TJRN - 0801961-25.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:09
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:32
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801961-25.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO.
ENUNCIADO N° 362 DA SÚMULA DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato de empréstimo consignado nº 817083412-1, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança a autora quanto ao referido contrato; condenar o demandado a pagar à parte autora o montante de R$ 1.008,00, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido; condenar o demandado a pagar à parte autora R$ 3.000,00 como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato indevido, e correção monetária a partir da data da sentença; determinar que o valor recebido pela parte autora, R$ 857,95, corrigido monetariamente, deverá ser descontado do valor total da condenação, após o trânsito em julgado; condenar a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Alega que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou caso não seja esse o entendimento, que haja a minoração do quantum indenizatório, bem como que a correção monetária e a incidência dos juros, sejam fixadas a partir do arbitramento.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se acerca da legitimidade dos descontos mensais realizados na conta bancaria da parte apelada, alusivas a empréstimo consignado.
Em sua inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de relação com a empresa a justificar os descontos mencionados.
A parte demandada anexou o contrato supostamente firmado pela parte autora (id. nº. 23395899), mas a perícia grafotécnica constante de id. nº 23396022 concluiu que a assinatura questionada não é da parte autora.
Assim, configurada a fraude na contratação do empréstimo perante o banco.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho: O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
Ao oferecer seus serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, incontroversa a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.
Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos.
Sendo assim, houve defeito na prestação do serviço oferecido pela instituição requerida, a impor a necessária desconstituição do débito gerado e reparação dos danos ocasionados.
Como consequência, surge a obrigação de devolver a parcela indevidamente descontada da conta da parte apelada.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Assim, a própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC e "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ.
Quanto à quantia depositada na conta de titularidade da parte autora, verifico que a sentença determinou sua compensação.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para determinar que a correção monetária incida a partir da data da sentença e a incidência de juros de mora de 1% ao mês seja contada da citação[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801961-25.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:05
Decorrido prazo de partes em 18/12/2023.
-
18/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2023 16:35
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2023 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 18:32
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/11/2023 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:27
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
27/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:34
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 02:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 17:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023.
-
26/09/2023 14:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:48
Juntada de termo
-
15/06/2023 13:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 13:36
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 08:58
Juntada de termo
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0801961-25.2023.8.20.5103 Polo ativo: MARIA SALETE DE LIRA MEDEIROS Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao(s) empréstimo(s) objeto desta lide.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e irreversibilidade da medida, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13105/2015 (novo CPC).
In casu, a parte autora nega a existência de relação contratual com o requerido, sendo incabível a comprovação de fato negativo.
Cumpre consignar que a autora afirma não ter contraído empréstimo junto ao banco demandado, quando percebeu os descontos, procurou saber informações junto ao INSS e para sua surpresa foi constatado a existência de empréstimo(s) consignado(s) junto ao banco demandado, juntando extrato emitido pela Previdência Social, demonstrando-se, desta forma, a probabilidade do direito pleiteado (documentos de Id nº 101549877) O perigo de dano, por sua vez, é patente, vez que a parte autora, pessoa humilde e de poucos recursos, vem se descapitalizando para adimplir uma obrigação a qual, supostamente, não ensejou.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, em caso de julgamento final de improcedência, a instituição financeira poderá cobrar a dívida ao consumidor aposentado sem qualquer dificuldade.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 5 (cinco) dias, a cobrança do(s) empréstimo(s) objeto desta lide (empréstimo(s) por consignação nº. 817083412), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos referentes ao(s) empréstimo(s) citado(s) e indicado(s) na inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando aos fornecedores, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência de contrato firmado com a anuência do consumidor.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 12 de junho de 2023 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
13/06/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 09:12
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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