TJRN - 0800081-10.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800081-10.2024.8.20.9000 Polo ativo RAIONE RICHARD ULISSES DE LIRA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo MONICA LIDIANNE DA SILVA ARAUJO LIRA Advogado(s): BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO PARA MINORAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE ARBITRADO.
TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE- RAZOABILIDADE.
COTEJO PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM NESSA FASE PROCESSUAL.
JUÍZO APARENTE QUE PODE SER AFASTADO DIANTE DA COGNIÇÃO EXAURIENTE.
ANÁLISE MAIS PROFUNDA RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raione Richard Ulisses de Lira, em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Divórcio, Guarda, Alimentos e Visita nº 0803587-79.2023.8.20.5103, movida em seu desfavor por Mônica Lidiane da Silva Araújo Lira fixou obrigação alimentar provisória imputada ao recorrente em favor do filhos menores no importe de dois salários mínimos (ID. 23139831 – págs. 105-106).
Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “o agravante, na presente data, possui vínculo empregatício apenas com a empresa PEDRA AZUL MINERADORA LTDA, percebendo uma remuneração bruta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, a fixação da pensão alimentícia em dois salários mínimos revela-se desproporcional e excessiva”; b) “ao estabelecer uma quantia desproporcional, a decisão agravada coloca em risco não apenas a subsistência do agravante, mas também a harmonia e o equilíbrio necessários para o bom desenvolvimento das relações familiares”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua confirmação no mérito, a fim de que seja decretada a redução da prestação alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) “sobre o atual salário percebido pelo genitor”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 23140623.
Decisão ao ID 23537178 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ao ID 23904356.
Parecer da 8ª Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do instrumental, assim ementado (ID 24031906): “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DIVÓRCIO, GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
FILHOS MENORES DE IDADE.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA.
PODER FAMILIAR.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS PAIS DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA PROLE EM COMUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 226, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 1.695, DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA FUNDAMENTADO NA SUPOSTA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AUSÊNCIA DE PROVA QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão recursal em aferir a correção da decisão atacada, no tocante à verba alimentícia provisória fixada em desfavor da parte agravante.
Nesse pórtico, tem-se que o arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação provisória fixada na origem merece ser revisada, por não ser compatível com a atual capacidade financeira do insurgente.
Nesse viés, alega que “na presente data, possui vínculo empregatício apenas com a empresa PEDRA AZUL MINERADORA LTDA, percebendo uma remuneração bruta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.
Ocorre que, do deambular dos elementos até então amealhados, vê-se que a alegada única fonte de renda do agravante não advém de um vínculo empregatício, no qual detenha a qualidade de empregado da empresa Pedra Azul Mineradora Ltda. É que a relação havida com referida empresa foi estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre a Pedra Azul Mineradora Ltda e a empresa Rexpromim Ltda, representada pelo sócio administrador Raione Richard Ulisses de Lira, aqui recorrente.
Logo, não é possível inferir, sem a apresentação dos dados contábeis e financeiros da Rexpromim Ltda ser esse contrato o único atualmente vigente no âmbito de uma empresa de capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Não parece crível admitir, sem a comprovação documental devida, que tal pessoa jurídica permaneça atuante com um faturamento mensal total de apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Outrossim, ao que parece, o insurgente é ainda sócio administrador de outra empresa, a Blaster Mineração Meio Ambiente e Treinamentos Ltda, da qual também se desconhece o faturamento estimado.
Some-se a isso o elevado padrão de vida ostentado pelos litigantes quando da constância da união, o que indica uma capacidade do alimentante superior àquela alegada em sede recursal.
Adotar, desta forma, o valor do pensionamento requerido em segundo grau pelo insurgente, mormente antes de encerrada a dilação probatória na origem, pode pôr em risco a própria subsistência dos menores no custeio de suas despesas básicas.
Tal providência, para além de pôr em risco, como dito, o desenvolvimento dos infantes, tem o condão de sobrecarregar sobremaneira o outro genitor, que se verá obrigado a arcar, de forma desproporcional, com o restante das despesas inerentes aos cuidados da prole.
Outrossim, convém amealhar mais elementos durante a instrução no feito na origem, a fim de aferir, com a segurança que o caso requer, a aventada impossibilidade do genitor.
Nesse sentido, segue colação infra: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PLEITO DE REDUÇÃO DE PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÕES REITERADAS DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NEGADAS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE ATENDIDOS.
GUARDA COMPARTILHADA UNILATERAL CONCEDIDA EM ACORDO HOMOLOGADO EM AUTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil; 02.
Sendo os filhos menores de idade, a necessidade de receber alimentos é patente, no que pertine à capacidade econômica do alimentante, embora a sua renda mensal seja matéria bastante controvertida, não se prestando o agravo de instrumento para incursão aprofundada da prova dos autos, resta demonstrada a plausibilidade jurídica dos alimentos provisórios definidos na origem, eis que atendeu o binômio necessidade/possibilidade. 03.
Ausente ainda comprovação da condição financeira favorável da genitora para dividir as custas de acordo firmado entre o ex companheiro (...). (TJ-CE - AI: 06275172020228060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 30/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2023) TUTELA DE URGÊNCIA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TUTELA DEFERIDA PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU.
MENORIDADE DA FILHA.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU TODOS OS GASTOS POR ELE ALEGADOS, NEM A AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME OU INSUFICIÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS PARA A FILHA.
VALOR QUE SE ENTREMOSTRA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO AS NECESSIDADES BÁSICAS PRESUMIDAS DA MENOR TAIS COMO ALIMENTAÇÃO, MATERIAL ESCOLAR E VESTUÁRIO.
ANÁLISE MAIS PROFUNDA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE RESERVADA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21374208120218260000 SP 2137420-81.2021.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 29/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2021) Ademais, se nem mesmo a condição de desemprego isenta o alimentante do encargo alimentar e da comprovação da alteração relevante de sua conjuntura financeira ou da sua incapacidade econômica, que dirá a situação dos autos em que não houve qualquer demonstração efetiva da ausência de condições financeiras.
Vejamos: ALIMENTOS.
PEDIDO REVISIONAL PARA REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FORMULADO PELO GENITOR EM FACE DO FILHO.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de desemprego não exime o alimentante do encargo alimentar, daí porque a falta de provas de alteração substancial de sua condição financeira desautoriza a redução postulada. 2.
O fato de ter constituído nova família não isenta o alimentante de pagar alimentos que atendam aos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável. 3.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028998220218260368 SP 1002899-82.2021.8.26.0368, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/04/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Desta feita, os elementos dos autos não ilidem a decisão atacada cuja tutela merece confirmação, ainda mais considerando o momento processual.
Nessa toada, diante do cenário acima delineado e das provas que compõem o instrumento nesta etapa processual, entendo que o valor determinado pelo Juízo originário não ser revisto nesse momento, estando em conformidade como o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao instrumental.
A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800081-10.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
30/03/2024 18:04
Conclusos para decisão
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29/03/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800081-10.2024.8.20.9000 Agravante: Raione Richard Ulisses de Lira Agravada: Mônica Lidiane da Silva Araújo Lira Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raione Richard Ulisses de Lira, em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Divórcio, Guarda, Alimentos e Visita nº 0803587-79.2023.8.20.5103, movida em seu desfavor por Mônica Lidiane da Silva Araújo Lira fixou obrigação alimentar provisória imputada ao recorrente em favor do filhos menores no importe de dois salários mínimos (ID. 23139831 – págs. 105-106): Irresignado com o referido decisum, o requerente dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “o agravante, na presente data, possui vínculo empregatício apenas com a empresa PEDRA AZUL MINERADORA LTDA, percebendo uma remuneração bruta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Desta forma, a fixação da pensão alimentícia em dois salários mínimos revela-se desproporcional e excessiva”; b) “ao estabelecer uma quantia desproporcional, a decisão agravada coloca em risco não apenas a subsistência do agravante, mas também a harmonia e o equilíbrio necessários para o bom desenvolvimento das relações familiares”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, com sua confirmação no mérito, a fim de que seja decretada a redução da prestação alimentar para o patamar de 30% (trinta por cento) “sobre o atual salário percebido pelo genitor”.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 23140623. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que a medida não merece ser concedida.
O pleito está lastreado no argumento de que a obrigação provisória fixada na origem merece ser revisada, por não ser compatível com a atual capacidade financeira do insurgente.
Nesse viés, alega que “na presente data, possui vínculo empregatício apenas com a empresa PEDRA AZUL MINERADORA LTDA, percebendo uma remuneração bruta no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.
Ocorre que, do deambular dos elementos até então amealhados, vê-se que a alegada única fonte de renda do agravante não advém de um vínculo empregatício, no qual detenha a qualidade de empregado da empresa Pedra Azul Mineradora Ltda. É que a relação havida com referida empresa foi estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre a Pedra Azul Mineradora Ltda e a empresa Rexpromim Ltda, representada pelo sócio administrador Raione Richard Ulisses de Lira, aqui recorrente.
Logo, não é possível inferir, sem a apresentação dos dados contábeis e financeiros da Rexpromim Ltda ser esse contrato o único atualmente vigente no âmbito de uma empresa de capital social de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Não parece crível admitir, sem a comprovação documental devida, que tal pessoa jurídica permaneça atuante com um faturamento mensal total de apenas R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Outrossim, ao que parece, o insurgente é ainda sócio administrador de outra empresa, a Blaster Mineração Meio Ambiente e Treinamentos Ltda, da qual também se desconhece o faturamento estimado.
Some-se a isso o elevado padrão de vida ostentado pelos litigantes quando da constância da união, o que indica uma capacidade do alimentante superior àquela alegada em sede recursal.
Adotar, desta forma, o valor do pensionamento requerido em segundo grau pelo insurgente, mormente antes de encerrada a dilação probatória na origem, pode pôr em risco a própria subsistência dos menores no custeio de suas despesas básicas.
Tal providência, para além de pôr em risco, como dito, o desenvolvimento dos infantes, tem o condão de sobrecarregar sobremaneira o outro genitor, que se verá obrigado a arcar, de forma desproporcional, com o restante das despesas inerentes aos cuidados da prole.
Vejamos o que dispõe a legislação civil sobre o tema: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
A decisão agravada, proferida antes da instrução processual, está alicerçada, portanto, em juízo de aparência, não me parecendo razoável, neste momento, modificar a tutela jurisdicional entregue na origem.
No mais, é evidente a existência das despesas ínsitas à sobrevivência dos alimentados, de modo que, minorar tal dever prematuramente é capaz de lhes ocasionar o perigo de dano reverso, prejudicando o seu regular desenvolvimento.
Portanto, inexistente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelas partes, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas a despesas extraordinárias, ou comuns às partes litigantes e assumidas por apenas um deles.
O presente comando tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a existência de interesse de menor incapaz.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 07:09
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
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03/02/2024 05:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 05:22
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO SOARES em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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