TJRN - 0802203-31.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802203-31.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DAMIAO SATURNINO DA SILVA VAREJISTA, DAMIAO SATURNINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial formulada por Cooperativa de Crédito – Sicredi Rio Grande do Norte em face de Damião Saturnino da Silva Varejista e Damião Saturnino da Silva, todos qualificados nos autos.
Após a insatisfação do crédito, bem como as tentativas de encontrar bens passíveis à penhora através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, o exequente peticionou no Id 145839121 para que seja efetivada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do Executado.
Como é sabido, a suspensão da carteira nacional de habilitação e apreensão do passaporte, a fim de se adequar como medida coercitiva previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado.
No presente caso, a pretendida medida coercitiva não supre tal requisito, sobretudo por ser capaz de dificultar a atividade profissional do executado, de modo a inviabilizar o pagamento da dívida, além de ser medida atípica, de caráter invasivo, cuja adoção exige justificativa concreta, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da legalidade. É como tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ART. 139, IV, DO CPC.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E SUBSIDIÁRIAS.
INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do exequente para adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, diante da suposta recusa em satisfazer débito oriundo de contrato de locação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definir se as medidas coercitivas pleiteadas pelo credor são adequadas, necessárias e proporcionais para garantir a efetividade da execução, considerando os princípios constitucionais da liberdade individual e da dignidade da pessoa humana.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 139, IV, do CPC permite ao magistrado determinar medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas sua aplicação deve ser excepcional e subsidiária, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1782418/RJ). 4.
A adoção de tais medidas exige que haja indícios concretos de que o devedor possui patrimônio oculto ou age de forma deliberada para frustrar a execução, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5.
A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não têm relação direta com o cumprimento da obrigação pecuniária e podem até mesmo dificultar a atividade profissional do devedor, inviabilizando o próprio pagamento da dívida. 6.
O bloqueio de cartões de crédito, por sua vez, se revela desproporcional, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem que o executado esteja ocultando patrimônio ou utilizando crédito para frustrar a execução. 7.
Diante da ausência dos requisitos de necessidade e proporcionalidade, e considerando que a adoção dessas medidas não contribuiria efetivamente para a satisfação do crédito, correta a decisão que indeferiu os pleitos do exequente.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida na íntegra. 9.
Tese de julgamento: "A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável e age de forma deliberada para frustrar a execução, sendo inaplicáveis quando não observados os requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808460-71.2024.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) – Grifei.
Assim, não é razoável nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, haja vista que extrapolariam o objetivo do processo de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, INDEFIRO os aludidos pedidos.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito em 05 (cinco) dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:20
Outras Decisões
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07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802203-31.2022.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DAMIAO SATURNINO DA SILVA VAREJISTA, DAMIAO SATURNINO DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Na petição de Id. 142198176, o exequente pleiteou a consulta ao sistema SREI.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista tratar-se de busca acessível à parte interessada.
Outrossim, determino a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802203-31.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID: 138676949, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 09 de janeiro de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO -
09/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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06/12/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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27/11/2024 20:07
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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27/11/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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25/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0802203-31.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que procedi com a busca de bens dos devedores nos sistemas INFOJUD E RENAJUD restando infrutíferas .
Por este ato, intimo o credor para se manifestar em 10 dias.
SÃO MIGUEL/RN, 7 de agosto de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:12
Conclusos para decisão
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13/06/2024 03:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802203-31.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DAMIAO SATURNINO DA SILVA VAREJISTA, DAMIAO SATURNINO DA SILVA DECISÃO O exequente apresentou petição requerendo a penhora online via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER).
Esse sistema foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e consiste em uma ferramenta que permite a consulta, em mínimo período de tempo, de diversos bancos de dados para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Desse modo, tendo em vista que as demais buscas de bens passíveis de penhora da executada tornaram-se infrutíferas, defiro o pedido de busca de bens do executado pela plataforma SNIPER.
Com resultado da diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, devendo, inclusive, indicar efetivos bens da devedora à penhora.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802203-31.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: DAMIAO SATURNINO DA SILVA VAREJISTA, DAMIAO SATURNINO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de SISBAJUD, para que se busque o valor descrito na planilha de Id 97441402, na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
O bloqueio deve ser dar tanto nas contas da pessoa jurídica quanto nas da pessoa física, por se tratar este de avalista.
Não havendo valores a bloqueio, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
27/03/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:23
Outras Decisões
-
14/12/2022 15:10
Juntada de custas
-
12/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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