TJRN - 0800336-96.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 10:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
26/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
23/11/2024 05:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
23/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
23/11/2024 05:06
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
23/11/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
24/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:31
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em 12/09/2024.
-
13/09/2024 01:09
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em 12/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800336-96.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: REU: e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 12 de agosto de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
12/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:49
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
07/08/2024 05:32
Decorrido prazo de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:34
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:32
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:33
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 29/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
11/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:36
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em 08/04/2024.
-
09/04/2024 11:03
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:03
Decorrido prazo de PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:49
Decorrido prazo de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:57
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800336-96.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA Réu: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (dez) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
21/03/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800336-96.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TAM - LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por PATRICIA CORDEIRO MEDEIROS DA MATA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e TAM - LINHAS AÉREAS S/A.
A parte autora alega na Petição inicial (id. 77978133) em síntese, que: a) Adquiriu junto à primeira ré, MM Turismo, passagens aéreas para percorrer os trechos Rio de Janeiro – São Paulo – Natal, e com a corré LATAM (voos nº 3116 e 4580), no dia 16/12/2021, com partida prevista para às 17h50 (Rio de Janeiro) e chegada ao destino às 02h00 do dia 17/12/2021 (Natal). b) Ocorre que a parte autora, ao tentar realizar o embarque de seu primeiro voo, foi surpreendida pelos funcionários da corré (LATAM) ao ser informada que seu voo com destino a São Paulo (voo nº 3116) havia sido cancelado, por supostos problemas, até então, injustificáveis.
Por conta do cancelamento, a parte autora perdeu seu voo de conexão. c) Ao tentar resolver administrativamente, foi realizada novas reacomodações, a autora decolou somente às 22h40 e aterrissou no aeroporto de destino às 02h00 do dia 18/12/2021. d) Computou-se, entre idas e vindas, esperas e desencontros, mais de 24 (vinte quatro) horas de atraso final à parte autora, que teve que aguardar em aeroportos de cidades diversas da sua, não dispondo de condições de abrigar-se apropriadamente, muito menos recebendo da parte ré qualquer auxílio. e) Requereu a procedência da ação, a fim de que a empresa ré seja condenada ao pagamento de danos morais em razão do cancelamento e perda de conexão e do atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas para chegar ao destino.
Com a inicial, a autora anexou documentos, principalmente dados do voo (id. 77978137), reacomodação (id. 77978138) e resposta da ré (id. 77978139).
A promovida TAM - LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), apresentou contestação (id. 82743923), alegando, em resumo, que: a) O voo foi cancelado em razão de chegada tardia da aeronave no aeroporto, bem como , a pretensão deduzida não encontra-se encartada no âmbito da Responsabilidade Civil, visto que, não verificou-se nexo de causalidade entre a prática de um ato ilícito e a ocorrência de dano patrimonial e/ou moral. b) Em que pese os esforços, o autor fora reacomodado no voo LA4580 (GRU – NAT) no dia 17 de dezembro de 2021 às 22:40h. c) Requer a improcedência da pretensão autoral.
Não juntou documentos relacionados ao mérito.
A promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), apresentou contestação (id. 84938107), alegando em síntese, que: a) Preliminarmente, fez uma impugnação ao pedido de gratuidade (o que não será analisado, pois a autora fez o recolhimento da custas processuais - id 78906004 - Pág. 1) e sustentou sua Ilegitimidade passiva, uma vez que figura indevidamente na presente ação, já que no caso a LATAM, é a responsável pela alteração dos horários de seus voos, visto que, toda a situação narrada, se trata de condutas praticadas e que só poderiam ser praticadas exclusivamente pela empresa aérea. b) No mérito, esclarece que, a conduta supostamente geradora do abalo moral não foi praticada pela empresa MaxMilhas, uma vez que a empresa é especializada em intermediação da relação cliente – companhia aérea, dessa forma, fica refém das regras impostas pelas companhias aéreas.
Com a defesa, anexou detalhamento da compra (id. 84938106).
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes (id. 84979623).
A autora apresentou Réplica (id. 86298404), refutando as teses apresentadas pela MAXMILHAS e requerendo que a empresa, ora ré - TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), seja considerada revel, por fim, reiterou os termos da inicial.
As partes foram intimadas, para manifestarem se desejam produção de provas (id. 91039322), a autora e as demandadas (ids. 91147615, 92010251 e 92065067) solicitaram o julgamento da lide. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A) PRELIMINARES. ==> Ilegitimidade passiva.
A demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS), em sua contestação (id. 84938107 - Pág. 3), argumentou que é parte ilegítima, pois os fatos descritos na petição inicial seriam de responsabilidade da companhia aérea.
Em verdade, seria apenas uma intermediária na comercialização dos serviços prestados.
Todavia, entendo que a demandada possui legitimidade passiva, pois, pela aplicação da teoria da aparência, todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (parágrafo único do art. 7o c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Ademais, a demandada expõe serviços de terceiros em sua plataforma, integrando a cadeia de consumo ao exteriorizar o vínculo e auferir lucro com a prática comercial.
Por tais motivos, rejeito a presente preliminar. ==> Revelia.
A autora requereu em réplica (id. 86298404 - Pág.2) que a empresa ré, TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), seja considerada revel, visto que não apresentou contestação, ocorre que, a empresa aérea apresentou defesa, conforme observa-se em id. 82743923.
Desse modo, não há como decretar sua revelia.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço por parte das promovidas e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo dos seus direitos (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou dados do voo (id. 77978137), reacomodação (id. 77978138) e resposta da ré (id. 77978139).
Por outro lado, constato que a demandada TAM - LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), ao contestar os pedidos autorais, limitou-se em afirmar, genericamente, que a pretensão deduzida não encontra-se encartada no âmbito da Responsabilidade Civil, visto que, o voo foi cancelado, em razão de chegada tardia da aeronave no aeroporto.
Com efeito, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Igualmente, cabia-lhe comprovar ter prestado assistência à parte autora durante o período que permaneceu no aeroporto (24 horas), aguardando para poder embarcar, o que também não ocorreu.
Pois bem, deve-se reconhecer o descumprimento à Resolução nº 400/16 da ANAC, nos termos de seus artigos 26 e 27 que assim prevê: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera,ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Nessa toada, a empresa ré, a princípio, para se eximir da sua responsabilidade, deveria ter demonstrado que adotou todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano, nos moldes do dispositivo supracitado, o que não ocorreu, pois, conquanto tenha reacomodado o voo (24 horas após), deixou de demonstrar nos autos que prestou o auxílio material determinado pela legislação vigente.
Além disso, como reconhecido acima, houve o impedimento de embarque devido ao cancelamento, ocasionando atraso na chegada ao destino em 24 horas.
Nesta esteira, tem-se que a parte autora teve todo o seu planejamento alterado e não pôde contar com auxílio material por parte dos réus.
Entretanto, fica claro que houve falha na prestação do serviço por parte das promovidas, visto que deixou de prestar assistência material a passageira, ora autora, durante o período de espera.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Não se pode olvidar que, pela aplicação da teoria da aparência, todos os fornecedores dos produtos ou serviços são solidariamente responsáveis pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (parágrafo único do art. 7o c/c art. 34, ambos do CDC – Lei 8.078/90).
Nesta esteira, a demandada MM TURISMO & VIAGENS S.A (MAXMILHAS) integra a cadeia de solidariedade quanto à falha na prestação do serviço.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação das promovidas, eis que estas devem, cada vez mais, aperfeiçoarem seus serviços e preverem suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os sucessivos cancelamentos do voo geraram inúmeros constrangimentos às partes autoras.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No caso dos autos, o constrangimento da promovente é induvidoso, porquanto experimentou incertezas e angústia no retorno para casa, diante da desorganização e negligência das partes promovidas.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). 2) CONDENAR as empresas promovidas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que nos termos da Súmula 326 do STJ, Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC) Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2023 19:54
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 03:01
Decorrido prazo de ARLEN IGOR BATISTA CUNHA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 10:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 11:38
Audiência conciliação realizada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
07/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:13
Audiência conciliação designada para 07/07/2022 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 16:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 03:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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