TJRN - 0854803-94.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
05/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
27/11/2024 05:27
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
27/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:29
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0854803-94.2023.8.20.5001 Partes: OSCARINA SARAIVA COELHO x Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Oscarina Saraiva Coelho, devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, igualmente qualificada.
Na contestação não foram suscitadas preliminares processuais.
Frustrada a tentativa de conciliação (id 115922039).
Houve réplica, vindo, na sequência, os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
Não havendo preliminares processuais a serem decididas, passo à distribuição da carga probatória, regra do saneamento, em razão do modelo cooperativo estabelecido pelo Código de Processo Civil (art. 357, III), fixando, desde já, os pontos controvertidos de fato e de direito. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Inicialmente, para uma melhor percepção da lide posta em tela, é necessário tecer alguns pontos sobre os fatos trazidos por ambas as partes.
A demandante, uma senhora de 86 anos, residente nesta Capital, possui um imóvel na cidade de Parnamirim, na praia de Cotovelo e, no ano de 2020, a tarifa mensal cobrada pela demandada em razão do fornecimento de água era de R$ 44,64 (quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Relata, contudo, que em março de 2021, foi cobrada uma fatura no valor de R$ 293,47 e, em abril do mesmo ano, o valor de R$ 10.079,36.
Já no mês de maio, a cobrança foi de R$ 417,20.
Em junho, o valor cobrado foi de R$ 55,05, em julho foi de R$ 46,71, agosto foi de R$ 47,64 e setembro, de R$ 96,03. Segundo afirma, houve ainda uma variação entre os meses de outubro/22 a janeiro/2022.
Diante de tais cobranças, a parte demandada suspendeu o fornecimento de água no imóvel descrito na inicial.
Ao buscar a empresa demandada, teve como resposta que o “consumo, manutenção e vazamento nas instalações dentro do imóvel são de responsabilidade do usuário”.
Em sua defesa, a parte demandada afirma que o valor cobrado corresponde exatamente ao volume de água consumido, conforme aferição pelo aparelho medidor instalado no imóvel da autora.
Esclarece que, normalmente, esse aumento no consumo costuma ser em razão de um vazamento interno, cuja origem pode ser de “torneira ligada, descarga acionada ou alteração dos hábitos dos moradores”.
Afirma, ainda, que os vazamentos internos são de responsabilidade do usuário. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal É incontroverso que a parte ré é fornecedora de água do imóvel da autora.
A controvérsia reside no consumo de água do imóvel da parte autora, capaz de elevar substancialmente o valor da cobrança. 1º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: (i) o imóvel em questão é habitado diariamente ou somente em datas/meses específicos do ano? (ii) nos meses em que a autora afirma que as cobranças pelo serviço de água foram excessivas havia alguém na residência? Se sim, quantas pessoas? (iii) o hidrômetro se encontra em funcionamento? (iv) as leituras são feitas mensalmente por servidor da ré? (v) se existisse alguma alteração no hidrômetro, seria possível a identificação? (vi) é possível que um vazamento numa residência escoe água de forma a gerar uma cobrança de mais de dez mil reais num só mês? (vii) por se tratar de um imóvel situado na praia, qual o consumo médio da residência nos meses de baixa estação? e o consumo na alta estação? (viii) considerando que no ano de 2021 ainda havia restrições em razão da pandemia do COVID-19, o imóvel foi utilizado pela autora no período indicado na inicial? Meios de prova - provas documentais: documentos relativos à transação; comprovação da negativação; outros documentos novos relevantes, que poderão ser trazidos pelas partes; demais provas legalmente admitidas, se cabíveis e requeridas pelas partes, com a devida justificativa. 2º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: - validade ou não da cobrança pelo consumo de água questionadas pela autora; 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - (in)existência de dano moral; 3º) Da Distribuição do Ônus da Prova Dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Analisando os autos, observa-se que o cerne da questão gira em torno da relação de prestação de serviço, onde a ré é consumidora final do serviço ofertado pela parte demandada.
Pelas circunstâncias do caso concreto, é o caso de se deferir a inversão do ônus pleiteada pela parte autora, mas tão somente no que diz respeito à prova que pode ser produzida pela Concessionária de serviço público.
Contudo, cabe à parte autora trazer aos autos elementos que comprovem as questões “i”, “ii” e “vii”, do 1° item, eis que impossível atribuir à parte ré a produção de prova que lhe é impossível.
Intimem-se todas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Deverá, ainda, no mesmo prazo, a parte ré esclarecer acerca da possibilidade/necessidade da produção da prova pericial, ante o lapso temporal decorrido desde os fatos narrados na inicial.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5 -
26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:36
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:57
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0854803-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCARINA SARAIVA COELHO REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO OSCARINA SARAIVA COELHO e Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 5 de abril de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 19:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0854803-94.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSCARINA SARAIVA COELHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo OSCARINA SARAIVA COELHO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário -
27/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 11:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 26/02/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 26/02/2024 13:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL não-realizada para 04/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/12/2023 09:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 15:15, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 04/12/2023 15:15 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 14:37
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/10/2023 14:35
Audiência conciliação designada para 28/11/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:04
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/09/2023 16:47
Juntada de custas
-
22/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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