TJRN - 0800200-51.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800200-51.2023.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Polo Passivo: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 30 de julho de 2025.
MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo:0800200-51.2023.8.20.5137 Requerente: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Requerido: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A contra a parte exequente DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE, ambos devidamente qualificados.
Segundo a executada, os valores a serem restituídos devem ser apurados considerando apenas o período de 2018.1 a 2021.2, quando houve alteração na grade curricular do curso, ocasionando diferença entre as horas-aula pagas e as efetivamente cursadas.
Para os períodos anteriores, até 2017.2, não houve alteração na grade, e as horas pagas correspondiam integralmente às cursadas.
A aluna teria, antes da alteração de grade, cursado a grade curricular “antiga”, e depois da alteração, cursou a grade nova.
Sendo que entre 2017.1 e 2017.2, teria cursado 380h e pago 380h, apenas a partir de 2018.1 a 2021.2 teria cursado 3808h e pago 4420h, daí é tão somente a diferença entre o valor pago e não consumido, ou seja, de 612 horas-aula.
A diferença calculada resultou em um valor principal de R$ 7.052,29.
Esse montante foi atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, atingindo o total de R$ 10.476,23, valor já pago à autora.
A instituição requereu ao final que fosse reconhecido o cumprimento integral da obrigação e o arquivamento do processo.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação na qual defende a correção dos cálculos apresentados para o cumprimento da sentença, os quais estão embasados no acórdão transitado em julgado.
Segundo a autora, o valor inicial devido é de R$ 14.297,92, atualizado com correção monetária pelo INPC desde a data do prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, resultando no montante total de R$ 22.918,06.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
De acordo com o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (ID 120884546), que reformou a sentença de primeiro grau, foi reconhecido o direito da parte autora à restituição, de forma simples, dos valores pagos pelas horas-aula não ministradas, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação válida.
A decisão baseou-se no entendimento de que a instituição de ensino, ao realizar a redução unilateral da carga horária do curso, não poderia cobrar o valor integral das mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa.
Não foi reconhecido o pedido de indenização por danos morais.
De início, cabe aclarar acerca da quantidade de horas não cursadas pela parte exequente.
Verifica-se, a partir da análise comparativa entre o Histórico Escolar da parte exequente (ID 146535981) e a Grade Curricular do curso de Enfermagem da Universidade Potiguar – UNP (ID 97339360), que há diferença substancial de carga horária.
Conforme o histórico, a aluna integralizou um total de 4.072 horas, sendo 3.806 horas em disciplinas obrigatórias, 66 horas em disciplina optativa e 200 horas em atividades complementares.
Por outro lado, a grade curricular de 2017 previa o total de 4.800 horas, distribuídas entre 4.600 horas de disciplinas obrigatórias (com carga teórica e prática) e 200 horas de atividades complementares.
Dessa forma, resta evidenciado que foram cursadas 728 horas a menos do que o previsto no currículo anterior.
Importante destacar que houve alteração substancial na estrutura curricular, com modificação de nomenclaturas, organização dos componentes e distribuição de carga horária.
Diversas disciplinas previstas na grade de 2017, como Introdução à Enfermagem, Processo de Cuidar no Ciclo Vital I a IV, Educação em Saúde, Estudos Contemporâneos, entre outras, não constam no histórico escolar da aluna, tampouco possuem equivalência claramente identificada.
Ademais, mesmo os componentes com nomes semelhantes apresentam carga horária inferior àquela exigida pela matriz anterior.
Dessa forma, não prospera a alegação de que a aluna teria cursado “duas grades curriculares distintas”, nem que teria cumprido, isoladamente no semestre de 2017.2, as 380 horas previstas para o primeiro semestre da grade de 2017.
Isso porque, além de os componentes curriculares não coincidirem entre si, a avaliação da regularidade acadêmica não pode se basear em comparação semântica de nomes, mas sim na verificação da integralização da carga horária total exigida, especialmente considerando que a aluna já concluiu o curso.
Portanto, é imprescindível avaliar a carga horária total efetivamente cumprida frente àquela prevista no currículo de referência.
Como demonstrado, há um déficit de 728 horas , o que compromete a alegação de cumprimento integral da formação acadêmica conforme os parâmetros estabelecidos pela grade curricular de 2017.
Verifica-se que a planilha de débito apresentada pela parte executada (ID 125361095) adota como parâmetro o valor da hora-aula de R$ 11,52, calculado a partir de pagamentos que, supostamente, teriam sido realizados diretamente pela aluna à instituição de ensino, valor unitário este não impugnado pela exequente, o que será utilizado como parâmetro desta decisão.
Contudo, constata-se que a referida planilha considera, de forma equivocada, que a carga horária não cursada corresponde a apenas 612 horas, ao passo que, conforme já demonstrado em análise anterior, a diferença correta entre a carga horária total prevista no curso (4.800 horas) e a efetivamente cursada pela aluna (4.072 horas) é de 728 horas.
Ou seja, há um erro de 116 horas não computadas na planilha apresentada, o que impacta diretamente no valor devido.
Acresce que, embora os títulos apresentados apontem o valor de R$ 13.100,86 como montante pago (Relatório de títulos – ID 146535983), o contrato acostado aos autos (ID 146535985) revela que a exequente era beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, sendo certo que os pagamentos à instituição foram realizados com recursos públicos, não havendo desembolso direto pela aluna da totalidade do valor da mensalidade.
Embora parte do valor da mensalidade tenha sido paga diretamente pela aluna, o financiamento arcou com parte da mensalidade contratada, montante esse que, ainda que quitado à instituição com recursos públicos, constitui obrigação futura da exequente perante o agente financeiro.
Assim, o fato de o pagamento ter sido viabilizado por meio do FIES não descaracteriza o efetivo ônus financeiro da aluna, que permanece responsável pelo valor integral.
Dessa forma, o valor correspondente às horas-aula não cursadas deve ser integralmente considerado para fins de apuração de eventual restituição.
Em conclusão, merece ser parcialmente acolhida a impugnação do executado.
Reconheço como a base dos cálculos a diferença de 116 (cento e dezesseis) horas-aula não cursadas, correspondente ao valor de R$ 1.336,32 (mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), apurado segundo a hora-aula de R$ 11,52.
Esta diferença apurada (R$ 1.336,32), dividida pela quantidade de meses do curso (48 meses), chega-se ao valor de R$ 27,84 por mês pagos a maior, a partir de janeiro/2018 até janeiro/2021.
Deste modo, os parâmetros dos cálculos são os seguintes: (1) termo inicial janeiro/2018 (mês da alteração curricular); (2) aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do termo inicial, incidindo mês a mês, ou seja, a cada desembolso; (3) juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês a contar da citação (03/04/2023); (4) cada parcela paga a maior no valor mensal de R$ 27,84; (5) aplicação da multa de 20% do art. 523 do CPC.
Com base nos parâmetros acima, o valor devido é de R$ 2.539,69 (cálculo anexo).
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer como devido, em favor da parte autora/ exequente, o saldo remanescente de R$ 2.539,69 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
CONDENO a exequente em honorários advocatícios fixados em 5 % (cinco por cento) sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, combinado com o art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a condenação em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do saldo remanescente sob pena de penhora através do SISBAJUD.
Preclusa a decisão, INTIME-SE a parte autora/exequente para indicar as contas bancárias e, em seguida, EXPEÇA-SE ALVARÁ, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) . .
Processo: 0800200-51.2023.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DENISE DAYANA PEREIRA DO VALE Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestação prazo de 10(dez) dias.
CAMPO GRANDE, 31 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a).
Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA -
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800200-51.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/03/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 22:02
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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