TJRN - 0804524-46.2024.8.20.5106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:07
Decorrido prazo de Requerido em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0804524-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO BATISTA Requerido: BANCO ITAU S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para apresentar contrarrazões a apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (§1º, art. 1.010 do CPC).
Caraúbas/RN, data do sistema.
Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0804524-46.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BATISTA REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO PEDRO BATISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela antecipada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa aos contratos de empréstimos consignados nºs. 619985808 e 624949325 e indenização por danos morais.
Decisão de deferimento da tutela antecipada e de deferimento da justiça gratuita (id. 116014697).
Devidamente citado, o Banco Requerido apresentou contestação (id. 117178024).
Juntou contratos (ids. 117179346 e 117179363) e TEDs (ids. 117179365 e 117179369).
Determinada a realização de audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição (id. 120309212).
Replica à contestação (id. 122899578).
Decisão em que fora declarada a incompetência territorial e declinado os autos para a Comarca de Caraúbas/RN (id.127745419).
Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a Parte Requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da Parte Autora (id. 145350288), enquanto a Parte Autora requereu tanto a designação de audiência de instrução e julgamento quanto a realização de perícia grafotécnica (id. 147232259). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A título de questão prévia, INDEFIRO o pedido de pericia grafotécnica formulado pela Parte Autora, por se mostrar desnecessário no presente caso.
Isso porque, ao analisar o caderno processual, observo que as assinaturas constantes no contrato impugnado apresentam traços gráficos compatíveis com aqueles usualmente utilizados pelo Autor em outros documentos constantes dos autos, inclusive na petição inicial.
Ademais, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes, por se mostrar meramente protelatório.
Ademais, DEFIRO o pedido da Requerida de regularização do polo passivo para que seja substituído o ITAU UNIBANCO S.A. pela empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a apreciar as prefaciais alegadas pela parte ré.
A Requerida suscitou "falta de interesse de agir" visto que a Parte Autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema e constatou que inexiste registro de contato prévio da quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a Demandante buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, a Demandada aduziu a existência de prescrição trienal dos valores pleiteados a título de repetição do indébito.
Em casos como o presente, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que, no caso em análise, sequer foi alcançada, por força da decisão em que fora concedida a antecipação da tutela, tendo a autora protocolado a presente ação em 28 de fevereiro de 2024, não transcorrendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para pretensão aduzida, razão pela qual REJEITO a preliminar de prescrição trienal suscitada Por essa razão, reputa-se que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Em arremate, reputo prejudicada a preliminar suscitada pela requerida de incompetência territorial, visto que processo está tramitando na Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN desde o declínio de competência por parte da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (id. 127745419).
Passo ao mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco Itau Consignado S.A. é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
A lide posta a debate consiste em saber se houve ou não de contratação dos empréstimos consignados, nºs. 619985808 e 624949325, nos respectivos valores de R$ 11.661,60 (Onze mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) e de R$ 2.503,20 (Dois mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), a serem quitados mediante descontos no benefício previdenciário da Parte Autora, e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega não reconhecer o contrato impugnado.
A Requerida, por sua vez, apresentou contestação, reconhecendo a validade dos contratos e afirmando que o contrato de nº. 619985808, celebrado em 02/06/2020, decorre de refinanciamento de dívida, enquanto o contrato de nº. 624949325, celebrado em 23/10/2020, decorre de uma nova pactuação.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
O pedido inicial é improcedente.
No caso em comento, a Requerida juntou aos autos o contrato impugnado de nº. 619985808 (id. 117179363) e o contrato impugnado de nº. 624949325 (id. 117179346), ambos preenchidos com informações personalizadas da Demandante, os quais demonstram que as contratações ocorreram de forma livre e consciente por parte do autor.
Quanto ao contrato de nº. 61998580, observo que a "Cédula de Crédito Bancário" indica, de forma clara e inconteste, no "quadro II", o objeto da pactuação, qual seja, o refinanciamento da dívida oriunda do contrato de nº. 582231846.
O documento trazido aos autos discrimina com precisão o valor das parcelas, bem como explicita a liberação do valor de R$ 2.069,93 (Dois mil e sessenta e nove reais e noventa e três centavos) em favor do Autor/Contratante.
Ademais, juntou TED que comprova a transferência do valor em favor do Autor no exato valor indicado no contrato impugnado (id. 117179365).
Paralelamente, com relação ao contrato de nº. 624949325, verifico que a "Cédula de Crédito Bancário" especifica a contratação, indicando com exatidão o valor a ser liberado em favor do Autor, qual seja R$ 2.103,67 (dois mil, centro e três reais e sessenta e sete centavos), o número de parcelas e o valor de cada uma delas.
O banco Requerido juntou aos autos o TED que comprova a transferência do valor indicado (id. 117179369).
Ademais, observo que ambos os contratos impugnados foram preenchidos com as informações pessoais do Contratante/Autor, além de constar a sua assinatura manuscrita.
Pontuo que as assinaturas guardam notória semelhança com outras assinaturas atribuídas à parte autora em documentos constantes dos autos, inclusive na petição inicial e em procuração outorgada nos autos.
Os traços, o estilo e a conformação gráfica são compatíveis, não havendo qualquer discrepância evidente que levante dúvida razoável sobre a autenticidade.
Nesse caso, entendo que não existe margem de dúvida ou receio na constatação de identidade das assinaturas, sendo imperioso reconhecer que a assinatura dos documentos listados foram emitidas pela mesma pessoa, o autor.
Neste sentido, é a jurisprudência a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NA MODALIDADE FÍSICA, COM ASSINATURA.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por perdas e danos c/c repetição de indébito.
O apelante alega inexistência de negócio jurídico devido à ausência de perícia grafotécnica, pleiteando compensação por danos morais e repetição de indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado com assinatura digital e autorização para desconto em folha, e (ii) determinar se a instituição financeira cometeu ato ilícito ensejador de indenização por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, caracterizada como relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem por fraudes e atos de terceiros que comprometam a segurança do serviço, salvo comprovação de que adotaram medidas para prevenir tais atos.5.
O art. 373 do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo à instituição financeira a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.6.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a existência de contrato de empréstimo consignado mediante cédula de crédito bancário, com assinatura digital correspondente aos documentos do apelante, além de autorização para desconto em folha e comprovante de transferência de crédito.7.
A análise da documentação evidencia a autenticidade do negócio jurídico, corroborada por assinatura compatível com o documento de identidade do apelante, não havendo indícios de ilicitude ou erro na contratação.8.
A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, afastando a alegação de inexistência de contrato e a pretensão indenizatória do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura e autorização para desconto em folha, cuja autenticidade foi confirmada mediante confronto documental, é válido e eficaz.2.
A instituição financeira que comprova a regularidade do contrato celebrado desincumbe-se do ônus probatório e não responde por danos morais ou repetição de indébito em favor do contratante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CPC, art. 373; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgados relevantes citados: STJ, Súmula 479; TJRN, AC n. 0824968-37.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/09/2024; TJRN, AC n. 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801941-62.2023.8.20.5126, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024). - destacados.
Destaco também que a Requerida/Contratada colacionou o documento de identidade (RG) entregue pela Parte Autora no ato da contratação (id. 117179363, fl. 3).
Com efeito, o referido documento, entregue pelo Autor no ato da contratação e amealhado aos autos pela instituição financeira, coincide com o que acompanha a petição inicial (id. 116006737).
Tal coincidência, aliada à ausência de relato de extravio de documentos, evidencia que a contratação partiu da própria autora.
Destarte, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, comprovando a efetiva realização dos empréstimos pelo demandante.
Ademais, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil, o juiz pode valer-se das regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a fim de formar seu convencimento.
No caso concreto, a aparência das assinaturas constante dos contratos, aliada à ausência de elementos concretos que indiquem falsidade ou adulteração, permite concluir, com razoável segurança, pela autenticidade dos documentos.
Assim, é cristalino que o autor efetivamente firmou relação jurídica com o banco réu e, no presente momento, busca esquivar-se de suas obrigações, imputando à instituição financeira ré a prática de ato ilícito não configurado.
Portanto, reputo presentes os requisitos formais de validade dos contratos impugnados.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
DETERMINO, ainda, a modificação no cadastro das partes no PJe com a substituição de ITAU UNIBANCO S.A. pela empresa BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caraúbas/RN, data da assinatura.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:49
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0804524-46.2024.8.20.5106 Parte Autora: PEDRO BATISTA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem a produção de novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, concluam-se os autos para sentença.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:53
Outras Decisões
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20/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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05/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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25/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/10/2024 07:18
Processo Reativado
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01/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804524-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PEDRO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
PEDRO BATISTA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO ITAU S.A., igualmente qualificado, ambos qualificados.
Contestando (ID de nº 117178024), a instituição financeira ré, dentre outras preliminares, invocou a preliminar incompetência territorial deste Juízo, eis que nenhuma das partes litigantes possui domicílio nesta Comarca.
Impugnação à defesa (ID de nº 122899578). É o breve relatório.
Decido a seguir.
Como cediço, a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
A despeito disso, com o advento da Lei nº 14.879/2024, foi acrescido ao art. 63 do CPC, o §5º, segundo o qual: Art. 63. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
In casu, ao analisar a peça inicial e os documentos anexados, observo que o autor reside na Rua Ferroviário Inácio Marques, nº 1325-A, Bairro Josenildo Amorim, Caraúbas/RN (vide ID de nº 116006735), e, o réu, ora pessoa jurídica, possui sede na cidade de São Paulo-SP, ou seja, nenhuma das partes possuem domicílio nesta Comarca de Mossoró/RN.
Em vista disso, forçoso reconhecer que houve escolha aleatória do foro ao ser distribuída a presente demanda, em patente violação ao princípio do juiz natural, assim como das regras de organização judiciária, concluindo-se pela incompetência desta unidade para processar e julgar o feito.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, ao mesmo tempo em que DECLARO a incompetência territorial deste Juízo para julgar a causa, com lastro no art. 63, §5º, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Comarca de Caraúbas/RN.
Remetam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:50
Declarada incompetência
-
05/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0804524-46.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PEDRO BATISTA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117178024 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 117178024 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2024 08:10
Juntada de Ofício
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23/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:44
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:42
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:37
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:14
Juntada de Ofício
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804524-46.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: PEDRO BATISTA Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
PEDRO BATISTA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO ITAU S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo pensão por morte previdenciária, com benefício registrado sob o nº 147.021.781-0; 2 - Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício, a pedido do Banco réu, em razão de contratos de empréstimos consignados registrados sob os números 619985808 e 624949325, nos valores de R$ 11.574,60 (onze mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos) e de R$ 2.103,67 (dois mil cento e três reais e sessenta e sete centavos), respectivamente. 3 – O contrato de empréstimo de nº 619985808 apresenta parcelas mensais de R$ 271,20 (duzentos e setenta e um reais e vinte centavos), com descontos iniciados em 07/2020, enquanto que o contrato de nº 624949325 prevê parcelas de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), tendo os descontos se iniciado no mês 02/202, somando os descontos mensais o montante de R$ 323,35 (trezentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos); 4 – Não autorizou as contratações e desconhece a origem dos referidos empréstimos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos sobre o seu benefício.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência das dívidas vinculadas aos negócios jurídicos não autorizados, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 116006738), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 147.021.781-0, referentes aos contratos de empréstimos consignados de nºs 619985808 e 624949325, em nome do autor, PEDRO BATISTA (CPF nº *10.***.*98-99), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao ao somatório dos contratos, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 14:38
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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