TJRN - 0804409-25.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804409-25.2024.8.20.5106 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo MARCOS ANTONIO BEZERRA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO BEZERRA, RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL N° 0804409-25.2024.8.20.5106 PARTE EMBARGANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO (A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE PARTE EMBARGADA: MARCOS ANTONIO BEZERRA e RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO (A): MARCOS ANTÔNIO BEZERRA, RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESE DE AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 485 DO STF.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração (id. 28686619) opostos pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em face do acórdão de id. 28676585 que manteve a sentença monocrática.
Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que inexiste erro material na prova e ainda, a interferência judicial na matéria. 2.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se que inexiste qualquer vício no acórdão repreendido.
Observo que a embargante utiliza os mesmos argumentos apresentados no recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu turno não apresentou recurso em momento hábil. 3.
Destaco que o Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, não possui competência para substituir a avaliação da banca examinadora em concursos públicos, limitando-se a verificar a compatibilidade das questões com o edital e a identificar erros grosseiros ou invencíveis, conforme o Tema 485 do STF.
Dessa forma, caso se constate que uma assertiva foi elaborada em desacordo com o conteúdo programático do certame, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital, é legítima a intervenção judicial para corrigir o erro e garantir a adequada pontuação ao candidato prejudicado, como foi verificado no caso dos autos. 4.
Na espécie, constata-se que a matéria arguida foi, devidamente, discorrida no teor do acórdão, que traz a apreciação e fundamentação precisa no tocante às razões que levaram à manutenção da sentença de piso.
Assim, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço do recurso.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804409-25.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10/12 a 16/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
05/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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