TJRN - 0830842-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2025 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0830842-27.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes réus / apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 161542446 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO, RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por SUMMIT GLOBAL ASSET SPC, em face de JARBAS UCHÔA DE ARAÚJO e Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda, na qual a embargante alegou que a penhora no rosto dos autos (Id. 101532966) deferida no cumprimento de sentença nº 0807738-84.2015.8.20.5001, que recaiu sobre eventual crédito da Ritz Property nos autos do processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001, é indevida.
Argumentou a embargante que a constrição atinge o imóvel de matrícula nº 58.071, do 7º Ofício de Notas de Natal/RN (ID. 101532967), o qual é de sua propriedade fiduciária, constituída em 30/01/2018 e registrada em 19/02/2018 (Id. 101532973, 101532974, 101532976).
A Embargante defendeu sua boa-fé, sustentando que à época da constituição da alienação fiduciária não havia registro de penhora ou prenotação da ação principal na matrícula do imóvel.
Afirmou que a Ritz Property, executada, nunca foi proprietária do imóvel, que pertencia à Ritz-G5 antes da alienação fiduciária à Summit.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos atos de execução sobre o imóvel.
No mérito, requereu o acolhimento dos embargos de terceiro, com a consequente revogação da penhora de eventual valor subjacente da alienação forçada do imóvel.
Em ID 101824155, este Juízo deferiu a suspensão dos atos de execução sobre o imóvel.
Foi determinada a habilitação do advogado de JARBAS e sua citação para resposta.
O Embargado JARBAS UCHÔA DE ARAÚJO apresentou manifestação em 13/07/2023 (ID 103362540) alegando que a SUMMIT não é terceira de boa-fé, indicando a existência de conluio com o grupo econômico executado.
Mencionou a "Operação Caviloso" da Polícia Federal, que teria apontado para simulação de empréstimo para lavagem de capitais.
Ressaltou a discrepância entre o capital social da SUMMIT (US$50.000,00) e o valor emprestado (US$26 milhões).
Sustentou que a SUMMIT omitiu a alienação fiduciária de outro imóvel de alto valor (Pirâmide Palace Hotel, avaliado em R$ 268.000.000,00) para garantir a mesma dívida, o que demonstraria que a SUMMIT não teria prejuízo com a penhora do imóvel em questão.
Alegou que a matéria da fraude à execução e a existência do grupo econômico já foram decididas em processos anteriores, o que configuraria preclusão e coisa julgada.
Em réplica (ID 105192146), a SUMMIT reiterou a anterioridade da sua alienação fiduciária e a presunção de boa-fé.
Contestou a alegação de pertencer ao grupo econômico, e defendeu que jamais foi implicada criminalmente na "Operação Caviloso", sendo apenas mencionada pelo empréstimo realizado.
Determinada a inclusão de Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda no polo passivo (ID 106479400), esta foi citada e apresentou manifestação em ID 108613474, reconhecendo a procedência dos Embargos de Terceiro da SUMMIT.
Afirmou que JARBAS não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não comprovou os requisitos legais, nem demonstrou má-fé da SUMMIT.
Solicitou não ser responsabilizada pelas custas, pois não deu causa à penhora.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a RITZ informou seu desinteresse na dilação probatória (ID 111698387).
O autor (ID 112149558), anexou documentos que incluem acórdãos do TJRN e do STJ.
Em ID 112174008, a SUMMIT reiterou que o imóvel nunca esteve no patrimônio da Ritz Property e que sua aquisição fiduciária é anterior à execução; argumentou que a fraude à execução, se reconhecida, só produz efeitos para o credor no âmbito do processo em que foi identificada, e que o saldo remanescente da alienação do imóvel deve ser da embargante.
Pediu o julgamento antecipado da lide, por considerar as provas documentais suficientes. É o breve relatório.
A controvérsia nos presentes Embargos de Terceiro gira em torno da legalidade da penhora deferida no cumprimento de sentença nº 0807738-84.2015.8.20.5001, que incidiu sobre eventual crédito da empresa Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda no processo nº 0129079-80.2012.8.20.0001.
Especificamente, questiona-se se essa penhora, realizada no rosto dos autos, poderia atingir valores oriundos da alienação do imóvel de matrícula nº 58.071, registrado no 7º Ofício de Notas de Natal/RN, sobre o qual recai alienação fiduciária constituída pela Embargante.
Cumpre esclarecer, de início, que não houve determinação de penhora direta sobre o referido imóvel no cumprimento de sentença em apenso.
Conforme despacho proferido naquele feito (Processo nº 0807738-84.2015.8.20.5001 - ID 91518023), consta expressamente que: Tendo em vista a inércia da parte executada em cumprir o despacho de ID. 90820042 e informar a matrícula do imóvel indicado à penhora, e diante da recusa do exequente na indicação de referido bem, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0129079-80.2012.8.20.5001, no valor de R$ 388.058,91.
Oficie-se à Central de Avaliação e Arrematação que proceda com a reserva da quantia sobressalente advinda da arrematação do bem já penhorado.
Ou seja, trata-se de penhora no rosto dos autos, voltada à reserva de valores que eventualmente venham a ser apurados em favor da executada Ritz Property, oriundos da alienação de bem objeto de garantia fiduciária da Embargante.
A Embargante sustenta que possui a titularidade fiduciária do imóvel desde 30/01/2018, com registro em 19/02/2018, sendo a alienação anterior à instauração do cumprimento de sentença movido por Jarbas Uchôa.
Reafirma sua boa-fé e ausência de registro de qualquer constrição anterior na matrícula.
Entretanto, o Embargado apresentou documentos que demonstram que a própria Embargante já ajuizou Embargos de Terceiro anteriores (processo nº 0820057-11.2020.8.20.5001), com fundamento nos mesmos fatos e documentos.
Naquele feito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a apelação da SUMMIT GLOBAL, expressamente reconheceu a existência de má-fé na aquisição do bem e a ocorrência de fraude à execução, concluindo pela manutenção da penhora.
Conforme destacado no acórdão (ID 112150633): Ademais, da análise das certidões expedidas pelo cartório de imóveis, é possível verificar a sequência de atos de disposição do imóvel pela G Cinco Planejamentos e Execuções Ltda., ocorrida em alienação à Ritz-G5, em 11/01/2018, quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença, nos autos processuais n. 0129079-80.2012.8.20.001, e, logo em seguida, em alienação fiduciária, em 30/01/2018, em favor da credora SUMMIT GLOBAL ASSET SPC - LATAM HOSPITALITY FUND SP, para garantia de dois Contratos de Empréstimo, firmados em novembro de 2016 e aditados em dezembro de 2017, por sua sócia e tomadora, SCR Brasil Participações Ltda.
Logo, os atos de disposição do patrimônio pela empresa G Cinco à RITZ-G5 SPE 1 LTDA. e em seguida à SUMMIT GLOBAL, ocorreu quando já instaurada a fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, dos atos executórios para a satisfação do crédito dos ora embargados/apelados, em favor de empresas que, inegavelmente, compõe um grupo econômico (RITZ-G5 SPE 1 LTDA e G Cinco Planejamentos e Execuções LTDA).
Conclui-se, por conseguinte, que conjunto probatório dos autos revelou a existência de má fé da empresa SUMMIT GLOBAL na aquisição do imóvel penhorado, não sendo possível falar em ofensa a Súmula 375, ou ao Tema 243, do STJ.
Interposto Recurso Especial, estes não foram admitidos pelo TJRN, e o Agravo em Recurso Especial de nº 2401628 – RN e Agravo Interno que o sucedeu foram igualmente rejeitados, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 21/02/2024, conforme se extrai dos autos de nº 0820057-11.2020.8.20.5001.
Os fundamentos lançados no julgado proferido pelo TJRN reforçam o entendimento deste Juízo de que, no caso concreto, não há ilegalidade na penhora do crédito decorrente da alienação do imóvel, mesmo diante da existência de alienação fiduciária.
Importa destacar que o cumprimento de sentença movido por Jarbas Uchôa de Araújo foi ajuizado em 2015, sendo, portanto, anterior à constituição da alienação fiduciária, registrada apenas em 2018.
Diante disso, alinhado ao entendimento do TJRN proferido em caso análogo ao presente, reconheço a validade da penhora sobre crédito oriundo da alienação de imóvel objeto de garantia fiduciária à SUMMIT GLOBAL ASSET SPC.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, revogo a determinação de suspensão dos atos de execução (ID 101824155).
Junte-se cópia da presente sentença aos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
Condeno a Embargante SUMMIT GLOBAL ASSET SPC ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
07/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
08/12/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:16
Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de Leda Monteiro Pereira em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MELCHUNA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Inclua-se no polo passivo a empresa RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da inicial.
Cite-se a referida embargada, por seus advogados habilitados nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001 (art. 677, §3º, do CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo embargante.
Conclusos após.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de terceiro, suspendendo os atos de execução.
Habilite-se o advogado que representa o embargado JARBAS UCHOA DE ARAUJO nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
Cite-se o embargado, por seu advogado, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:58
Publicado Citação em 19/06/2023.
-
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0830842-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUMMIT GLOBAL ASSET SPC EMBARGADO: JARBAS UCHOA DE ARAUJO DESPACHO Presentes os requisitos legais, recebo os embargos de terceiro, suspendendo os atos de execução.
Habilite-se o advogado que representa o embargado JARBAS UCHOA DE ARAUJO nos autos de nº 0807738-84.2015.8.20.5001.
Cite-se o embargado, por seu advogado, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o embargante a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 13:06
Juntada de custas
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:12
Juntada de custas
-
07/06/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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