TJRN - 0800900-05.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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23/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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22/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:41
Juntada de informação
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20/10/2023 08:33
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 16:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800900-05.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: ANA ILZIA PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:37
Juntada de termo
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29/09/2023 04:53
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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29/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 05:04
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800900-05.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ANA ILZIA PEREIRA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800900-05.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 29 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
29/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:02
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/08/2023 14:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 07:54
Decorrido prazo de executada em 03/08/2023.
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04/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:45
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800900-05.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ILZIA PEREIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANA ILZIA PEREIRA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em decorrência da cobrança de parcelas relativas a empréstimo consignado que nega ter contratado.
Narra a parte autora que notou descontos em seu benefício previdenciário desde 06/2020, no valor mensal de R$ 15,19 (quinze reais e dezenove centavos), referente a um empréstimo consignado nº 336072809-5, cuja contratação não reconhece, afirma que recebeu os valores e pede a devolução para evitar enriquecimento sem causa.
No mérito, requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação, com a consequente condenação do réu na devolução em dobro dos valores pagos, além do pagamento de compensação a título de danos morais.
Em despacho de ID 96418675 – Pág.
Total – 43-44 foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 98492058 – Pág.
Total – 46-65 suscitando preliminarmente a ausência de documentos obrigatórios, a ausência de pretensão resistida e a conexão com outras demandas.
No mérito, defende a regularidade da contratação, o que afastaria sua responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.
Pugnou pela improcedência do pedido, ou, a devolução dos valores recebidos indevidamente, em caso de procedência.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou o contrato acostado, afirmando que se trata de falsificação grosseira (ID 99740365 – Pág.
Total – 110-123).
Intimada para manifestar-se acerca de demais prova a produzir, a parte demandada deixou o prazo transcorrer, mantendo-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que as preliminares não merecem acolhimento.
Em relação ao argumento de ausência de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, tendo em vista a parte autora ter juntado comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, também não merecer acolhida.
Com efeito, o art. 319 do Código de Processo Civil não estabelece a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio na petição inicial, apenas exige sua indicação, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo Diploma legal.
Acerca do tema, aduz Daniel Amorim Assumpção Neves: “Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).” Assim, o comprovante de endereço em nome da parte autora não constitui documento indispensável à propositura da ação, sendo irrelevante para o deslinde da causa se o mesmo encontra-se em nome de terceiro estranho à lide, pois não opera qualquer influência para o julgamento do mérito, por isso, REJEITO tal preliminar.
Do mesmo modo, o argumento de vício de representação suscitado pelo demandado, uma vez que foi acostada no ID 99740367 – Pág.
Total – 129 a procuração devidamente assinada pela autora e por testemunhas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No tocante ao argumento de que a presente demanda é conexa com a ação de n° 08008897320238205112, em consulta pelo sistema PJE verifica-se que a única semelhança existente entre as referidas demandas é a de tratar-se das mesmas partes, tendo pedido e causas de pedir diferentes.
Assim, rejeito a tese de conexão processual.
Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Isso porque, é farta a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de falsificação grosseira, é desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que o contrato juntado aos autos contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, aferível independentemente de perícia.
Nesse contexto, noto que a prova testemunhal também é desnecessária, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a correta apreciação da causa.
Ademais, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito propriamente dito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Discute-se nestes autos se a parte autora contraiu empréstimo junto ao réu, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
No caso em apreço, restou incontroverso que o contrato em discussão foi realizado de forma fraudulenta, tendo em vista que contém assinatura visivelmente divergente daquela utilizada pela parte autora, sejam em seus documentos pessoais que instruem a presente ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira.
Assinatura do Contrato Assinatura do Documento Com efeito, constata-se facilmente divergências perceptíveis a olho nu na grafia das letras A, N, A, I, P, R, S, sendo possível concluir que se trata de falsificação grosseira ou evidente.
Frise-se, ainda, que a 2ª seção do STJ fixou a seguinte tese referente ao tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021).
Na casuística, o(a) demandado(a) não demonstrou satisfatoriamente a prova da autenticidade da assinatura supostamente aposta pela parte consumidora no contrato, mesmo havendo impugnação autoral, uma vez que o contrato anexado aos autos contém assinatura visivelmente divergente daquelas anexadas nos documentos que instruem a petição inicial, situação que aponta para a falsidade evidente.
Além do mais, consta do referido documento que o correspondente bancário responsável pela suposta coleta da assinatura tem sede em Teresópolis/RJ, ao passo que a parte requerente reside na longínqua cidade de Itaú/RN, conforme comprovante de residência carreado aos autos, além disso, a documentação suplementar que acompanha o contrato se encontra em branco e os dados especificados no contrato estão visivelmente alterados.
Em casos como esse, a constatação da falsificação da assinatura é evidente e independe de prova pericial.
Vejamos: CONSUMIDOR.
REALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM NOME DA CONSUMIDORA/APELADA SEM SEU CONSENTIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA OU EVIDENTE.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). - Entende a jurisprudência acerca do tema fraude em assinatura de contrato bancário que a perícia grafotécnica pode ser dispensada, mesmo na ação que versa a falsidade de assinatura aposta em contrato de adesão, quando são razoavelmente divergentes a assinatura real da autora e aquela que se apôs no instrumento contratual, havendo ainda outras disparidades cadastrais indicativas de fraude. - Assim, se a adulteração de assinatura for evidente ou grosseira é desnecessária, segundo a jurisprudência, realizar perícia grafotécnica para aferir a fraude bancária ocorrida. - A sentença recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incide o disposto no art. 85, § 11, ou seja, condenação em honorários recursais.
Em Primeiro Grau de jurisdição, houve fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Majoro tal quantia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. (TJRN – Apelação Cível nº *01.***.*01-00 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, Julgado em 22/11/2016).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois se trata de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
De fato, houve contratação de empréstimo por terceiro fraudador, e, em decorrência disso, os valores das parcelas do financiamento foram descontados no contracheque da parte autora sem autorização.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Quanto aos danos materiais, os descontos totalizam R$ 501,27 (quinhentos e um reais e vinte e sete centavos) de descontos indevidos referentes a 33 parcelas do empréstimo impugnado, que se constatam ao analisar os extratos dos IDs 96417013 – Pág.
Total – 23-41.
Com isso, no tocante ao dano material, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir à parte autora a quantia de R$ 1.002,54 (um mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável apto a afastar a repetição do indébito.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da má-fé.
Em relação ao dano moral, é sabido que situações dessa natureza independe da prova do prejuízo, uma vez que predomina na jurisprudência a tese de que se configura in re ipsa, estando vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – DANO MORAL IN RE IPSA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I – Os descontos de parte de proventos de aposentadoria com base em contrato de empréstimo bancário inexistente ou fraudulento gera, por si só, o direito à indenização pelos danos morais.
II – No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão.
Por isso, a doutrina menciona que a indenização desta espécie de dano deve ser arbitrada de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Se assim o fez o julgador na origem, não há que se reduzir o quantum indenizatório fixado. (TJMS – APL 08012683720148120008, 3ª Câmara Cível, Julgado em 22/09/2015, Relator Des.
Marco André Nogueira Hanson).
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entendo que é cabível a compensação entre o valor da condenação e a quantia depositada pelo demandado na conta da autora.
Deve-se salientar que, de fato, a instituição financeira transferiu valores para conta bancária da autora, conforme extrato acostado pela própria parte autora em sua exordial no ID 96417003 – Pág.
Total – 3 constando a disponibilização do valor na conta parte autora no dia 15/05/2020 no valor de R$ 639,89 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos).
Com isso, visando-se a não consecução do enriquecimento sem causa, é necessário que haja a compensação de valores entre a condenação e a quantia de R$ 639,89 (seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), que foi transferida pela demandada para a conta bancária da promovente, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito na conta da parte autora.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (empréstimo consignado nº 336072809-5) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 1.002,54 (mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidos, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ).
Determino a compensação entre a quantia depositada pela instituição financeira na conta da parte autora e o valor da condenação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a data do depósito.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 04:06
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:57
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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