TJRN - 0800367-09.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 04:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800367-09.2024.8.20.5113 AUTOR: LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia técnica no tocante à verificação das microfilmagens acostadas aos autos pela parte autora.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição retro, pelo que DETERMINO a realização de perícia técnica nas microfilmagens colacionadas ao feito pela autora, referentes aos extratos da sua conta PASEP.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:39
Outras Decisões
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21/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 21:37
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800367-09.2024.8.20.5113 AUTOR: LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia técnica no tocante à verificação das microfilmagens acostadas aos autos pela parte autora.
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em petição retro, pelo que DETERMINO a realização de perícia técnica nas microfilmagens colacionadas ao feito pela autora, referentes aos extratos da sua conta PASEP.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à autora (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:39
Nomeado perito
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30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:33
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 10:50
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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11/03/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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08/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800367-09.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA FREIRE DA SILVA BRAGA.
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26/02/2024 15:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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