TJRN - 0812361-79.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2025 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2025 09:29 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            31/05/2025 00:13 Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:07 Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 16:52 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 16:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 15:26 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 15:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812361-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, partes qualificadas.
 
 Noticiou-se que a parte autora foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
 
 Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou-se a presente demanda pedindo a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id. 115766958) Gratuidade judiciária concedida e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 115906253).
 
 Em sede de contestação (Id. 119909514), suscitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou-se, em síntese, a legalidade da negativação.
 
 Foi pela improcedência dos pedidos.
 
 Pediu pela realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora.
 
 Defesa acompanhada de procuração e documentos.
 
 Réplica no Id. 120009763 Audiência de conciliação sem sucesso em razão da ausência da parte autora (Id. 120044912).
 
 Instadas a dizerem sobre provas (Id. 120421353), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 120617779) e a ré pelo depoimento pessoal da parte autora (Id. 122032470).
 
 Decisão de saneamento (Id. 141390381) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e deferiu o pedido de dilação probatória.
 
 A autora pugnou a desistência do feito (Id. 146075767).
 
 Audiência de instrução em que se verificou a ausência da parte autora e o réu discordou com o pedido de desistência.
 
 Na oportunidade, foram apresentadas alegações finais remissivas à contestação. É o que interessa relatar.
 
 Decisão: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
 
 Ainda, ressalte-se que a ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução, intimada e advertida a respeito da pena de confesso nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, no Id. 141390381, enseja na presunção de veracidade dos fatos alegados contra si.
 
 Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
 
 No mérito, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir do autor a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
 
 Dessa forma, tendo o requerente alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
 
 Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
 
 Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
 
 O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
 
 A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
 
 O autor afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, cabendo ao réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
 
 Na espécie, o promovente afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito.
 
 O promovido, em sua contestação, trouxe aos autos ficha cadastral assinada atestando a existência de cartão de crédito em nome da parte consumidora (Ids. 119909522 e 119909523), comprovante de desbloqueio e recebimento do instrumento de crédito (Ids. 119909524 e 119909527), bem como extrato de compras feitas a crédito e não adimplidas (Ids. 119911579 e 119911581).
 
 Anexou à defesa, outrossim, documentos que comprovam a cessão de crédito (Id. 119911585 e seguintes).
 
 Assim sendo, diante de caderno probatório vasto e harmônico, é possível atestar a existência e regularidade da dívida negativada.
 
 A propósito, colaciona-se elucidativo excerto jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA.
 
 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por Andrielyson Vieira Costa contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de multa de 2% por litigância de má-fé.
 
 O apelante sustenta a inexistência da dívida e a irregularidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando indenização por danos morais e a reforma da sentença.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes ocorreu de forma indevida; e (ii) verificar a existência de ato ilícito que enseje indenização por danos morais.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada sua hipossuficiência. 4.
 
 A parte demandada apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica, incluindo contrato assinado pelo autor, extratos e faturas detalhando o débito, além de contrato de cessão de crédito, demonstrando a regularidade da dívida. 5.
 
 O apelante não impugnou a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado, tampouco produziu prova suficiente que afastasse sua vinculação à dívida. 6.
 
 A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não invalida a cobrança ou a inscrição nos cadastros restritivos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
 
 Não configurado ato ilícito da parte demandada, inexistindo fundamento para a condenação em danos morais.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
 
 A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 2.
 
 A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes é legítima quando há prova documental da relação jurídica e da existência da dívida. 3.
 
 A ausência de notificação prévia ao devedor sobre a cessão de crédito não invalida a cobrança ou a negativação do nome.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e § 11, 80, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683/RO, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 23.02.2017; STJ, REsp 1.604.899/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, DJe 12.04.2018; TJRN, AC 0801101-35.2022.8.20.5143, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, j. 02.02.2024, pub. 05.02.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841176-86.2024.8.20.5001, Des.
 
 MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de notificação da cessão do crédito não implica a inexigibilidade do débito.
 
 Neste sentido, o entendimento do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DÍVIDA EXIGÍVEL.
 
 SÚMULA N. 83 DO STJ.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA N. 283 DO STF.
 
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2.
 
 Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de notificação do devedor da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (Súmula n. 83 do STJ). 3.
 
 O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4.
 
 A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.623.247/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024) (grifos acrescidos).
 
 Com efeito, a regra prevista no art. 290 do Código Civil objetiva evitar que o devedor seja induzido a pagar a pessoa errada, e não mitigar os efeitos de sua inadimplência. À vista do exposto, uma vez verificada a existência da relação jurídica entre as partes e inocorrência de negativação indevida, constata-se a ausência de ato ilícito na forma dos art. 186 e 927, do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em declaração de inexistência do débito ou indenização por danos morais.
 
 Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
 
 A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, cuja exigibilidade encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida.
 
 Ainda, condeno a autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
 
 Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/05/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 14:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/03/2025 00:10 Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:04 Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 19/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 11:01 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            25/03/2025 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            24/03/2025 04:01 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
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                                            21/03/2025 22:15 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2025 09:38 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 21/03/2025 09:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            21/03/2025 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 09:38 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            20/03/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 22:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 10:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 10:55 Juntada de diligência 
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                                            25/02/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 09:01 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 00:13 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0812361-79.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA , partes qualificadas.
 
 A parte autora relatou que foi surpreendida com o registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída com o réu.
 
 Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos. (Id. 115766958) Gratuidade judiciária deferida e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 115906253).
 
 Em sede de contestação (Id. 119909514), a demandada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou, em síntese, a legalidade da negativação.
 
 Foi pela improcedência dos pedidos.
 
 Pediu pela realização de audiência de instrução para coleta do depoimento pessoal da autora.
 
 Defesa acompanhada de procuração e documentos.
 
 Réplica no Id. 120009763 Audiência de conciliação sem sucesso em razão da ausência da parte autora (Id. 120044912).
 
 Instadas a dizerem sobre provas (Id 120421353), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id 120617779) e a ré pelo depoimento pessoal da parte autora (Id 122032470). É o que importa relatar.
 
 Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Com relação à preliminar arguida, afirma o demandado que é parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que a empresa MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é a cessionária do crédito, respondendo pelo objeto sub judice.
 
 Tratando de uma relação consumerista, resta inequívoca a legitimidade passiva da empresa demandada, visto que a responsabilidade entre os participantes da cadeia de consumo é solidária, podendo o consumidor ajuizar ação perante ambas ou apenas uma das suas responsáveis.
 
 Desta forma, rejeito a ilegitimidade passiva.
 
 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
 
 DA DISPOSIÇÕES FINAIS a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. c) decorrido o prazo supra, havendo como controvertida questão de fato acerca da contratação do negócio, necessária a produção de prova oral. À vista disso, determino desde já: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 21/03/2025, às 09:30 horas, para coleta de depoimento pessoal da parte autora (Id. 122032470). 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, virtualmente (100% digital), na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
 
 Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às intimações das testemunhas. 3- No dia e horário designados, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o aplicativo Teams pelo link indicado anteriormente.
 
 Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar liberação.
 
 Recomenda-se que o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
 
 A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, responsáveis pela ciência de seus constituintes e testemunhas, como também do compartilhamento do link de acesso.
 
 Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala virtual. 4- Em caso de dúvidas ou dificuldades com o link de acesso, as partes ou interessados poderão entrar em contato com o gabinete da Vara, pelo telefone/WhatsApp (84) 3673-8452. 5- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/02/2025 13:17 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 21/03/2025 09:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            19/02/2025 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2024 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 10:02 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/04/2024 10:02 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 25/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/04/2024 10:02 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 13:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/04/2024 17:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 14:58 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
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                                            14/03/2024 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
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                                            12/03/2024 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 10:59 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 15:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/03/2024 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 15:15 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 25/04/2024 13:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812361-79.2024.8.20.5001 AUTOR: LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LARISSA OLIVEIRA CAVALCANTE DE GOIS em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, partes qualificadas nos autos.
 
 Noticia-se que a demandante foi inscrita nos cadastros desabonadores do crédito, em relação a débito que reputa desconhecer.
 
 Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a desconstituição da dívida, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos morais e ônus sucumbenciais.
 
 Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em disceptação, observa-se a ausência da probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida discutida na lide não teria sido contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
 
 Ademais, os documentos acostados à inicial dão conta da ausência de contemporaneidade da urgência, uma vez que os fatos vêm ocorrendo, pelo menos, desde dezembro/2020.
 
 Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
 
 Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
 
 Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
 
 Registre-se que a apresentação de cópia do contrato ou documento que originou a dívida está inserida no âmbito do ônus probatório própria da parte requerida, nos termos do art. 373, II do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/02/2024 14:39 Recebidos os autos. 
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                                            27/02/2024 14:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            27/02/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 14:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/02/2024 18:05 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 18:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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