TJRN - 0800277-56.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:02
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800277-56.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JADIELYSON INACIO DIAS EXECUTADO: MOURA E LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME, ARYSLENY DE MOURA LIMA, AMARILDO BORGES DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, que aponta supostas omissões e erro material na sentença anteriormente proferida.
Sustenta a embargante que teria ocorrido omissão ou erro material, argumentando que já havia sido proferida sentença de mérito, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, uma vez que atendem aos requisitos processuais de admissibilidade.
Passo à análise do mérito.
Não vislumbro a alegada omissão ou erro material.
A sentença proferida anteriormente, que declarou o abandono e extinguiu o feito, refere-se à fase de cumprimento de sentença, sem qualquer alteração na sentença de mérito já consolidada na fase de conhecimento.
A fase de cumprimento de sentença constitui etapa processual autônoma, e, conforme registrado, a parte exequente permaneceu inerte, mesmo após intimação pessoal.
Por conseguinte, a extinção da fase de cumprimento de sentença foi corretamente fundamentada no abandono da causa pelo autor.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/12/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 13:10
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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25/11/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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19/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/11/2024 03:43
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:30
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0800277-56.2018.8.20.5001 Parte Autora: JADIELYSON INACIO DIAS Parte Ré: ARYSLENY DE MOURA LIMA e outros (3) DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte exequente.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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28/06/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 02:19
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0800277-56.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: JADIELYSON INÁCIO DIAS EXECUTADOS: ARYSLENY DE MOURA LIMA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 122802772), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN,10 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:40
Juntada de diligência
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04/06/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:37
Juntada de diligência
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19/03/2024 14:27
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:13
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:13
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800277-56.2018.8.20.5001 Parte Autora: JADIELYSON INACIO DIAS Parte Ré: ARYSLENY DE MOURA LIMA e outros (3) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JADIELYSON INÁCIO DIAS em face de MOURA E LIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
Após buscas nos sistemas judiciais, nem valor ou bem passível de penhora da parte executada foi encontrado.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que seja atingido o patrimônio dos sócios ARYSLENY DE MOURA LIMA e AMARILDO BORGES DE MOURA.
Devidamente citados, os sócios não apresentaram defesas. É o relatório.
Decido.
Existem duas teorias que explicam a desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira, denominada de teoria maior, advoga a tese de que essa técnica deve ser aplicada de acordo com o princípio da boa-fé.
Assim, somente em situações caracterizadoras de fraude aos credores ou de condutas demonstrando o intento do devedor em eximir-se de honrar sua dívidas é que autorizariam o deferimento da medida excepcional.
A segunda teoria é denominada menor e, para ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada em qualquer situação na qual a personalidade jurídica torne-se impedimento ou dificulte os atos constritivos.
Verifica-se, assim, uma mitigação dos requisitos necessários à aplicação da técnica, tornando, até certo ponto, inútil a criação de uma pessoa jurídica distinta da figura de seus sócios.
Considerando os fatos narrados na inicial, a relação aplicada nos autos é consumerista, diante do título de capitalização adquirido pelo exequente.
O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria maior, de modo que se faz necessária a demonstração da má-fé, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial para que os atos constritivos do magistrado atinjam os bens dos sócios.
Todavia, em alguns microssistemas, marcados pelo caráter protetivo, adotou-se a teoria menor, permitindo uma mais célere e eficaz satisfação dos interesses tutelados.
São esses os casos do Direito Ambiental, art. 4º da Lei nº 9.605/98, e do Direito do Consumidor, art. 28, § 5º, do CDC, este último mais relevante para a solução da querela, o qual está redigido nos seguintes termos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, dependendo da hipótese que se apresentar, pode-se aplicar a teoria maior (regra) ou a teoria menor (exceção).
Esse é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009) Considerando a relação consumerista, basta tão somente a insolvência da pessoa jurídica, o que já foi comprovado nos autos diante da ausência de bens passíveis de penhora da parte executada.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2011.004660-8, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 05/07/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo dos sócios ARYSLENY DE MOURA LIMA e AMARILDO BORGES DE MOURA.
Intimem-se os sócios ARYSLENY DE MOURA LIMA e AMARILDO BORGES DE MOURA, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida de R$ 27.043,31 (vinte e sete mil e quarenta e três reais e trinta e um centavos), atualizado até julho de 2020, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:38
Outras Decisões
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14/02/2024 16:10
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 04:40
Decorrido prazo de AMARILDO BORGES DE MOURA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:59
Juntada de diligência
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17/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:39
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 06:26
Decorrido prazo de ARYSLENY DE MOURA LIMA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
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08/09/2022 12:26
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
23/08/2022 10:58
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:58
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:55
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 22:48
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:11
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:54
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:40
Conclusos para despacho
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08/06/2022 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
08/06/2022 17:38
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
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28/04/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 07:25
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 22/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 18:00
Conclusos para despacho
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18/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 01:11
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:11
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 10/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:05
Juntada de Certidão
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21/09/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 06:01
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 06:01
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 14/09/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 19:03
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 19:01
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 27/05/2021.
-
31/05/2021 00:57
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 27/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 00:57
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 27/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:06
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 16/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 23:26
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/10/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 16:56
Outras Decisões
-
21/09/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:34
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 03/08/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2020 07:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:27
Decorrido prazo de exequente em 17/03/2020.
-
02/06/2020 03:15
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 17/03/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:48
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 17/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 04:34
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:31
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 12/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 01:52
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 01:52
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 24/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2019 03:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 16/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 22:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 23:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2019 00:57
Decorrido prazo de JADIELYSON INACIO DIAS em 07/06/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:38
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 22/01/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 16:30
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 22/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 06:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2018 23:59:59.
-
17/11/2018 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2018 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 17:50
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2018 10:24
Conclusos para julgamento
-
06/11/2018 10:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2018 01:59
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 05/10/2018 23:59:59.
-
06/10/2018 00:15
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 05/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 03:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2018 10:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 10:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 10:03
Juntada de constatação
-
03/05/2018 09:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/05/2018 09:17
Audiência conciliação realizada para 03/05/2018 09:00.
-
27/04/2018 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2018 21:24
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GERMANO EVANGELISTA em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 21:05
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 23/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2018 02:25
Decorrido prazo de ITALO MAIA BRASIL em 28/02/2018 23:59:59.
-
21/03/2018 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2018 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2018 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2018 09:19
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 09:17
Audiência conciliação designada para 03/05/2018 09:00.
-
21/03/2018 09:16
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/03/2018 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2018 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
08/01/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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