TJRN - 0803667-23.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803667-23.2021.8.20.5100 Partes: JOAQUIM LINDOLFO FONSECA x FRANCISCO DE PAULA FERREIRA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Julgamento em conjunto das ações de nº 0803667-23.2021.8.20.5100 e 0800506-68.2022.8.20.5100, a primeira ajuizada por Joaquim Lindolfo Fonseca em face de Francisco de Paula Ferreira, e a segunda ajuizada por Julyana de Paula Araújo Ferreira e Ovídio Leonardo Vieira Gurgel em desfavor de Joaquim Lindolfo Fonseca.
I – RELATÓRIO RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0803667-23.2021.8.20.5100 Trata-se de uma Ação de Parcelamento de Dívida ajuizada por Joaquim Lindolfo Fonseca em desfavor de Francisco de Paula Ferreira, alegando, em síntese, que: a) passou por dificuldades financeiras, motivo por qual o réu o ajudou e emprestou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescido de juros legais, que seriam pagos de forma parcelada durante o período de 2018 a 2020, colocando o seu imóvel residencial como garantia, cuja propriedade se encontrava em nome de sua sobrinha, a Sra.
Iara Amanda Moura, que transferiu a propriedade diretamente para a filha do demandado, a Sra.
Julyana de Paula Araújo Ferreira; b) o réu vem cobrando juros excessivos e não tem condições de adimplir, bem como vem pressionando o autor para desocupar o referido imóvel; c) realizou o pagamento de R$ 57.417,50 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), além de que o requerido levou uma caminhonete, pertencente a terceiro.
Ao final, requereu liminarmente que o autor permanecesse na posse do imóvel.
No mérito, pugnou para que seja determinado um valor razoável entre as partes.
Instado a informar a taxa de juros aplicada pelo requerido e o valor que entende devida, o autor juntou ao Id. 78865975 uma tabela com as informações.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 81403181).
Em sua defesa, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista ter o autor pleiteado um imóvel e um veículo que não estão em seu nome.
Afirmou, ainda, que o autor não buscou solucionar a questão e juntou valores incorretos aos autos, além de confirmar o empréstimo do valor em um momento de dificuldade financeira do requerente, cuja cobrança não fere as normas estabelecidas legalmente, haja vista utilizar taxas de juros que são limitadas a 12% ao ano.
Ao final, requereu a improcedência da inicial.
Em réplica de Id. 82108379, o autor alegou que o empréstimo firmado junto ao réu foi fruto de agiotagem e requereu a procedência da inicial.
A decisão de Id. 90046564 rejeitou a preliminar de pretensão resistida e ilegitimidade ativa, bem como deferiu a liminar.
O despacho de Id. 101724212 determinou a conexão dos processos de nº 0803667-23.2021.8.20.5100 e 0800506-68.2022.8.20.5100.
O autor, ao Id. 102969276, informou que a Sra.
Iara Amanda de Moura, no dia 20/03/2018, sacou da sua conta no banco o montante de R$ 58.180,00 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais) e entregou o valor ao réu.
A decisão de Id. 134522513 indeferiu o pedido para realização de audiência de instrução e julgamento.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0800506-68.2022.8.20.5100 Trata-se de uma Ação Reivindicatória com tutela de urgência ajuizada por JULYANA DE PAULA ARAUJO FERREIRA e OVIDIO LEONARDO VIEIRA GURGEL, representados por FRANCISCO DE PAULA FERREIRA, em desfavor de JOAQUIM LINDOLFO FONSECA, na qual alegam serem proprietários do imóvel situado na Avenida Galvão Alferes João Percival, n° 341, Bairro Meus Amores, Assú/RN, tendo celebrado contrato de locação com a pessoa de Maria das Graças Moura dos Santos Fonseca, cujo término se deu em dezembro/2021.
Após a finalização do contrato e saída da locatária do imóvel, os autores foram surpreendidos com a recusa do requerido, que se encontra ocupando a residência de forma ilegal, já que não há contrato de locação, assim como não efetua quaisquer pagamentos.
Ao final, requereram liminarmente a desocupação do imóvel e, no mérito, a reintegração na posse do imóvel.
A decisão de Id. 79886845 deferiu a liminar.
Interposto agravo de instrumento pelo requerido ao Id. 82257983.
Devidamente citado, o requerido não ofertou contestação dentro do prazo legal, conforme certidão ao Id. 85949329.
Ao Id. 87638705, o requerido apresentou defesa, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e inadequação do procedimento eleito, eis que se amolda ao presente caso a ação de despejo.
Requereu a inclusão de sua companheira, Maria das Graças Moura dos Santos Fonseca, como litisconsorte passivo necessário.
Relatou, ainda, ter sido ajuizada a ação de n°. 0803667-23.2021.8.20.5100, entre as mesmas partes, pelo que devem ser reunidas.
Réplica à contestação ao Id. 89736661.
Ao Id. 92722050, a requerente se manifestou pugnando pelo deferimento de nova tutela de urgência, haja vista o transcurso do prazo concedido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em manifestação, o requerido pleiteou pela reunião dos processos de n° 0803043-37.2022.20.5100 e 0803667-23.2021.20.5100 ao presente, assim como pela manutenção do efeito suspensivo outrora concedido e aprazamento de audiência de conciliação.
A decisão de Id. 95735052 fundamentou a legitimidade e o cabimento da ação reivindicatória, uma vez que se ampara na ocupação indevida por terceiro estranho ao último contrato de locação anexado aos autos.
No mais, determinou a conexão dos processos de nº 0803667-23.2021.8.20.5100 e 0800506-68.2022.8.20.5100, e deferiu a liminar.
Em consequência, revogou a decisão de Id. 90046564 proferida nos autos conexos (processo de n° 0803667-23.2021.8.20.5100).
A Certidão de Id. 103910177 constatou que o sr.
Francisco de Paula Ferreira requereu a entrega das chaves do imóvel, uma vez que foi desocupado pelo requerido.
O Acórdão ao Id. 104435444 negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de provas em audiência.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, a fim de que se compreenda a situação exposta nestes autos, é preciso que se diga que duas ações cíveis foram originadas dos seguintes fatos relatados pelas partes: Francisco de Paula Ferreira, genitor de Julyana de Paula Araújo Ferreira, ora requerente, teria emprestado dinheiro a Joaquim Lindolfo Fonseca, praticando supostamente agiotagem.
Este, a fim de conseguir viabilizar a transação financeira, deu em garantia 02 (dois) bens - o imóvel sito à Avenida Galvão Alferes João Percival, n°. 341, Bairro Meus Amores, Assú/RN, e um veículo automotor. À época, o imóvel aludido estava registrado em nome da sobrinha de Joaquim Lindolfo, Sra.
Iara Amanda Moura, a qual transferiu a propriedade diretamente para a filha de Francisco de Paula Ferreira, Sra.
Juliana de Paula Araújo Ferreira (ID:78507864).
Não teria havido o pagamento da dívida ao tempo e modo acordados, razão pela qual Francisco de Paula Ferreira estaria proferindo ameaças visando a desocupação do imóvel.
Diante da situação narrada, em 23/11/2021, Joaquim Lindolfo ajuizou ação de parcelamento de dívida com pedido liminar de manutenção de posse do imóvel (processo de n°.0803667-23.2021.8.20.5100) em face de Francisco de Paula Ferreira.
Em contrapartida, Julyana de Paula Araújo Ferreira ingressou com a presente ação reivindicatória em 11/02/2022, objetivando a tomada do imóvel que a si pertence.
Pois bem.
Os autos de nº 0803667-23.2021.8.20.5100 tratam de uma Ação de Parcelamento de Dívida ajuizada por Joaquim Lindolfo Fonseca em desfavor de Francisco de Paula Ferreira, requerendo seja determinado um valor razoável entre as partes para o pagamento de um empréstimo feito pelo réu ao autor no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
De pronto, é indispensável traçar considerações necessárias à melhor conclusão da lide.
Por se tratar de um contrato verbal, objeto de diversas mudanças ao longo das negociações, é imprescindível a avaliação sob a perspectiva da verossimilhança.
Para tanto, o ordenamento jurídico dispõe da Teoria da Redução do Módulo da Prova, a qual deverá ser aplicada pelo magistrado, quando há no caso concreto, dificuldades para alcançar a verdade dos fatos diante das provas coligadas.
Neste sentido, segue aplicação jurisprudencial da referida teoria: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
JULGAMENTO PELO NUPMETAS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO VERBAL REFERENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO.
TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Diante da inexistência de elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelo autor e documentos por ele apresentados, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Impugnação à gratuidade de justiça deduzida em contrarrazões rejeitada. 2.
O princípio da identidade física do juiz, disciplinado pelo art. 132 do CPC/73, mas sem previsão correspondente no CPC/2015, não possui caráter absoluto, tendo em vista que, ausente a demonstração de prejuízo pela parte, reputa-se válida a sentença proferida por magistrado que não presidiu a instrução. 3.
A Teoria da Redução do Módulo da Prova, regra de julgamento, permite ao julgador, diante da peculiaridade do caso concreto, nos quadros em que a parte se encontra em situação de hipossuficiência, julgue com os elementos probatórios a ele expostos, ante a extrema dificuldade de chegar à prova necessária à certeza do fato, utilizando-se, pois, do paradigma da verossimilhança e das regras de experiência. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que os elementos probatórios constantes dos autos indicam que a versão dos fatos exposta pelo autor não se revela verossímil, ressaltando-se que não prospera a alegação de que somente 2 (dois) carros teriam sido dados em pagamento pelo imóvel objeto da avença verbal, negociado em valor bem superior ao de avaliação dos veículos. 5.
Os sujeitos processuais devem agir com lealdade e boa-fé, e a não caracterização desses encargos, a configurar a litigância de má-fé, exige demonstração da conduta perniciosa.
Diversamente do apregoado pelo apelado em contrarrazões, não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações apresentadas pelo apelante, pois dirigidas à legítima defesa do direito que entendem possuir e voltadas à pretensão de julgamento procedente das pretensões por ele deduzidas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (AC 0008220-18.2014.8.20.0004.
Des.
Rel.
Sandra Reves. 2ª Turma Cível.
DJe: 05/12/2019) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE.
COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE.
CONVICÇÃO DO JULGADOR.
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
PERSUAÇÃO RACIONAL.
ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. (...) 3.
De acordo com o disposto no art. 333 do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
O ônus da prova, enquanto regra de julgamento - segundo a qual a decisão deve ser contrária à pretensão da parte que detinha o encargo de provar determinado fato e não o fez -, é norma de aplicação subsidiária que deve ser invocada somente na hipótese de o julgador constatar a impossibilidade de formação de seu convencimento a partir dos elementos constante dos autos. 5.
Em situações excepcionais, em que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese, necessita reduzir as exigências probatórias comumente reclamadas para formação de sua convicção em virtude de impossibilidades fáticas associadas à produção da prova, é viável o julgamento do mérito da ação mediante convicção de verossimilhança. 6.
A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. É imprescindível, todavia, que a decisão esteja amparada em elementos de prova constantes dos autos (ainda que indiciários).
Em contrapartida, permanecendo a incerteza do juiz, deve-se decidir com base na regra do ônus da prova. 7.
O juiz deve formar seu convencimento a partir dos elementos trazidos a juízo, mas constitui prerrogativa sua apreciar livremente a prova produzida. 8.
No particular, infere-se da leitura do acórdão recorrido que os fatos alegados no curso da fase de instrução foram examinados pelo Tribunal de origem e que a prova produzida foi devidamente valorada, de modo que a formação da convicção dos julgadores fundou-se nas circunstâncias fáticas reveladas pelo substrato probatório que integra os autos. (REsp 1320295/RS, Rel.
Ministra Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/13).
Com efeito, pela prova carreada nos autos, restou incontroverso o empréstimo no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) realizado pelo Sr.
Francisco de Paula em favor do Sr.
Joaquim Lindolfo, contudo, não vislumbro na inicial documentos comprobatórios suficientes a configurar a prática de agiotagem pelo réu, conforme aponta o autor, porquanto não restou comprovada a prática de juros abusivos/extorsivos, ou outras situações aptas a configurar tal alegação.
Veja-se que se trata tão somente das negociações existentes entre as partes.
No mais, verifico ao Id. 102970529 um comprovante da retirada do valor de R$ 58.180,00 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta reais) em nome da sobrinha do postulante, valor que o requerente afirma ter repassado ao réu em razão do empréstimo, não tendo este se manifestado contrário à alegação.
Outrossim, a prova produzida nos autos conforta a versão do réu, porquanto não houve nenhuma situação que se enquadre na situação alegada, tampouco o autor, de modo que este não desincumbiu do ônus probatório insculpido no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRESTIMO DE VALORES.
CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA.
DEPOSITOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
AUSENCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SOB O ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA QUE PODERIA SER PROVIDENCIADA PELA PROPRIA INTERESSADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS REJEITADA. 1- Ficou incontroverso nos autos o negócio firmado entre as partes, consubstanciado em empréstimo de quantia em dinheiro, com emissão de cheque como garantia. 2-A recorrente não logrou demonstrar as suas alegações, no sentido de que lhe fora emprestado apenas R$ 5.000.00 e não R$ 7.000,00, conforme consta na cártula acostada à fl. 38, não sendo produzida nenhuma prova quanto à suposta agiotagem praticada pelo recorrido. 3- Quanto aos depósitos alegadamente feitos na conta corrente do autor para saldar o débito, não há elementos que permitam concluir a sua ocorrência, pois deixou a recorrente de juntar os comprovantes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do NCPC. 4-Nulidade processual não verificada.
Preliminar de incompetência dos juizados rejeitada.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 20/04/2016).
Além disso, não restou comprovada a prática de valores incompatíveis com os do mercado, não sendo comprovado quais valores pagou no total, quanto tempo pagou para que pudesse caracterizar a prática de agiotagem, com a cobrança abusiva de juros.
Ademais, o demandante não apresentou nos autos nenhum documento ou prova de que o demandado vinha fazendo pressão na cobrança.
Nesse contexto, não vejo como, sem quebra do princípio da lealdade e boa- fé contratuais, se possa admitir que aquele que se favoreceu do empréstimo, conhecendo as condições do negócio e o preço que por ele teria de pagar, venha a não se cumprir o combinado, quando se comprometeu optando consciente e livremente, não havendo porque invocar esses mesmos caracteres diferenciadores como geradores de lesividade ou configuradores de qualquer outra razão ensejadora de revisão do ajuste.
No mais, o autor também não logrou êxito em comprovar a propriedade do imóvel situado na Avenida Galvão Alferes João Percival, n° 341, Bairro Meus Amores, Assú/RN, não devendo este permanecer em posse do bem.
O próprio requerente trouxe aos autos documentos comprovando a compra do imóvel pela Sra.
Iara Amanda, sua sobrinha, conforme contrato de compra e venda, datado de 2012 (Id. 76080004 - pág. 8), e certidão de cadastro de imóveis (Id. 76080003), datado de 2017.
Além disso, nos autos de nº 0800506-68.2022.8.20.5100, restou comprovado que a Sra.
Julyana é a atual dona do referido imóvel, comprovado pelo contrato de compra e venda de imóvel à Sra.
Iara Amanda (Id. 78507864), datado de 2018, bem como registro de imóveis do 1º Ofício de Assu/RN ao Id. 78508897 Em razão de todas essas considerações, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Por outro lado, os autos de nº 0800506-68.2022.8.20.5100 se trata de uma Ação Reivindicatória ajuizada por Julyana de Paula Araújo Ferreira e Ovídio Leonardo Vieira Gurgel, representados por Francisco de Paula Ferreira, em desfavor de Joaquim Lindolfo Fonseca, alegando serem proprietários do imóvel situado na Avenida Galvão Alferes João Percival, n° 341, Bairro Meus Amores, Assú/RN, e requerendo a desocupação do imóvel pelo réu e a consequente reintegração na posse do bem.
A ação reivindicatória é uma espécie de ação petitória, ajuizada pelo proprietário não possuidor em face do possuidor não proprietário.
Trata-se de ação que se funda no ius possidendi e não no ius possessionis, o que significa dizer que, para o seu ajuizamento não importa o direito de posse, mas o direito à posse.
Seu fundamento se encontra no art. 1.228, do CC, conforme se vê: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula nº 487, a seguir: Súmula 487, STF. “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.
Tratando-se de questão relativa à propriedade, o art. 1.277 do Código Civil determina que “os direitos reais sobre imóveis constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código”.
Por este motivo, a comprovação do registro público é documento salutar para assegurar o direito à reivindicação da posse.
Nesse aspecto, depreende-se que o objeto de prova é a existência do direito de propriedade pelo reivindicante, bem como eventual esbulho ou turbação praticada pelo réu.
No caso em tela, o objeto da lide diz respeito ao imóvel situado na Avenida Galvão Alferes João Percival, n° 341, Bairro Meus Amores, Assú/RN.
Pois bem.
A parte autora afirma que possuía contrato de locação de imóvel junto à Sra.
Maria das Graças Moura dos Santos Fonseca (Id. 78386968), esposa do demandado, o qual o prazo findou, tendo a locatária se retirado do imóvel, contudo, o requerido permaneceu na posse do bem.
Ainda, os demandantes comprovaram serem proprietários do imóvel reivindicado, trazendo aos autos o contrato de compra e venda de imóvel ao Id. 78507864, bem como registro de imóveis do 1º Ofício de Assu/RN ao Id. 78508897.
No tocante à posse injusta por parte do réu, esta restou comprovada em razão da recusa do mesmo em devolver/desocupar o imóvel em questão aos autores após o término do contrato de locação com a Sra.
Maria das Graças.
No que lhe diz respeito, o réu restou revel, conforme Id. 85949329.
A pretensão postulada pelos autores encontra amparo no direito de sequela do proprietário, positivado no art. 1.228 do Código Civil, pelo qual tem o dono a prerrogativa de reaver a coisa de quem injustamente a detenha ou possua.
Analisando os documentos que instruem a inicial, restou devidamente comprovado que os autores são verdadeiros proprietários do imóvel em questão, o que se ratifica com a ausência de manifestação do demandado, que, apesar de devidamente citado, deixou escoar o prazo para contestar.
Desse modo, vislumbro que todos os argumentos aduzidos pelos autores, consubstanciados nas provas documentais acostadas aos autos, gera a convicção de que o mesmo é dotado de validade e confere, assim, ao seu titular, a condição de ostentar o direito de propriedade com todas as faculdades que lhe são inerentes.
Impende acrescentar que a ação de imissão de posse, sabidamente, não é ação possessória destinada a proteção de posse, mas sim ação petitória a favor de quem vai em busca da posse (In Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, pp. 148 e 152).
Certo, ademais, que o presente tipo de ação possui a causa de pedir como tema central a propriedade e o direito de sequela inerente (ius possidendi).
Tendo em vista que a decisão de Id. 95735052 deferiu a liminar e que o imóvel foi devidamente desocupado (Id. 103910177), a conclusão a que chego é no sentido de que, deve-se ser julgada procedente a presente ação reivindicatória, para manter o domínio pleno do bem imóvel aos autores Julyana de Paula Araújo Ferreira e Ovídio Leonardo Vieira Gurgel.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos autos de nº 0803667-23.2021.8.20.5100, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
Por outro lado, confirmo a liminar deferida ao Id. 95735052, e JULGO PROCEDENTES os pedidos exarados nos autos de nº 0800506-68.2022.8.20.5100, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para manter o domínio pleno do bem imóvel aos autores Julyana de Paula Araújo Ferreira e Ovídio Leonardo Vieira Gurgel.
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que o postulado é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5(cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.I.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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20/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM LINDOLFO FONSECA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803667-23.2021.8.20.5100 AUTOR: JOAQUIM LINDOLFO FONSECA REU: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de refinanciamento de dívida amparada na suposta prática de agiotagem, imputada ao requerido, na qual foi pleiteada a realização de audiência de instrução e julgamento visando a oitiva de testemunhas arroladas pelo requerente.
Em que pese o relato dos fatos pelo requerente, é certo que a petição inicial fixa os limites da lide, estabelecendo a causa de pedir e pedido, "cabendo ao julgador decidir tão somente de acordo com essas balizas, em obediência ao Princípio da Congruência ou Adstrição.
Somente aquilo que efetivamente foi apresentado na peça de ingresso pode ser objeto de julgamento" (TRT-9 - ROT: 00008082220175090652, Relator: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 08/06/2021).
Nesse passo, examinando-se a petição inicial, verifico que o pedido formulado especificamente requer "3.
Que as partes cheguem a um valor razoável e que tenha o Autor a condição de pagar".
Assim, a prolação da sentença de mérito deverá se restringir à análise do pedido supramencionado, de modo que a oitiva de testemunhas não influirá em tal questão, já que o cenário fático posto é irrelevante ao exame do mérito.
Repita-se: não pode o julgador extrapolar os limites fixados na petição inicial e julgar além do que foi pedido.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.
Nada mais tendo sido requerido, após intimação das partes sobre a presente, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.
I.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:24
Indeferido o pedido de JOAQUIM LINDOLFO FONSECA
-
13/06/2024 19:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:36
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803667-23.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM LINDOLFO FONSECA REU: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA DESPACHO Analisando-se os autos, verifico que não há procuração outorgando poderes pelo autor ao causídico do feito RICARDO SANTOS DE MEDEIROS (OAB RN0013820A), eis que já fora determinada a exclusão da pessoa de WALLACE GOMES dos autos.
Assim, intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, anexe aos autos instrumento procuratório, sob pena de extinção da demanda.
Nessa mesma oportunidade, deverá justificar seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que a petição inicial versa acerca de juros excessivos e somente pleiteia "Que as partes cheguem a um valor razoável e que tenha o Autor a condição de pagar;".
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 02:32
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 04:59
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803667-23.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: WALLACE GOMES SANTOS Réu: FRANCISCO DE PAULA FERREIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE PAULA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusão para decisão de saneamento.
AÇU/RN, 11 de maio de 2022.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
16/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 07:40
Apensado ao processo 0800506-68.2022.8.20.5100
-
16/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 13/02/2023.
-
14/02/2023 05:23
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:15
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
-
02/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 00:17
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:08
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 17:31
Audiência conciliação designada para 29/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 20:54
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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