processual.
O interesse processual pode ser definido como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante".
Assim, a referenciada condição da Ação nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier "o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Ante os fundamentos expostos, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Para mais, o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, disciplina presumirem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, posto ser ônus da parte a comunicação ao Juízo onde se processa a ação qualquer mudança de endereço.
Observe-se o seu inteiro teor: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (grifo acrescido).
Interpretar contra um texto legal expresso e que só visa retirar as amarras burocráticas do processo civil, que não pode ser mais do que um instrumento para a efetivação do direito material, é retroceder, até porque o próprio legislador evoluiu para dispensar qualquer arremedo, já que se a própria parte, maior interessada na efetivação do processo, não busca prestar as informações que constituem ônus seus, não cabendo ao julgador agarrar-se a conceitos agora retrógrados para fazer as suas vezes.
Veja-se, ainda, a jurisprudência de Tribunais possuidores de notável reconhecimento a nível nacional: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO PARA INTIMAÇOES.
PEDIDO DE EXTINÇÃO APRESENTADO PELO PARQUET.
REGULARIDADE DA EXTINÇÃO.
Tendo o juízo observado os requisitos precedentes à extinção do processo por abandono da causa, mas mantendo-se a autora inerte, especialmente por ter descumprido seu dever de manter atualizado o endereço para intimação nos autos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000221640055001 MG, Relator: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2022).
A validade da intimação pessoal no caso da mudança de endereço não comunicada decorre de forma cristalina do texto expresso do diploma processual, sendo de todo prescindível uma "intimação editalícia", visto que o Código prevê a mesma conclusão em nada menos do que 02 dispositivos distintos: o já citado art. 274, parágrafo único, e o art. 77, inciso V.
Portanto, tendo sido as interessadas intimadas através de advogada e pessoalmente para dar impulso ao feito, e havendo mudado de endereço sem proceder com a devida comunicação a este Juízo, vejo que se manteve inerte a parte demandante, abandonando a causa, deixando de promover os atos necessários ao seu bom andamento, o que outra consequência não traz que não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III c/c 485, I e III, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/02/2024 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 22:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2023 02:25
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 11:40
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 08:28
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2021 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2021 14:13
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2021 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2021 23:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2021 11:08
Expedição de Mandado.
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11/05/2021 18:09
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 18:07
Juntada de Certidão
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11/05/2021 04:34
Decorrido prazo de SARA PATTACINI em 10/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 07:48
Conclusos para despacho
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31/03/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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