TJRN - 0800416-53.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800416-53.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA NILCEMAR MAIA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
 
 ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO.
 
 AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
 
 CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita suscitada pelo recorrido em contrarrazões.
 
 No mérito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Vencido o Des.
 
 Cornélio Alves.
 
 Foi lido o acórdão e aprovado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NILCEMAR MAIA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800416-53.2024.8.20.5112 ajuizada por si contra o BANCO DO BRADESCO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu e JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
 
 Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC).” A parte autora, em suas razões recursais (ID nº 24757693), argumentou, em síntese: a) que a cobrança é abusiva; b) a vedação à cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais; c) inexistência de litigância de má-fé; d) direito à repetição do indébito em dobro; e) a configuração de danos morais.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja dado provimento a pretensão autoral.
 
 Contrarrazões no ID nº 24757696, suscitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
 
 VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ.
 
 No que concerne à justiça gratuita, verifico que a recorrente se insurgiu contra o seu deferimento, em sua apelação, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
 
 Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
 
 O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
 
 Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
 
 Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
 
 Vejamos: “Art. 100.
 
 Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 24757166, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
 
 Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
 
 Ante o exposto, rejeito a impugnação. -MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança da rubrica denominada “Mora Credito Pessoal”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano moral e material.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 24757159 – págs. 23/31).
 
 Por seu turno, em sede de contestação esclareceu o banco-réu que a cobrança do encargo “Mora Cred Pess” refere-se a multa e juros previstos na contratação de empréstimo pessoal, contratado pela parte autora.
 
 Informou que referido encargo é cobrado quando, na data de pagamento do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
 
 Nesse liame, trouxe extrato da conta bancária da apelante no ID nº 24757159 – págs. 23/31, no qual consta que houve a regular contratação do crédito.
 
 No mesmo sentido, depreende-se que, na data do vencimento da parcela, a parte recorrente, de fato, não possuía saldo para a quitação do débito.
 
 Logo, compreendo que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
 
 Acerca da alegação de que a instituição financeira não colacionou ao feito o instrumento contratual, entendo ser desnecessário, já que não restam dúvidas que tais empréstimos foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor se insurge, tão somente, quanto à cobrança dos descontos a título de "MORA CRED PESS".
 
 Nesse liame, adequadamente fundamentou o magistrado a quo: “Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimos pessoais e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
 
 Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operações de crédito pessoal, por meio de transações eletrônicas, realizadas diretamente nos canais de atendimento pelo consumidor mediante a utilização da senha pessoal e cartão magnético, restando demonstrado a confirmação da contratação do crédito e o saque das quantias disponibilizadas, circunstâncias estas que são suficientes para legitimar sua vontade de contratar.
 
 Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.” Destarte, considerando a constante insuficiência de saldo devedor na conta do demandante, não resta dúvida sobre a regularidade das cobranças vergastadas, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
 
 Além do mais, entendo que o demandado, ora apelado, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Assim, pelo exame do caderno processual, verifica-se que restou demonstrado que inexiste ilicitude na conduta do apelado.
 
 Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
 
 Em relação à repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, constata-se que, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
 
 De igual modo, sendo a conduta do banco lícita, não estão configurados os danos morais.
 
 No concernente à questão da litigância de má-fé, entendo que agiu com acerto o juiz de primeiro grau.
 
 Com efeito, sobre a matéria assim define o CPC: “Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (grifei) In casu, depreende-se da exordial que estavam sendo realizados descontos relativos a empréstimos, cuja origem o autor diz desconhecer.
 
 Porém, a versão apresentada pelo ora recorrente foi derruída pela prova documental ofertada pela parte adversa, o que denota a alteração da verdade dos fatos pelo demandante.
 
 Destarte, restou incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, proveniente de contratação de empréstimo consignado.
 
 Logo, a conduta do autor/apelante adequa-se ao preceito contido no inciso II do citado art. 80 do CPC.
 
 No mais, tem-se que o percentual arbitrado é razoável e está em consonância com o art. 81 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação de multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, razão pela qual não merece redução.
 
 No mesmo sentido, seguem precedentes desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
 
 MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0800539-67.2019.8.20.5131, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz Convocado Ricardo Tinôco, j. 23/11/2021) “PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
 
 DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTROS DE INADIMPLEMENTES QUE TRADUZ EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (AC n° 0801584-50.2015.8.20.5001, Rel.
 
 Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 29/01/2020) Face o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, restando sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
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                                            11/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800416-53.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de junho de 2024.
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                                            13/05/2024 09:22 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2024 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 09:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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